Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'computo do periodo reconhecido na justica do trabalho e recolhimento das contribuicoes previdenciarias'.

TRF4

PROCESSO: 5044207-98.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/06/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA E SEGURADA ESPECIAL. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE TRABALHO URBANO. ORIGEM CAMPESINA. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215 4. Os vínculos empregatícios relatados pelo INSS não podem ser justificativa para descaracterização do trabalho rural na condição de bóia-fria por mais de vinte anos, pois, tratam-se de contratos temporários, cujo montante de meses trabalhados desde 1976 não supera há dois anos. Ademais, eram labores de baixa qualificação profissional, e que não garantiam a estabilidade no emprego, exigindo da autora o retorno a lavoura para buscar o seu sustento quando não estava empregada. Como dito, é um período insignificante de trabalho urbano, considerando o longo tempo que se dedicou as atividades campesinas, tendo indentificação profissional com o meio rurícola, inclusive se qualificando como trabalhador rural. 5. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a parte autora efetivamente desempenhou atividade rural como trabalhador boia-fria ou diarista. Justamente as circunstâncias do desempenho da atividade justificam a dificuldade da parte autora em apresentar início de prova material mais substancial sobre a sua condição de trabalhadora rural, devendo-se aceitar a descontinuidade acentuada representada em prova do registro do labor rural em documentos públicos antigos e recentes. O trabalhador rural diarista presta sua mão-de-obra na mais absoluta informalidade, estando a descoberto das garantias mínimas que uma relação de trabalho deve oferecer ao trabalhador. Por isso, a dificuldade em trazer elementos documentais para indicar o exercício da atividade rural, merecendo relevância o depoimento das testemunhas, ainda mais no caso que a autora tem origem campesina e documentos rurais que evidenciam a sua permanência no meio rural. 6. Sendo assim, preenchido o requisito etário e demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência. Tenho que inexiste ofensa ao art. 143 da Lei n. 8.213/91, pois a produção probatória dos documentos rurais para o trabalhador bóia-fria deve ser flexibilizado, acentuando-se a descontinuidade, e possibilitando a integração com a prova testemunhal. 7. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino. 8. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029663-52.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE. PERIODO DE LABOR RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO, REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 3. Da análise do processado, observo que o início razoável de prova material para possibilitar o reconhecimento de eventual labor rural, requerido pela jurisprudência, não está presente no processado, com relação ao interregno vindicado de 24/11/1985 a 31/03/2000. 4. Entretanto, quanto ao último período de labor rural vindicado na exordial, onde sustenta a parte autora ter exercido serviço rural em regime de economia familiar, verifico que razão parcial lhe assiste, mas somente a partir do momento em que o Assentamento Araçá, onde a autora foi partícipe, restou devidamente homologado (02/10/2008 - fls. 28) até a ocasião do requerimento administrativo (16/06/2016 - fls. 16). 5. Consigne-se, por derradeiro, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola. 5. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (16/06/2016 - fls. 16), pois na oportunidade já se configurava o direito ao benefício pleiteado, consoante se observa de tabela ora elaborada, que acompanha o presente julgado. 6. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5010066-14.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

1. QUESTÃO DE FATO. SUJEIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. PERÍODO DE TRABALHO URBANO RECONHECIDO MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 2. AS QUESTÕES DE DIREITO LEVANTADAS PELO INSS JÁ FORAM TODAS RESOLVIDAS PELA TERCEIRA SEÇÃO OU PELA SEXTA TURMA: [A] "TRATANDO-SE DE ATIVIDADE EM QUE HAJA CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS, COMO A DO CASO EM TELA, PARA A CONTRAÇÃO DE ALGUMA MOLÉSTIA NÃO SE FAZ NECESSÁRIO QUE O OBREIRO PERMANEÇA DURANTE TODA A JORNADA LABORAL NO TRATO COM OS AGENTES TRANSMISSORES, BASTANDO A HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO" (1999.04.01.021460-0 - CELSO KIPPER); [B] "A LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, AO INSTITUIR, NOS ARTIGOS 57 E 58, A APOSENTADORIA ESPECIAL E A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, NÃO EXCEPCIONOU O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, APENAS EXIGIU QUE O SEGURADO, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO QUANTO À SUA CATEGORIA (EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), TRABALHASSE SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER); [C] "O REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL [ARTIGO 64], ENTRETANTO, AO NÃO POSSIBILITAR O RECONHECIMENTO, COMO ESPECIAL, DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE NÃO SEJA COOPERADO, FILIADO A COOPERATIVA DE TRABALHO OU DE PRODUÇÃO, ESTABELECEU DIFERENÇA NÃO CONSIGNADA EM LEI PARA O EXERCÍCIO DE DIREITO DE SEGURADOS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS, RAZÃO PELA QUAL EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI E DEVE SER CONSIDERADO NULO NESSE TOCANTE" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER); E, [D] "A LEI NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE O SEGURADO EMPREGADO E O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. O RECONHECIMENTO DO DIREITO NÃO CONFIGURA INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO NOVO, SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE" (5061208-28.2017.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ). 3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002477-28.2020.4.03.6130

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003495-88.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005018-22.2016.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003288-84.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACOLHIMENTO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A sentença trabalhista determinou a anotação do período de 02.10.2000 a 28.02.2000 na carteira de trabalho da parte autora. Tal período, portanto, integra o patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo, para obtenção de benefícios previdenciários, inclusive. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. No caso dos autos, no período de 01.11.1979 a 01.04.1987, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 37/39), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. 9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.04.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.04.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006254-12.2016.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano quando a carteira de trabalho e previdência social da autora apresenta registro contemporâneo da data de início do contrato de trabalho e de diversas anotações referentes a férias e a alterações de salário, realizadas em ordem cronológica e sem sinais de rasura ou adulteração, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais contém lançamento de contribuições recolhidas pelo empregador até determinado período, sem informar a data do fim do vínculo empregatício. 2. Não se pode atribuir a anotação na carteira de trabalho a acordo realizado no juízo trabalhista se o processo trabalhista não visou ao reconhecimento da existência da relação de emprego, mas sim à formalização do término do contrato de trabalho. 3. Os limites subjetivos da coisa julgada material que se formou no juízo trabalhista não alcançam o INSS, mas o acordo e a sentença no processo trabalhista constituem subsídio probatório para o reconhecimento do tempo de serviço, se as circunstâncias do caso indicam que o processo não foi ajuizado com o único propósito de obter direitos perante a Previdência Social. 4. A reclamatória trabalhista deve ser admitida como início de prova material quando é ajuizada logo após o fim do vínculo empregatício e gera efeitos pecuniários, por meio da concordância do empregador com o pagamento de verbas salariais e rescisórias devidas e do FGTS não recolhido. 5. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciária não é obrigação do empregado, mas, sim, do empregador (art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991). 6. Consoante decidiram o STF, no RE nº 870.947, e o STJ, no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014848-96.2012.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003660-57.2013.4.03.6133

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 03/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A sentença trabalhista determinou a anotação do período de 01.09.1999 a 30.06.2010 na carteira de trabalho da parte autora. Tal período, portanto, integra o patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo, para obtenção de benefícios previdenciários, inclusive. 3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.07.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.07.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005473-27.2010.4.04.7001

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/01/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSTADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. 3. No caso concreto, entretanto, a autora encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado que reconheceu como presentes os requisitos da pensão por morte em favor da autora, e lhe garantiu o direito a promover o recolhimento post mortem, sendo devido o benefício desde a data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007095-59.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 30/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AVERBAÇAO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1 - Pretende a autora, por meio da presente demanda declaratória, averbar junto ao INSS o período de atividade reconhecido pela Justiça do Trabalho, junto ao empregador Avelino Mariano Franco (01/12/80 a 22/08/06). 2 - Em prol de sua tese, juntou aos autos traslado da reclamação trabalhista, proposta perante a 1ª Vara do Trabalho de Poá - SP, em data de 06/12/2006, tendo por objetivo o recebimento das verbas devidas, decorrentes do vínculo empregatício sem registro em CTPS. Depreende-se, ainda, que a ação fora julgada em seu mérito, após tentativa frutífera de conciliação. Demais disso, após tal decisum da Justiça obreira, fora o órgão procuratório do INSS devidamente intimado da avença entre reclamante e reclamado e, ciente do ocorrido, requereu que fossem recolhidas, ao INSS, sobre o valor total transacionado, as correspondentes contribuições previdenciárias. Ato contínuo, em 09/06/2008, procedera o reclamado à determinação requerida pela Autarquia Securitária, recolhendo a importância devida de R$ 2.187,00 (dois mil, cento e oitenta e sete reais) aos cofres do INSS, via GPS - Guia da Previdência Social. 3 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto ao reclamado devedor - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo. Precedente desta Turma. 4 - Ainda, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 5 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, também quanto a este assunto. 6 - Somando-se os tempos de labor ora reconhecidos, adicionados ainda aos períodos incontroversos, verifica-se que a autora alcançou 32 anos, 11 meses e 19 dias de serviço antes do advento do requerimento administrativo perante o INSS (26/02/2007), o que lhe assegura a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Demais requisitos para tanto também restaram cumpridos. 7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/02/2007). 8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, em decorrência da sucumbência mínima do autor, bem como por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 11 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária provida em parte. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001092-45.2006.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESTÁVEL. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. REMESSA OFICIAL TIDA COMO INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Para a comprovação do labor rural, de se registrar que o único documento que constitui início razoável de prova material de suposta atividade campesina exercida pelo requerente é a cópia de sua certidão de casamento, datado de 10/08/1974, em que consta qualificado como "lavrador". 3 - A prova oral, in casu, é imprestável para os fins a que se destina, qual seja, comprovar o período de labor rural não registrado em CTPS. Sendo assim, de se reformar a r. sentença de origem quanto a este tópico, para afastar o reconhecimento do período de labor rural compreendido entre 05/01/1965 e 30/04/1980. 4 - Deve-se ainda destacar que, com relação ao interregno de 07 de agosto de 1992 a 18 de janeiro de 2000, referido período de trabalho, sem registro contemporâneo em CTPS, teria se dado junto ao empregador "Fazenda Santa Cruz". Em prol de sua tese, juntou cópias das principais peças da reclamação trabalhista que se processou perante a Vara do Trabalho de Bragança Paulista. Após a devida instrução, proferiu-se sentença homologatória de acordo, comprometendo-se a reclamada à regularização da CTPS do ora requerente, além do pagamento das verbas trabalhistas de praxe, bem como dos recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias devidas. Consignou aquele decisum: "Comprove a reclamada, no prazo de 10 dias, o recolhimento previdenciário correspondente, incidente sobre a importância de R$ 5.010,95, observada a alíquota do artigo 22, I e II, da Lei 8212/1991, às expensas da reclamada (art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91)... ...Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - postal, na forma prevista pelo § 4º, do artigo 832, da CLT." 5 - Comprovou-se, ainda, o recolhimento das contribuições devidas, consoante Guia da Previdência Social - GPS coligida aos autos. Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que teve vertidos aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e não adimplidas a tempo e modo. 6 - Em assim sendo, conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a somatória do período laborado pelo autor, verifica-se que o mesmo contava com 22 anos, 7 meses e 15 dias de serviço, por ocasião da data do ajuizamento da presente demanda, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria, nem mesmo na modalidade proporcional. 7 - Dessa forma, não prospera o pedido de concessão de benefício previdenciário , sendo de rigor a reforma da r. sentença nesse ponto. 8 - Informações extraídas do extrato atualizado do CNIS do apelado - anexas a este voto - em complemento com ofício do INSS, noticiam a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB 1.511.488.848). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 9 - Ante a sucumbência recíproca, ausente a condenação das partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 10 - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021039-89.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000172-61.2014.4.04.7130

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano quando a carteira de trabalho e previdência social da autora apresenta registro contemporâneo da data de início do contrato de trabalho e de diversas anotações referentes a férias e a alterações de salário, realizadas em ordem cronológica e sem sinais de rasura ou adulteração, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais contém lançamento de contribuições recolhidas pelo empregador até determinado período, sem informar a data do fim do vínculo empregatício. 2. Mesmo que os dados relativos ao vínculo e ao recolhimento de contribuições não constem nos registros do CNIS, admite-se a validade das anotações na carteira de trabalho para efeito de reconhecimento de tempo de serviço, desde que se apresentem em ordem cronológica e sem rasuras ou borrões que comprometam a nitidez e a exatidão. 3. Não se pode atribuir a anotação na carteira de trabalho a acordo realizado no juízo trabalhista se o processo trabalhista não visou ao reconhecimento da existência da relação de emprego, mas sim à formalização do término do contrato de trabalho. 4. Os limites subjetivos da coisa julgada material que se formou no juízo trabalhista não alcançam o INSS, mas o acordo e a sentença no processo trabalhista constituem subsídio probatório para o reconhecimento do tempo de serviço, se as circunstâncias do caso indicam que o processo não foi ajuizado com o único propósito de obter direitos perante a Previdência Social. 5. A reclamatória trabalhista deve ser admitida como início de prova material quando é ajuizada antes do decurso da prescrição bienal e gera efeitos pecuniários, por meio da concordância do empregador com o pagamento de verbas salariais e rescisórias devidas e do FGTS não recolhido. 6. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciária não é obrigação do empregado, mas, sim, do empregador (art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991). 7. Deve ser afastado o reconhecimento de parte do tempo de serviço urbano se ausente início de prova material. 8. Consoante decidiram o STF, no RE nº 870.947, e o STJ, no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000882-14.2007.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/10/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE CONCESSÃO DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA NA HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1 - Com a presente demanda, pretende a parte autora o pagamento de valores em atraso referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/136.984.486-4), cuja DER fora fixada em 26/11/2004 (fl. 09). 2 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a concessão ou revisão de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF. 3 - Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário , cuja revisão foi assegurada por meio da utilização do mandamus. Precedente. 4 - Verifica-se que houve a propositura do Mandado de Segurança nº 2005.61.83.002410-3, cuja sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar "que a autoridade impetrada proceda ao cálculo da indenização devida relativa às contribuições não pagas referentes às competências dezembro de 1965 a maio de 1969 e de junho de 1990 a agosto de 1992, segundo os valores e multas vigentes à época do débito, corrigindo-se monetariamente o montante apurado, aplicando-se, a partir de então, os juros de acordo com a lei em vigor nos meses a que eles correspondem e emitindo-se a respectiva guia GRPS 3, para que a parte, após o seu pagamento, possa contar o tempo respectivo para fins de obtenção do benefício previdenciário , o que deverá ser aferido pela autarquia" (fl. 82). A sentença foi mantida por esta Corte (fls. 84/87), e, conforme consulta processual, não foi conhecido o agravo em Recurso Especial pelo C. STJ, tendo transitado em julgado a decisão em 17/03/2015. 5 - Conforme o dispositivo da sentença proferida no mandado de segurança, a concessão do benefício estava condicionada ao pagamento das contribuições em atraso. No entanto, conforme CNIS anexo, a parte autora não efetuou o pagamento das contribuições referentes ao período de dezembro de 1965 a maio de 1969 e o fez de maneira incompleta quanto ao período de junho de 1990 a agosto de 1992, o que inviabiliza a condenação da autarquia ao pagamento de parcelas pretéritas que se condicionam ao recolhimento das contribuições da forma como determinado no mandamus. 6 - Por conseguinte, condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 7 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001064-13.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Caso em que ajuizada demanda anterior que expressamente declarou haver qualidade de segurado ao de cujus, apurando os valores a serem recolhidos pelos sucessores. Deve ser respeitada a coisa julgada quanto à qualidade de segurado do de cujus, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito. 5. Termo inicial do benefício fixado na data do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000401-63.2021.4.03.6201

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Data da publicação: 18/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021312-32.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003887-84.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACOLHIMENTO. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A sentença trabalhista determinou a anotação do período de 01.09.2004 a 14.08.2006 na carteira de trabalho da parte autora. Tal período, portanto, integra o patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo, para obtenção de benefícios previdenciários, inclusive. 3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.04.1976 a 25.06.1979, 02.10.1979 a 31.03.1980 e 02.07.1987 a 28.04.1994 (fls. 231/233), que deverão ser computados para a concessão do benefício. 4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 9. No caso dos autos, no período de 01.04.1976 a 25.06.1979, a parte autora exerceu as atividades de canteiro, devendo ser reconhecida a natureza especial de tal atividade, consoante código 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 02.10.1979 a 31.03.1980, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 137/141 e 146), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, no período de 02.12.1985 a 28.04.1994, a parte autora laborou como canteiro, em empresa de beneficiamento de granito (fls. 149/152), sendo indiscutível que no exercício da referida atividade o trabalhador encontra-se exposto a agentes insalubres ocasionados não só pelo ruído, mas também pela inalação de pó de mármore e poeiras minerais oriundas do corte das pedras, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.10 do Decreto n.º 53.531/64 e código 1.2.12 do Decreto n.º 83.080/79. 10. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.07.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.07.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 15. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.