Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovante de vaga especial de estacionamento por deficiencia'.

TRF4

PROCESSO: 5009880-31.2014.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDAROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/11/2024

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO EM AEROPORTOS. COAÇÃO. ERRO NA CONDUÇÃO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO. RECONHECIDA CONDIÇÃO QUE INVIABILIZOU A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. APELAÇÃO PROVIDA PARA RECONHECER A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA RÉ. 1. Inviabilidade de revisão por reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos já extintos e renegociados pelas partes envolvidas. 2. Impossibilidade de execução contratual quando laudos periciais apontam que as estimativas de preço mínimo apresentada pela Infraero nos editais de licitações traduziam preços insustentáveis e iniexequíveis, prejudicando as ofertas de preços apresentados pelos licitantes. Contrato específico de estacionamento do Aeroporto Internacional de Guarulhos sem cumprimento pela Infraero da entregan da totalidade do objeto contratado: previsão de exploração de 1.468 vagas de estacionamento, sendo liberadas apenas 316, inviabilizando a execução do contrato. Descumprimento do contratante gerou impossibilidade de execução do contrato específico e gerou reflexos econômico-financeiros negativos nos demais ajustes, im portando em justa causa na rescisão contratual e afastamento do sancionamento a empresa contratada. 3. Coação gerada pelo órgão contratante à contratada para aceitar recomposição parcial de reequilíbrio econômico-financeiro não pode ser validada judicialmente pelas provas periciais. Relação contratual pautada pela ameaça de aplicação de penalidades, inclusive pela suspensão do direito de licitar e inscrição no Cadin Federal, sem embasamento fático e legal deve ser anulada. Utilização da aplicação da penalidade de proibição de licitar como ameaça para inviabilizar a continuidade da principal atividade econômica da empresa contratada, gera constrangimento ilegal, mormente pelo perfil voltado à licitação e execução de obras de sinalização em rodovias federais e estaduais. Sancionamento abusivo capaz de implicar em falência e extinção da empresa, justifica sua anulação, por ser decorrente de temor e aceitação do acordo com condições e cláusulas leoninas. 4. Descumprimento de cláusula contratual por parte da Infraero, pela não entregou grande parte do objeto do contrato previsto no Edital junto ao estacionamento do Aeroporto de Guarulhos, que prejudicou a execução dos demais contratos celebrados pela empresa, impõe o reconhecimento da hipótese de rescisão do contratos com por culpa do órgão público contratante. 5. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Mérito: reconhecida a rescisão do contrato por culpa da contratantee, tendo em vista que o ajuste das partes foi formalizado com coação, impõe a anulação do processo administrativo sancionador e afastamento das sanções impostas. Por consequência, os valores já depositados por conta do acordo ilegal e sanções aplicadas, devem ser devolvidos á apelante, devidamente corrigidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028852-94.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/09/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. LAUDO PERICIAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 - Após a realização de perícia médica, fora concedida tutela antecipada para implantação do benefício de auxílio-doença . Ao noticiar o Juízo acerca do cumprimento da ordem judicial, consignou a Autarquia Previdenciária que o benefício em questão seria cessado no prazo de cento e vinte dias, a teor do disposto na Lei nº 13.457/17. 2 - O exame médico pericial a que submetido o autor em 06 de janeiro de 2018, revelou ser o mesmo portador de "disfunções em sua coluna vertebral, na região lombar, que são de caráter permanente. (...) Periciado portador de limitação física que permita atividades tanto da vida cotidiana quanto para sua vida laboral que dependam de agilidade, posturas eretas ou sentadas continuadas, e de mínimos esforços de cargas. Verifica-se a existência de real estado de incapacidade laborativa pela doença da coluna lombar apresentada na forma definitiva". Asseverou o expert, ainda, que "tais limitações estabelecem incapacidade laborativa de forma definitiva e total, cabendo sua devida aposentadoria por invalidez, enquadrando no caráter paralisia irreversível e incapacitante (sem a possibilidade de estabelecer meios de deambulações ou esforços decorrentes dos membros inferiores, e secundários aos efeitos danosos em sua coluna lombo-sacra)". 3 - A gravidade da higidez física do agravante permite concluir pela concessão do benefício de auxílio-doença até julgamento da demanda subjacente, vedada a cessação do pagamento mediante o procedimento de "alta programada" e, excepcionalmente, dispensada a submissão do segurado ao exame médico administrativo, consideradas as conclusões periciais externadas pelo profissional de confiança do Juízo. 4 - Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção o enquadramento do autor, junto ao Detran, na condição de deficiente físico, com acesso a vagas de estacionamento e demais benefícios decorrentes da deficiência em questão, conforme relatado pelo Perito. 5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000082-62.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5037011-09.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5071476-44.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF1

PROCESSO: 1002312-66.2020.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIENCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Na sentença, foi julgado procedente o pedido da autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, com data de início do benefício a partir da data do requerimento administrativo,qual seja, 04/02/2017, bem como a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.2. O art. 3º da Lei Complementar 142/2013 estabeleceu duas modalidades diferentes de aposentadoria para pessoa portadora de deficiência: a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.3. Consoante o inciso III, do art. 3º, da LC 142/2013 o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será concedido aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado comdeficiênciagrave.4. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participaçãode forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.5. No caso dos autos, a pretensão da autora é de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, 04/02/2017.6. Na data da DER, conforme suas informações previdenciárias, o autor contava com 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição.7. Quanto à deficiência, no laudo pericial foi esclarecido que, embora o autor não apresentasse incapacidade para as funções que sempre exerceu, ele apresenta deficiência física total em MIE [membro inferior esquerdo].8. Com base em tais informações, o juízo de origem considerou que a deficiência do autor é de grau grave.9. Com efeito, considerando que o autor possui deficiência física total em MIE [membro inferior esquerdo], bem como as demais provas juntadas, especialmente a documentação médica, fls. 51/64, e a fotografia do autor, fl. 65, na qual fica clara agravidade da deficiência, não há reparos a fazer na sentença que lhe deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025629-34.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PROPRIETÁRIA DE MICROEMPRESA. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ADVINDAS DA EMPRESA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- O extrato do CNIS acostado aos autos comprova o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de 1º/7/07 a 30/4/16 e 1º/9/16 a 31/5/17, tendo como origem do vínculo a empresa ''M.B. MOREIRA - ME'', recebendo auxílio doença nos períodos de 6/1/09 a 6/4/09 e 12/4/16 a 27/8/16. A presente ação foi ajuizada em 9/3/15. III- Os documentos juntados pelo INSS revelam que a demandante é proprietária de microempresa, com início de atividade em 2/5/07, constando como código e descrição da natureza jurídica da empresa ''M.B. MOREIRA - ME'', ''213-5 - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL''. Dessa forma, verifica-se que mesmo sendo portadora de males incapacitantes continuou a desempenhar normalmente o labor profissional, e de forma ininterrupta, como proprietária de empresa de estacionamento de veículo por hora e mensal, atividade esta que não demanda grande esforço físico, sendo forçoso concluir que não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. IV- Ainda que se considerasse a existência da incapacidade total e permanente, há que se mencionar que a autora somente procedeu à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, em julho/07, quando contava com 63 anos, já portadora das patologias que vieram a se tornar incapacitantes, como relatou ao Sr. Perito, impedindo, portanto, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. V- Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020306-89.2015.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/10/2017

TRF1

PROCESSO: 1030135-51.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 16/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇAANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, deixando de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou acompanhado de documento idôneo quedemonstre parentesco com o possuidor do imóvel ou vínculo com o bem ou ainda cópia do contrato de locação.2. Extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ouexcessivamente oneroso o acesso à justiça. Embora o mencionado dispositivo liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simplesdeclaração de residência feita na inicial.3. À parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabida a extinção do feito sem resolução domérito sob o fundamento da ausência de comprovação do endereço residencial da parte autora conforme exigências definidas pelo julgador, uma vez que, além de a parte autora se encontrar devidamente qualificada na inicial, presumindo-se verdadeiros todosos dados lá fornecidos, houve a juntada de comprovante de endereço.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.

TRF1

PROCESSO: 1014005-15.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. No caso em discussão, a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, NCPC, sob fundamento da parte autora não imprimir o regular andamento do feito, deixando de juntar aos autos comprovante de residência emnomepróprio e atualizado.2. Extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ouexcessivamente oneroso o acesso à justiça.3. Com efeito, embora o mencionado dispositivo acima liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residênciafeita na inicial.4. À parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabido o indeferimento da inicial sob ofundamento de comprovação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que essa se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030499-25.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5009061-10.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012321-69.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002780-91.2014.4.03.6113

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 09/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5001324-29.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5001326-96.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2021