PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade laborativa apenas parcial.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social). Precedente do STJ.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinteindividual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
2. A permanência em atividade nos meses subsequentes à cessação administrativa, até os dias atuais, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com a continuidade da atividade laboral.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu, providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinteindividual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Impugna o INSS os recolhimentos relativos a 02/1982, 12/1982, 10/1983, 01/1984 e 06/1984. Em relação aos meses de 02/1982, 12/1982, 10/1983 e 06/1984, as cópias de fls. 305/308 demonstram o efetivo pagamento bancário, constando autenticação legível. Contudo, não foi juntada cópia do recolhimento do mês de 01/1984, como observado pela autarquia, devendo tal mês ser excluído do tempo de contribuição.
2. No que concerne aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento consolidado nesta Turma.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinteindividual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
2. A conclusão do laudo pericial, associada com a permanência em atividade nos meses subsequentes ao pedido administrativo, propositura da demanda, e exame pericial, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com a continuidade da atividade laboral.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
8. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinteindividual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinteindividual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CÔMPUTO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu o período especial de 21/12/1977 a 11/09/1978. O formulário previdenciário e respectivo laudo técnico de fls. 27/29 informam que o autor laborou exposto a ruído de 87,7 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente de 80 dB, configurando a atividade especial.
3. Em relação aos recolhimentos como contribuinte individual, olhando atentamente as guias de fls. 77/79, preenchidas e calculadas pelo INSS, verifica-se que a de fl. 77 refere-se apenas à competência de 04/94, a de fl. 78 a 06/94 a 04/95, e a de fl. 79 de 05/95 a 01/97. Assim, todo o período deve ser computado como contribuição.
4. Incluindo-se tais períodos de contribuição perfaz o autor mais de 35 anos de contribuição fazendo jus à aposentadoria integral.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, serão consideradas, para o cômputo da carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos ii, v e vii do art. 11 e no art. 13.
3. Hipótese em que a parte autora não implementa a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que parte dos recolhimentos foram feitos de forma extemporânea.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. Apenas se considera comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que os depoimentos são contraditórios e desfavoráveis à comprovação do labor rurícola.
3. É possível computar, para efeito de carência de aposentadoria por idade híbrida, as contribuições vertidas no percentual de 11% sobre o valor mínimo do salário de contribuição. Entretanto, o salário de contribuição abaixo do valor mínimo, não pode ser considerado para fins de tempo de contribuição e carência.
4. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL POSTERIORES À DIB. DESCONTO. INADMISSIBILIDADE.
Não se justificam os descontos no benefício se o segurado continuou contribuindo para não perder a qualidade de segurado e isso somente aconteceu em razão de não ser devidamente amparado pela Previdência Social no momento em que necesssitava.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Tendo o segurado recolhido diferenças de contribuição seguindo orientação do próprio INSS, e considerando que é dever da autarquia orientá-lo adequadamente, os recolhimentos realizados indevidamente como facultativo devem ser aproveitados para fins de majoração dos salários-de-contribuição como contribuinte individual. Precedente deste Regional.
2. Reconhecido o direito do segurado à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com pagamento de diferenças desde a data em que efetivamente recolhidas as contribuições complementares.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
I- A incapacidade total, permanente e omniprofissional foi constatada na perícia judicial. A expert estabeleceu o início da incapacidade em março/17, embasado na data dos laudos de ressonância magnética dos joelhos e ultrassonografia de ombro. Com relação à cardiopatia, asseverou não haver apresentado exames do coração como ecocardiograma para avaliação do grau da doença.
II- Quadra ressaltar que o autor juntou cópias de laudos e exames médicos, em especial o atestado médico datado de 17/6/15, relatando apresentar tendinopatia de ombro direito e artrose nos joelhos com restrição funcional e limitação para suas atividades habituais, bem como o relatório médico datado de 27/5/15, em que foi atestado ser portador de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência coronariana e insuficiência cardíaca, submetido à cateterismo e cirurgia de revascularização miocárdica, encontrando-se incapaz para o trabalho por tempo indeterminado.
III- Não obstante o auxílio doença NB 31/ 609.927.197-3 tenha sido concedido no período de 19/3/15 a 14/8/15, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 I-25 – Doença Isquêmica Crônica do Coração", consoante consulta realizada no sistema Plenus, verifica-se que o demandante já apresentava as demais patologias identificadas no laudo pericial, que o limitavam para o exercício da função habitual à época da cessação administrativa do benefício. Dessa forma, devem ser mantidos o restabelecimento do auxílio doença e a concessão da aposentadoria por invalidez, tal como estabelecidos em sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que é portadora de incapacidade total e permanente.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença.
- O fato de o demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após a cessação do auxílio-doença não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, e também não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Precedentes.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO DO SALÁRIO MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que a demandante é portadora de incapacidade laborativa. No entanto, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social. Assim, o benefício por incapacidade não deve ser pago no período em que o contribuinte individual verteu contribuições previdenciárias. Eventual discussão sobre o indevido enquadramento do segurado perante a previdência social, como contribuinte individual (e não facultativo), extrapola os limites desta lide, motivo pelo qual não deve ser levada em consideração qualquer alegação de que a autora haveria contribuído, mesmo sem renda, apenas para manter a qualidade de segurado.
IV- O art. 124, inc. IV proíbe o recebimento concomitante de auxílio doença e salário maternidade. Assim, eventual recebimento de salário maternidade deve suspender o pagamento de auxílio doença, devendo o salário maternidade ser descontado, no caso dos autos.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PAGO DE FORMA CONCOMITANTE COM RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 28/04/2014 (data da citação), com compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação de tutela.
- A controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/02/2011 a 30/04/2016.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 28/04/2014.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- A insurgência do INSS não merece prosperar.
- Agravo de instrumento improvido.