Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'computo de contribuicoes extemporaneas vertidas por empresas'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003689-25.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 26/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS EMPRESAS DESATIVADAS. SISTEMAS DIVERSOS DE PROVA. ESCALONAMENTO DOS MEIOS DE PROVA. TEMPO RURAL. AUDIÊNCIA. 1. Tratando-se de casos de empresas desativadas, não há mais possibilidade de realização de perícia nas reais condições de trabalho em que prestado. E, tão relevante quanto, devido ao longo passar dos anos, não há nem mesmo mais a possibilidade, por regra, de fidedignamente realizar perícia em ambientes laborais de fato semelhantes àqueles concretamente experimentados pelo segurado. As complexidades apontam para uma importante dissintonia entre o presente e o passado das condições de trabalho, que perpassam por numerosos tópicos: tecnologias e processos de produção, maquinários diversos, ausência de EPCs no passado, ausência de EPIs no passado, estruturas construtivas que não primavam pela proteção à saúde do trabalhador, lay-outs diversificados. Se se pode fazer uma presunção, esta necessariamente deveria ser no sentido de que as condições laborais atuais devem ser menos agressivas à saúde do trabalhador que as do passado. 2. Nos processos em que há empresas desativadas, não poucas vezes desativadas há decádas, a prova a ser atingida deve, em realidade, manter similitude temporal com aquela que se pretende alcançar, com a utilização de laudos por similaridade (e não perícias por similaridade). Ou seja, são utilizados laudos de condições ambientais (de outras empresas) próximas àquelas condições de trabalho efetivamente experienciadas pelo segurado. Nessa hipótese de instrução probatória, promove-se a seguinte análise de similaridade: o laudo a ser utilizado deve conter a mesma função desempenhada pela parte-autora na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. Destaca-se que a similaridade das empresas deve ser tanto em relação às atividades quanto em relação ao porte dos empreendimentos e à função do empregado. 3. É ônus da parte-autora (artigo 373, I, do CPC) a anexação/juntada do laudo a ser empregado, sendo também seu ônus argumentativo a demonstração da efetiva similaridade; se necessário for para o esclarecimento das atividades laborais do segurado e de sua exposição a agentes nocivos, deverá ser realizada audiência de instrução para tanto demonstrar. Apenas na impossibilidade de se não obter laudo por similaridade, é que deve ser autorizada a realização de perícia por semelhança em empresa em atividade, para o que será ônus argumentativo da parte-autora a demonstração da identidade próxima da situação pericianda com aquela efetivamente experienciada pelo segurado no passado. 4. Há cerceamento de defesa pelo indeferimento/não apreciação do pedido de produção de prova oral, que deverá ter como objeto exclusivamente o período em que autor laborou, em regime de economia familiar, na agricultura, reabriando-se, portanto, a instrução, com a prolação de nova sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5792383-55.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 15/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. COMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA.1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O tempo de atividade campestre reconhecido pela autarquia previdenciária é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.3. Devem ser computados para efeito de carência os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, conforme decidido pelo STF no RE 583.834.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001167-89.2012.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPUTO DE PERÍODO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. I- Nas fls. 78/279 foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 1687/93, que tramitou perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Guaratinguetá, na qual os Juízes do Trabalho e Classistas, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, por unanimidade, julgaram parcialmente procedente o pedido da parte autora, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício da mesma com a empresa "Jamilson Mariano Leite" no período de 5/8/88 a 21/10/93, bem como para determinar o pagamento dos respectivos encargos trabalhistas (fls. 124/127). II- Verifica-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. III- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora, de 5/8/88 a 21/10/93, se deu após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa que envolvia a compra e venda de veículos automotores (início de prova material - fls. 84/118), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários. IV- Por fim, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V- Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5007677-22.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013638-27.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010488-45.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001172-19.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5051950-62.2015.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5049629-54.2015.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 02/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008614-31.2016.4.03.6105

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.  CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. COMPUTO TOTAL INFERIOR À CARÊNCIA EXIGIDA DE  174 CONTRIBUIÇÕES. 1. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 2. Para tanto, pretende computar os períodos de trabalho não concomitantes com o tempo utilizado para aposentadoria pelo Regime de Previdência Próprio dos Servidores, sob a alegação de que comprova os requisitos idade e carência para a aposentadoria por idade. 3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário  em  25/10/2010, devendo comprovar a carência de 174 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. A  contagem recíproca encontra-se preconizada no parágrafo 9º,  do artigo 201,  da Constituição Federal; 5. Os  artigos  94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 estabelecem os critérios legais pelos quais se dará a contagem de períodos trabalhados tanto no Regime Próprio como no  Regime Geral da Previdência Social, para  fins de aferição  da implementação pelo trabalhador das condições mínimas para a aquisição do direito à aposentadoria . 6. O trabalhador poderá obter o direito previdenciário à aposentadoria mediante o somatório de todo seu tempo de serviço, independentemente do fato de que em parcela desse período exerceu atividade junto à Administração Pública direta e indireta (em regime previdenciário próprio) e outra parcela junto à iniciativa privada (sob regime geral previdenciário ). 7. O  artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece algumas  restrições a que o período trabalhado sob um  regime previdenciário seja aproveitado  para fim de contagem de tempo em outro regime, dentre elas impõe a não admissão da contagem em dobro ou em outras condições especiais, bem assim a vedação à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. De igual sorte,  proíbe que se compute em  um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria  em  outro sistema. 8. A   identificação do tempo de serviço desenvolvido em cada regime previdenciário , se dá  de acordo com as averbações funcionais do servidor público e de acordo com as anotações  do segurado pelo Regime Geral junto à Carteira de Trabalho e/ou ao Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias. 9. A  certidão de tempo de contribuição é  documento indispensável à comprovação do tempo de serviço, em regime previdenciário diverso daquele em que se postula o benefício previdenciário , a ser contado na apuração do tempo mínimo à aposentação ( artigo 130,  do Decreto nº 3.048/1999). 10. No caso concreto verifica-se da informação prestada pela Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região de Campinas - Oeste (id 13035705 – pág. 154), que o autor  está  aposentado pelo Regime Próprio dos Servidores, desde 08/02/2006. Naquela ocasião, o INSS expediu a competente  certidão de tempo de contribuição, somando 22 anos 10 meses 16 dias (id 13035705 – pág. 54) para ser utilizado na contagem de tempo para aposentadoria pelo regime próprio. Do tempo trabalhado pelo RGPS , deixou de ser utilizado para aposentadoria do interessado 3.903 dias, ou seja, 10 anos, 8 meses e 13 dias. 11. Em que pese o autor não ter trazido aos autos  cópia integral do processo administrativo em que concedida sua aposentadoria pelo regime estatutário, o que permitiria a aferição de quais  períodos constantes da certidão expedida pelo réu não teriam sido utilizados no regime próprio,  verifica-se que ele  não conta com tempo suficiente para a concessão do benefício  ora pleiteado. 12. Nesse sentido,  ainda que somado esse tempo indicado como não utilizado (10 anos 8 meses e 16 dias) ao período de prestação de serviço militar (de 13/01/1964 a 15/11/1964) e o período como contribuinte individual (de 01/08/1988 a 30/09/1989), o autor não satisfaz as 174 contribuições exigidas para o ano de 2010 – ano em que completou a idade de 65 anos. 13. Não satisfeitos os requisitos   legais necessários à concessão do benefício ora pleiteado, a improcedência da ação era de rigor. 14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 15. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 16. Recurso desprovido,  condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma  delineada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042419-49.2020.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002977-91.2021.4.04.7113

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5036572-66.2015.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 14/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5010635-15.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5045951-60.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5007545-62.2020.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 10/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004903-19.2020.4.03.6318

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Data da publicação: 23/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023959-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - CTPS da autora (nascimento em 07.08.1958) com registros, de forma descontínua, de 01.03.1973 a 09.06.2011, em atividade rural. - Extrato da conta de luz apontando que em 20.11.2015 a requerente mora no município de Ocuaçu-SP. - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apontando que a requerente trabalhou nas empresas Shirley Mary Bressan Maniero Transporte - ME - Transportes e serviços agrícolas, exercendo atividade rural, como "serviços gerais agrícolas Cultura de Cana", nos anos de 2000 a 2003 e Orlando Maniero e Outros - Sítio Paraíso como "serviços gerais agrícolas Cultura de Cana" nos anos de 1997 a 1999, ambas com exposição a fatores de riscos. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.08.2013. - Resumo de cálculo de tempo de contribuição extrai-se que a requerente trabalhou em atividade campesina durante 20 anos, 1 mês e 17 dias. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da requerente, bem como de 01.12.1972 a 15.05.1973, em atividade rural e que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo de 01.04.2014 a 31.08.2014. - A autora juntou prova material de sua condição de lavradora ao longo de sua vida, comprovando que trabalhou no campo no período de 20 anos, 1 mês e 17 dias, justificando a concessão do benefício pleiteado. - A prova material registros na CTPS e CNIS indicam que a autora exerceu labor rural durante 20 anos, 1 mês e 17 dias, (conforme cálculo em anexo) período necessário para concessão do benefício. - A autora apresentou CTPS com registros em exercício, exclusivamente campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário (2013), comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Pelos documentos juntados é possível concluir que a requerente só trabalhou em atividade rural a vida inteira. - O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural. - O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas. - O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário . - A autora trabalhou no campo, por mais de 20 anos, 1 mês e 17 dias. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses (15 anos). - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.08.2013), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora. - A prescrição quinquenal merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12.08.2013), havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (06.07.2015). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5024019-74.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5019998-26.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM EMPRESAS CALÇADISTAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).