Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de vinculo empregaticio e qualidade de segurado do genitor'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5433445-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055379-47.2014.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5267990-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003268-70.2011.4.03.6139

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001862-66.2018.4.03.6111

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5580668-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5931194-92.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais. II- In casu, a qualidade de segurado do recluso, à época da detenção, não ficou comprovada. Verifica-se da cópia da CTPS do genitor e do extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", que os únicos vínculos de trabalho referem-se aos períodos de 16/7/07 a 7/3/08 e de 20/5/10 a 11/6/10 (ID 85694342). Ainda consta dos autos que o segurado percebeu auxílio doença no período de 25/6/10 a 1°/9/10. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, tendo em vista que, conforme o documento acostado aos autos pela autarquia (ID 85694370), “não foi localizado Seguro Desemprego” em nome do segurado recluso. A prisão ocorreu somente em 9/1/13, consoante revela a cópia de Certidão de Recolhimento Prisional (ID 85694340). III- Recurso improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009049-40.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VINCULO DE LABOR CONTROVERSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins previdenciários, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum. (...) A exceção ocorre em situações quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados. 3. Analisando o conteúdo probatório, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar, de forma adequada e consistente, que o falecido seria, apenas, ‘empregado” do estabelecimento comercial de propriedade de seu(s) próprio(s) irmão(s). Do que se depreende dos autos, a tese de que o falecido seria apenas um empregado, e que exerceria a função de Coordenador de Vendas no local, em estabelecimento familiar incontroverso, não encontra respaldo no observado, já que ao escutar o depoimento pessoal da autora, observo que ela afirma que seu esposo faria de “tudo” do local de trabalho, incluindo serviços bancários, o que parece estranho, considerando sua função registrada em CTPS. O depoimento da testemunha Regina também comunga no mesmo sentido, onde ela acredita que ele seria sócio do estabelecimento, conforme acima observado. 4. Considerando, também, o grau de instrução do de cujus, e até sua atividade gerencial no local, como afirmado por Milva e Rafael, parece estranho que o autor, mero empregado segundo a versão trazida pela exordial, não tenha se incomodado com as ausências de recolhimentos relacionados às contribuições previdenciárias e de FGTS devidas, já que se pressupõe que ele discernimento suficiente e fácil acesso para verificar a regularidade dos recolhimentos necessários. Ao revés, na qualidade de empresário, de fato ou de direito, deveria ter providenciado os recolhimentos previdenciários para possibilitar não só a carência necessária para sua futura aposentação, bem como para a manutenção de qualidade de segurado, requisito essencial para a concessão da benesse vindicada nos autos e razão adotada pelo ente previdenciário para negativa do pedido na seara administrativa. E o processo trabalhista, que eventualmente poderia trazer outros elementos, contrários ou favoráveis ao ora observado, ainda está pendente de decisão. 5. Desse modo, por não ter comprovado a regularidade do vínculo de labor controverso e, consequentemente, por não apresentar a manutenção da qualidade de segurado, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, sendo despicienda qualquer análise acerca de sua condição como companheira do de cujus, pois inclusive ausente pretensão recursal nesse ponto, já que a negativa autárquica não se deu essa razão. 6. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação do INS provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002068-92.2020.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5045679-37.2015.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060266-02.2013.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008819-32.2014.4.04.7005

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013595-94.2013.4.04.7107

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 12/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5069817-97.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5788028-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais. II- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do recluso não se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa, uma vez que não houve a ocorrência de dilação probatória. Dessa forma, deixo de considerar período de 1º/2/13 a 13/2/15. Ademais, não houve a juntada de nenhum início de prova material referente ao mencionado vínculo, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para a demonstração de período de atividade laborativa. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Nesse diapasão, em que pese a juntada de sentença homologatória de acordo trabalhista aos autos, não constitui, no caso em tela, prova prova capaz de produzir efeitos na esfera previdenciária, pois: i) não detalhou o período laborado pelo recluso, de modo que fosse possível aferir a qualidade de segurado; ii) não foi respaldada em outras provas que comprovassem a existência de vínculo empregatício, e; iii) não houve participação do INSS no processo em que ela se originou. Portanto, não ostentava o recluso a qualidade de segurado no momento do recolhimento, conforme exigido pela legislação previdenciária”. Dessa forma, considerando a data do último registro constante da CTPS (13/4/07) e a prisão ocorrida em 3/3/15, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do recluso, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. III- Recurso improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5232486-22.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. I- A presente ação foi ajuizada, em 12/9/18, pelo filho menor do recluso, representado pela genitora. Encontram-se acostados aos autos os documentos do autor, a fls. 21 (id. 130407275 – pág. 3), comprovando ser o mesmo filho menor do detento. II- Houve a juntada a fls. 23 (id. 130407275 – pág. 5), a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 20/3/18, constando a informação de que a detenção ocorreu em 16/11/17, na Delegacia de Polícia de Pitangueiras/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Pontal/SP. III- No tocante à qualidade de segurado do genitor do autor, observa-se da cópia de sua CTPS juntada a fls. 25/35 (id. 130407275 – págs. 7/17), o último registro de trabalho no período de 13/10/15 a 11/11/15. Pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o instituidor teria perdido a condição de segurado em 16/1/17. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que não houve a comprovação de haver efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, vez que para usufruir desta prorrogação necessária a caracterização da situação de desemprego involuntário. Em consulta ao CNIS, verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho do último vínculo deu-se por iniciativa do empregado, e não do empregador. IV- Afigura-se anódina análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado do recluso, requisito indispensável para a concessão do benefício. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026465-80.2022.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001793-59.2017.4.03.6114

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/12/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- Considerando o último vínculo do falecido (7/3/14) e o óbito da parte autora (13/3/16), verifica-se que o autor, a princípio, não detinha a qualidade de segurado por ocasião do seu falecido, nos termos do art. 15 da Lei. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o encerramento do último vínculo do falecido se deu por rescisão por justa causa, por iniciativa do empregador, tanto que percebeu seguro desemprego, o que autoriza a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios. Dessa forma, considerando a prorrogação do período de graça, o de cujus detinha a qualidade de segurado até abril/16. Portanto, ficou comprovado que o falecido detinha a qualidade de segurado à época do óbito. II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.