Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'computo de recolhimentos em microfichas para tempo de contribuicao e carencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038257-94.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO AUSENTE NO CNIS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS POR MICROFICHAS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I- No que concerne ao pedido de cômputo de tempo de serviço laborado com recolhimento de contribuições previdenciárias, observo que o sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e contributivo/retributivo, sendo indispensável a preexistência de custeio do benefício a ser pago, não sendo possível, in casu, abster-se a parte autora do ato de recolher as contribuições devidas. No caso dos autos, verifica-se nas microfichas de fls. 55/56 que a parte autora verteu contribuições ao INSS, no período de 10/83 a 06/84, devendo, portanto, mencionado interregno ser computado para fins de aposentadoria . II- Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo. III- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. IV- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. V- Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000776-41.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 19/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. MICROFICHAS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIEMENTO. I- Com relação aos recolhimentos indicados na exordial, verifica-se ser possível o cômputo apenas do período de abril de 1978 a dezembro de 1979, conforme consulta às microfichas constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não havendo nos autos comprovação de outras contribuições. II- No que tange aos períodos em que percebeu auxílio-doença, ressalta-se que tais períodos (19/7/03 a 27/1/07 e de 9/5/07 a 28/2/08) não podem ser computados, considerando que não foram intercalados com contribuições, ao menos até a data de início do benefício (29/2/08), como bem observado na R. sentença, com fundamento no art. 55 da Lei nº 8.213/91. III - A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. IV- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data o pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VII- Considerando que a R. sentença julgou improcedentes os pedidos, a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017217-94.2018.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. MICROFICHAS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Dúvidas não subsistem de que as contribuições individuais  lançadas nas microfichas  devem ser averbadas e computadas para fins previdenciários. 2. O exame das microfichas apresentadas, denota  para o NIT nº1.115.833.113-9, o recolhimento apenas de contribuições para as competências de agosto de 1982 a janeiro de 1984 (fl. 131), períodos que  já foram  computados pelo INSS em sua contagem. 3. Por sua vez,  para o NIT nº 1.102.593.291-3, há  contribuições apenas para as competências de dezembro de 1978 a julho de 1979 (fls. 133/134). 4. Os comprovantes de recolhimentos apresentados pelo Autor, onde consta a autenticação eletrônica do banco, verifica-se o recolhimento para o NIT nº 1.102.593.291-3, apenas nas competências de dezembro de 1978 a julho de 1979, exatamente como anotado  nas microfichas apresentadas. 5. Logo,  à exceção das competências de dezembro/78 a julho/79,  não há como reconhecer o tempo de contribuição uma vez que o autor não  comprovou  os recolhimentos. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 7. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma  delineada .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004665-89.2019.4.03.6332

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 26/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5792383-55.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 15/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. COMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA.1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O tempo de atividade campestre reconhecido pela autarquia previdenciária é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.3. Devem ser computados para efeito de carência os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, conforme decidido pelo STF no RE 583.834.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005900-18.2015.4.04.7205

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 29/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO CNIS. CTPS RASURADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS MATERIAIS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS INTERPRETAÇÃO DE MICROFICHAS PREVIDENCIÁRIAS. VERIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA POR SEGURADO. 1. Não havendo anotação junto ao extrato do segurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de relação empregatícia, a orientação pretoriana encontra-se sufragada no sentido de que é imprescindível ao reconhecimento do respectivo tempo de contribuição para fins previdenciários a apresentação de prova material que corrobore o vínculo laboral, tal como a carteira de trabalho. 2. Não se presta à comprovação do vínculo empregatício a CTPS rasurada em campo pertinente a dado relevante, a exemplo da data de término do contrato laboral, notadamente quando evidenciada a sobreposição de numerais. 3. As microfichas são relatórios de extratos de recolhimentos de contribuições vertidas por contribuintes individuais à época do extinto Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, documentos estes que passaram a constar, em imagem, da inscrição do segurado no CNIS e são pertinentes a um período global de diversos contribuintes. Não certificam, em absoluto, a existência de contribuições previdenciárias em relação a todo o período a que se referem, as quais devem ser levantadas individualmente. 4. Hipótese em que as microfichas da parte autora relativas ao período de maio de 1978 a dezembro de 1981, bem como aos anos de 1984 e 1985, contabilizam apenas um recolhimento de contribuição previdenciária, sendo devido, por conseguinte, o reconhecimento desta única competência.

TRF4

PROCESSO: 5014080-75.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001112-58.2018.4.03.6113

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 20/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO IMPLEMETADA. I - Ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um número mínimo de contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela descrita no art. 142 da Lei nº 8.213/91. II - As microfichas apresentadas, comprovam o recolhimento das contribuições relativas a janeiro, novembro e dezembro de 1978, maio de 1981, novembro de 1982 e fevereiro, março, abril e maio de 1984. III - Conforme já adequadamente observado em primeiro grau de jurisdição, embora nas microfichas constem os períodos em que os recolhimentos dos contribuintes são abrangidos, os meses em que houve o efetivo recolhimento são individualizados para cada contribuinte, não havendo que se falar em recolhimento de contribuições durante todo o período de referência como pretende o impetrante ao afirmar a existência de contribuições nos períodos de janeiro de 1974 a dezembro de 1978 e de maio de 1981 a dezembro de 1984. IV - Por outro lado, o impetrante não juntou documentos comprobatórios de que houve o recolhimento de contribuições além daquelas constantes das microfichas ou acerca da existência de eventual vínculo empregatício nos períodos em questão, tais como anotações em CTPS ou carnês. V – Não demonstrando o impetrante o cumprimento da carência necessária à concessão da benesse vindicada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. VI - Apelação do impetrante improvida.

TRF4

PROCESSO: 5051950-62.2015.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5049629-54.2015.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5036572-66.2015.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 14/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001056-07.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - o acórdão recorrido de fato incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido sucessivo do autor para conversão do tempo especial em tempo comum, e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em âmbito administrativo. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido administrativamente deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. - Embargos de declaração providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003811-30.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033058-86.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRIMEIRO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS NÃO CONSTANTES NO CNIS. RETRIOAGIR A DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DA PATE AUTORA PROVIDA. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 1995, haja vista haver nascido em 16/11/1935. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 78 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95, porquanto não abrangido pela respectiva tabela progressiva. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base nos documentos colacionados aos autos, verifico que a parte autora comprovou a carência necessária para a obtenção do beneficio requerido, vez que constante dos autos os recolhimentos efetuados pela autora no período de 01/05/1981 a 31/12/1984, através da microficha apresentado às fls. 22, constando 08 contribuições nos períodos de 05/1981 a 12/84 e não contabilizados pela autarquia na data da contagem do tempo de serviço necessário ao preenchimento do requisito do art. 142 da lei de benefícios. Considerando os períodos constantes da microficha, que passa a fazer parte dos autos, a autora demonstra que na data do primeiro requerimento de aposentadoria por idade em 26/12/2008, NB 41/146.672.002-3, a autora já contava com os 73 meses considerados administrativamente pela autarquia e mais 08 meses no período não reconhecido vez que constantes apenas das microfichas e não do CNIS, que foram reconhecidos nesta decisão e totalizando o cômputo de 81 meses de contribuição na data do primeiro requerimento. Tempo suficiente para a concessão da benesse pretendida que, nos termos do art. 142 da lei 8.213/91 eram exigidos o mínimo de 78 meses de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade à autora, vez que já havia implementado o requisito etário no ano de 1995. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003846-49.2017.4.03.6102

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 08/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024839-21.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSTANTES EM MICROFICHAS/CNIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO A DESTEMPO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A parte autora requereu reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, desempenhado nos períodos de 01.01.1966 a 04.07.1968, 01.09.1968 a 11.01.1969, 31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a 13.03.1973, 01.07.1973 a 20.04.1974 e na qualidade de contribuinte individual, nos intervalos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982, os quais foram reconhecidos na r. sentença. 2. Por sua vez, a autarquia federal somente se insurge quanto aos períodos vertidos na qualidade de contribuinte individual de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982. 3. Assim, os demais períodos reconhecidos na r. sentença (01.01.1966 a 04.07.1968, 01.09.1968 a 11.01.1969, 31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a 13.03.1973, 01.07.1973 a 20.04.1974) restam por incontroversos. 4. Ademais, os períodos de 01.09.1968 a 11.01.1969, 31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a 13.03.1973, 01.07.1973 a 20.04.1974 já haviam sido computados pelo ente autárquico quando do primeiro requerimento administrativo NB nº 141.446.035-7, DER 06.11.2006. 5. As microfichas do antigo INPS e os recolhimentos do autor foram extraídos do sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da autarquia federal, o que torna o seu conteúdo incontroverso por presunção legal de veracidade. 6. Extrai-se das microfichas e da pesquisa CNIS, que não houve recolhimento de contribuições individuais nos intervalos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982, seja na inscrição 1.102.927.319-1 ou 1.041.742-589-6 (ambas de titularidade do autor), bem como não há nos autos quaisquer comprovantes dos seus alegados recolhimentos. 7. Desse modo, não devem ser computadas as contribuições pleiteadas pelo autor nos períodos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982. 8. Por outro lado, comprovada a atividade de empresário do autor nos períodos, pode ele promover o recolhimento das contribuições devidas, a destempo, para que constem de seu tempo de serviço, nos termos do art. 27 da Lei 8.213/91. 9. Consigne-se que o autor recolheu contribuições anteriores, sem atraso, nas competências de março e junho/1982 e agosto e novembro/1982, conforme microfichas, o que permite o recolhimento a destempo das contribuições individuais nas competências de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982. 10. Diante do provimento do recurso do INSS, mas com o deferimento apenas do conteúdo declaratório do pedido e não tendo sido deferida a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera judicial, eis que na sentença foi determinada apenas a imediata averbação dos períodos de labor urbano requeridos nos bancos de dados do INSS, consignando que: "fatalmente serão considerados na concessão de benefícios devidos", dando provimento ao pedido para tão-somente reconhecer o período urbano laborado, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). 11. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. 12. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de grande parte do labor urbano postulado, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios ao particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa. 13. Dado parcial provimento à apelação autárquica.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017948-23.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5284252-17.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O MM. Juiz a quo, ao julgar procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada. - Recurso da parte autora prejudicado.