Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de mais de 30 anos de contribuicao como professor'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005655-81.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/07/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE PROFESSOR NÃO COMPROVADA POR PERÍODO DE 30 ANOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Acolhida a preliminar arguida, tendo em vista que a sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Sendo assim, ocorrendo julgamento ultra petita, descabe a sua anulação, cabe apenas a este Tribunal reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial, excluindo a averbação de tempo de serviço de professor nos intervalos de 27/07/1982 a 13/11/1983 e de 01/05/1985 a 31/05/1985, além do acréscimo de 17% nos períodos reconhecidos como tempo de serviço de professor. 2. Considerando a matéria devolvida em razão de apelação e a exclusão da averbação de tempo de serviço de professor nos intervalos de 27/07/1982 a 13/11/1983 e de 01/05/1985 a 31/05/1985 e do acréscimo de 17% nos períodos reconhecidos como tempo de serviço de professor - em razão do reconhecimento de julgamento ultra petita -, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento e averbação de atividade de professor no ensino médio no período de 01/02/1994 a 01/02/2013. 3. O autor não comprovou o exercício exclusivo de professor no ensino fundamental e médio por um período de 30 anos, razão pela qual o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 01/02/2013 mostra-se correto. 4. Contudo, a parte autora comprovou que no período de 01/02/1994 a 01/02/2013 exerceu atividade de professor em ensino técnico de nível médio, conforme cópia de CTPS à f. 15, certidões emitidas pela Secretaria de Estado da Educação às fls. 35 e 68 e que tal período não foi utilizado para a concessão de benefício em RPPS (destaque certidão fls. 69). Desse modo, deve o INSS reconhecer que o autor exerceu a função de magistério no período de 01/02/1994 a 01/02/2013, averbando-o no tempo de serviço da parte autora. 5. Preliminar acolhida. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5014080-75.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008879-90.2016.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997. PROFESSOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APENAS ATÉ 30/06/1981.1. A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas”. Nesse sentido, o julgado foi claro ao determinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade.2. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse fator de risco.3. Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no sentido de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de periculosidade.4. Não foram computados no cálculo do tempo de contribuição do autor os períodos de 14/06/1991 a 13/10/1991, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/03/2011 a 31/03/2011 e 11/02/2016 a 29/02/2016, diante da inexistência de qualquer documento nos autos apto à comprovação da existência dos alegados vínculos empregatícios. Ao contrário do que sustenta o autor em seu recurso, não há anotação dos períodos em sua CTPS, motivo pelo qual a decisão atacada deve ser mantida neste ponto.5. Foi reconhecida a especialidade de todos os períodos em que o autor comprovou sua exposição a eletricidade. O recurso, portanto, não deve ser conhecido neste ponto, por ausência de interesse recursal.6. A decisão explicitou os motivos pelos quais este Relator entende que não é possível a conversão dos períodos laborados como professor, com aplicação do fator 1,4. O recurso do autor em nada inovou neste ponto, não tendo trazido argumentos suficientes à alteração de entendimento.7. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.8. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno do autor conhecido em parte e desprovido. dearaujo

TRF4

PROCESSO: 5030235-61.2015.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000373-60.2011.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002627-22.2020.4.04.7119

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SEGURADA REQUEREU O BENEFÍCIO MAIS DE 30 DIAS DEPOIS DE COMPLETAR 16 ANOS. CORRETA A FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes. Mesmo naqueles casos em que a parte autora não se enquadra no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no artigo 3º do Código Civil, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos. 2. De outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, parece ter sido pacificado entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 76 da Lei 8.213/1991, o benefício de pensão por morte requerido por dependente tardiamente habilitado, ainda que se cuide de pessoa absolutamente incapaz, é devido apenas a partir da data da formalização do pedido, nos casos em que já havia outro dependente recebendo a integralidade do benefício, a fim de evitar pagamento em duplicidade. 3. Segundo a lei vigente na data do fato gerador, a pensão por morte seria devida desde a data do óbito quando requerida em até 30 dias após o falecimento (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997). 4. Caso em que é incabível o pagamento das parcelas anteriores ao requerimento administrativo formulado pela autora, eis que requereu o benefício mais de 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos, data em que passou a ser relativamente incapaz.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6207760-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012620-05.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003343-98.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005790-97.2015.4.03.6311

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007217-28.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033761-17.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009590-32.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000034-75.2013.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002051-15.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003360-37.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005785-75.2015.4.03.6311

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005777-60.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006885-93.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL. - A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81. - Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial. - É indevida a conversão em comum do temo de serviço de professor. - O direito à contagem recíproca de tempos de contribuição entre regimes distintos é assegurado constitucionalmente (artigo 201, § 9º, da Constituição), devendo ser exercido na forma regulamentar. - O benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. - É devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora. - Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. - Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste julgamento. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016401-06.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017