Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'computo de periodos urbanos e rurais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000530-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/07/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS RURAIS E URBANOS REGISTRADOS NA CTPS. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados. 3. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para os fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes.  4. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluído o período em atividade especial já reconhecido judicialmente, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042971-68.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS URBANOS E RURAIS. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 5. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. 6. No caso dos autos, observo que o período de labor rural da parte autora, constante em CTPS, deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daquele período de labor deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. 7. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, devendo ser mantida, integralmente, a r. sentença de primeiro grau. 8. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013489-02.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODOS URBANOS E RURAIS. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 5. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. 6. No processado, a parte autora solicitou o reconhecimento de períodos de labor rural (01/01/1977 a 07/05/1979 e 15/05/1979 a 16/09/1979), prestados com registro em CTPS, para que, caso somados tais períodos com aqueles já incontroversos no processado (160 meses - fls.17), supririam a carência necessária ao benefício requerido. Nesse sentido, observo que o período de labor rural da parte autora constante em CTPS deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daquele período de labor deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. 7. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991. 8. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5019584-28.2019.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5525800-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALTERNÂNCIA DE VÍNCULOS RURAIS E URBANOS. ATIVIDADE URBANA POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. 2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". 5. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 6. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 7. No que tange ao exercício de atividade laboral, verifico a parte autora apresentou para fins de comprovação de atividade campesina, exclusivamente, suas CTPS’s, onde comprova ter exercido atividades laborais rurais, e também urbanas, durante sua vida laboral. Feita tal constatação,  entendo que a postulante, ao alternar vínculos trabalhistas rurais e urbanos, em especial em período mais contemporâneo, não preenche os requisitos necessários para aposentação por idade rural em razão de não se enquadrar na redução de faixa etária proporcionada ao trabalhador exclusivamente campesino. Verifica-se, no mesmo contexto, que no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, estaria trabalhando a autora como empregada doméstica, devidamente registrada em CTPS. A reforma integral da r. sentença é medida que se impõe. 8. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020515-80.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. VÍNCULOS URBANOS. RETORNO ÀS LIDES RURAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Ante a existência de prova plena e início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - Os breves períodos laborados pelo autor em atividade urbana, conforme informações do CNIS, não lhe retiram a condição de trabalhador rural, e nem obstam a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais. III - Fixo o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (08.12.2017), conforme requerido pelo autor em sede de apelação em que pese tenha formulado requerimento na esfera administrativa. IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. V - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062549-43.2022.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/09/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALTERNÂNCIA DE VÍNCULOS LABORAIS URBANOS E RURAIS. REDUÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO NÃO PERMITIDA NA HIPÓTESE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.6. Analisando o conjunto probatório, e em que pese haver documentação indicativa de trabalho campesino pelo autor, vejo que a decisão guerreada deverá ser integralmente mantida, uma vez que é inequívoco dos autos que o autor não possui direito à concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez que apresentou, tanto do CNIS como em CTPS, a comprovação de ter exercido inúmeros vínculos de natureza urbana, o que descaracteriza o caráter eminentemente rural de seu labor usual, não permitindo a concessão de aposentadoria de origem campesina com a redução do requisito etário em seu favor, conforme pretendido.7. A alternância de atividades rurais e urbanas, observadas em seu histórico profissional (ID 261416008 – pág. 1), poderia, em tese, permitir a concessão de aposentação híbrida, mas tal benesse nunca foi requerida no processado (até porque o requisito etário não estava presente nem na DER e nem na propositura da ação), não podendo ser aqui analisado. Assim, a manutenção de r. sentença de improcedência é medida que se impõe.8. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016308-72.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODOS URBANOS E RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL CONTRARIA O ALEGADO NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 3. Para comprovar o início de prova material relativo ao trabalho rural, a parte autora acostou aos autos, apenas, sua certidão de casamento (fls. 23), realizado aos 04/06/1966, onde consta a profissão de seu esposo como "lavrador", observando que a autora se qualificou no referido documento como "prendas domésticas". Nesse ponto, destaco que, mesmo considerando que tal documento possa constituir o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, sendo válido apenas para os períodos posteriores à ocorrência de seu casamento (de 1957 a 1965), pois tal documento não pode ser objeto de retroação para lhe beneficiar, porquanto incabível a extensão da qualidade rurícola de seu marido para ocasiões nas quais a parte autora sequer era casada com ele, observo que a prova oral produzida nos autos, composta por depoimento pessoal da autora e oitivas de testemunhas, deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado. 4. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002911-38.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI Nº 11.718/2008. PERÍODOS URBANOS E RURAIS. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 3. Observo que os períodos de labor rural da parte autora constantes em CTPS devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daqueles períodos deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. 4. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. Ao contrário do alegado, a Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, não restringindo a contagem de tempo híbrida ou mista apenas para o trabalhador rural; sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola. 5. Entretanto, merece parcial provimento o pedido subsidiário da Autarquia Previdenciária em relação aos critérios de aplicação de correção monetária, que deverão ser fixados, conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001545-92.2020.4.03.6335

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023368-33.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS URBANOS E RURAIS. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSCETÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 3. Observo que o período de labor rural da parte autora constante em CTPS deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daquele período de labor deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. 4. No tocante aos juros e à correção monetária das parcelas vencidas, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do antigo CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 5. No que tange aos honorários advocatícios, em observância ao art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/1973 e a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada, não havendo razão para a manutenção do percentual fixado na r. sentença, que se mostrou exagerado à complexidade da causa. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014683-03.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078515-34.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULOS RURAIS EM CTPS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VÍNCULOS URBANOS RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA E AVERBAÇÃO EM CTPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2008, haja vista haver nascido em 06/11/1948, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 162 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. 3. A parte autora solicitou o reconhecimento do o período de contribuição realizada como empregada rural nos períodos de 01/12/1962 a 26/03/1969 e 28/02/1972 a 21/03/1972 somado ao período de labor urbano realizado pela autora nos períodos de 03/04/1978 a 31/10/1988 e de 08/03/1993 a 24/09/1997, reconhecido por sentença trabalhista, a ser averbado pelo INSS, totalizando mais de 21 anos de tempo e serviço, tempo suficiente para suprir a carência mínima exigida pela lei de benefícios para a benesse pretendida. 4. Consigno que os períodos constantes em sua CTPS, referentes ao trabalho nas empresas CIA IND E AGRÍCOLA SÃO JOÃO, no período de 01/12/1962 a 26/03/1969 e na empresa SEMPRE SERVIÇOS E EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA, no período de 28/02/1972 a 21/03/1972, já reconhecidos pelo INSS no parecer administrativo, totalizando o tempo de contribuição de 06 anos 03 meses 26 dias e 24 dias. 5. Acrescente-se a estes períodos os recolhimentos vertidos pela parte autora como contribuinte facultativa, no período de fevereiro de 2013 a setembro de 2016, conforme carnês de pagamento acostados aos autos, somando o período de 03 anos e 05 meses, demonstrando que administrativamente o INSS já havia considerado como tempo de contribuição para a contagem de tempo e carência o período de 09 anos e 08 meses, período esse incontroverso 6. Quanto ao período controverso, consigno que restou comprovado o período exercido pela autora como empregada doméstica, nos períodos de 03/04/1978 a 31/10/1988 e 08/03/1993 a 24/09/1997, por meio de ação trabalhista, a qual determinou seu registro em carteira de trabalho, acrescidos a estes os meios de prova material como declaração do empregador, registro em carteira, resultado de ação trabalhista, somados os depoimentos das testemunhas, em juízo, que vieram a ratificar os documentos apresentados, razão pela qual, estes períodos devem ser averbados como tempo de serviço e contabilizados no total de tempo de contribuição, somando-se ao período já reconhecido administrativamente. 7. Nesse sentido, consigno que os períodos de trabalho exercido pela autora são úteis para suprir a carência mínima necessária, visto que incontroverso nos autos o labor rural do autor com registro em carteira visto que, segundo o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL), assim como os recolhimentos vertidos como facultativo e como empregada doméstica, contratado por empregador urbano, com registro em carteira profissional por decisão judicial. 8. Assim, tendo a parte autora demonstrado seu labor rural e urbano no período de carência superior ao legalmente exigido pela lei de benefícios, com base nos contratos de trabalho existentes em sua CTPS e recolhimentos como contribuinte individual, faz jus ao reconhecimento do direito da autora ao recebimento da aposentadoria por idade, na forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida à autora, a partir da data do requerimento administrativo do pedido (10/05/2016), tendo em vista que nesta data a parte autora já havia implementado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade. 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 12. Apelação da parte autora provida. 13. Sentença reformada. Benefício concedido.

TRF4

PROCESSO: 5010704-52.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009317-46.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016264-19.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLO-DOENÇA. VÍNCULOS URBANOS. RETORNO ÀS LIDES RURAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. III - Ante a existência de prova plena e início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. IV - O fato de o autor ter recebido auxílio-doença não obsta o reconhecimento de seu labor campesino, tendo em vista que seu último vínculo trabalhista é de natureza rural. V - Os breves períodos laborados pelo autor em atividade urbana, conforme informações do CNIS, não lhe retiram a condição de trabalhador rural, e nem obstam a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais. VI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (23.01.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VIII - Honorários advocatícios mantidos nos moldes da r. decisão a quo, no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85,§ 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único), limitados até a data da prolação da sentença. IX - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018244-06.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS AUSENTES. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM MISTA DE PERÍODOS URBANOS E RURAIS. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). 2. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 3. No caso dos autos, embora a autora tenha comprovado o requisito etário para a concessão do benefício vindicado a partir de 2006, é possível verificar na CTPS apresentada que abandonou as lides campesinas há bastante tempo (desde 1990), situação essa que está em desacordo com o recente entendimento do C. STJ, conforme acima exposto. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença de improcedência da ação nesse sentido, sendo despicienda a análise da prova oral produzida, mas apenas em relação ao pedido de aposentação por idade rural. 4. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 5. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 6. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. 7. A prova testemunhal produzida deveria confirmar a prova material existente, mas não a substituir, e no presente caso, teria o condão de apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado. Nesse passo, esclareço que, apesar de as testemunhas afirmarem o labor rural da parte autora, também ressaltam que a conhecem há aproximadamente 25 anos e que a autora sempre trabalhou na "roça", situação essa que não condiz com a realidade dos autos, onde se observa que o labor campesino da parte autora foi interrompido há muito tempo (desde 1990), sendo pouco crível que tal situação passasse despercebida pelas testemunhas ouvidas. Assim, os únicos períodos de labor rural a serem reconhecidos são aqueles que constam efetivamente de sua CTPS (01/06/1980 a 05/06/1980 e 01/11/1981 a 09/02/1982), e que ainda não foram averbados pela Autarquia Previdenciária, o que ora determino. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003843-65.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODOS URBANOS E RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA INCONSISTENTE COM O PERÍODO DE LABOR RURAL VINDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 5. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. 6. O período de labor rural da parte autora constante em CTPS (29/09/1975 a 13/07/1976) deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daquele período de labor deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas. 7. Entretanto, com relação ao período reconhecido na r. sentença e contra o qual o INSS se irresignou, verifico que, para comprovar o início de prova material relativo ao trabalho rural, a parte autora acostou aos autos sua certidão de casamento (fls. 23), onde consta a profissão de seu esposo como "lavrador". Juntou ainda ao processado CTPS de seu esposo, onde consta registro empregatício na qualidade de trabalhador rural (fls.24/25). Superado esse ponto, e mesmo considerando que tais documentos possam constituir o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, observo que a prova oral produzida nos autos, composta por depoimento pessoal da autora e oitivas de testemunhas, deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado. 8. Apelação do INSS provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042419-49.2020.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5005184-67.2023.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024