Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de nexo de concausalidade entre incapacidade laboral e atividade de bancaria'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005441-61.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 03/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005398-72.2021.4.04.7107

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001547-50.2011.4.04.7212

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/10/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004295-41.2018.4.04.7202

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008919-25.2020.4.03.6315

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5354241-13.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007241-90.2016.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5018329-64.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010353-07.2020.4.04.7003

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5120126-13.2021.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002167-18.2011.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 31/08/2018

AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES. FAP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "No caso dos autos, constata-se que o INSS, em requerimento de 05.10.2010, mediante decisão prolatada por sua 13ª Junta de Recursos, reconheceu que a espécie do benefício relativo à doença do empregado José Augusto Barbosa consiste em auxílio-doença comum, e não auxílio-doença acidentário, em virtude do não reconhecimento de caracterização de doença relacionada ao trabalho. Nesse diapasão, tratando-se da mesma doença que causou o afastamento após 2007, conclui-se, com base no entendimento prolatado pelo próprio INSS e à mingua de outros elementos nos autos que comprovem de forma cabal que a doença foi causada pelo trabalho, que, em tal período, a espécie beneficiária deve ser considerada como auxílio-doença comum, de forma que não deveria ter sido computada para o cálculo do FAP após abril de 2007. Ressalte-se que o caso em apreço se trata somente de determinar a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a doença e o trabalho para fins de apuração do FAP e sua respectiva contribuição ao SAT no período após abril de 2007, pautando-se nas razões e provas trazidas aos autos, não se destinando a outros eventuais fins." 6. A autarquia previdenciária reconheceu a doença como não relacionada ao trabalho, sendo que não houve prova cabal de que existe nexo causal entre a doença e o trabalho. A reforçar o entendimento exarado nos presentes autos, a parte agravada trouxe, em contraminuta ao agravo, a demonstração de que a ação movida pelo trabalhador contra o INSS, na qual pleiteia o benefício previdenciário de acidente do trabalho, foi julgada improcedente, sendo que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo asseverou que "o nexo causal não restou comprovado na esfera judicial" 7. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo. 10. Conclui-se que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 11. Agravo interno a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5063279-03.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040035-60.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA ENTRE AGOSTO DE 2015 E INÍCIO DE JANEIRO DE 2016. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.  2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade laboral no período entre agosto de 2015 e início de janeiro de 2016. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a da concessão administrativa de novo benefício de auxílio doença. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017898-37.2020.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000336-72.2017.4.04.7113

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5021778-30.2021.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5021573-98.2021.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5000402-51.2022.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5024124-51.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022