Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'computo integral do periodo contributivo%2C incluindo periodos sem efetivo labor'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000534-04.2018.4.03.6111

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/12/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB, 90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013, correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPP até a DER, vez que o autor continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013568-27.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. PROVAS SUFICIENTES. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada. 3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 4 - Controvertido, na demanda, o reconhecimento do labor urbano nos períodos de 01/01/1958 a 30/01/1962 e 01/02/1962 a 30/03/1964. 5 - Para comprovar o labor de 01/01/1958 a 30/01/1962, o autor apresentou o contrato de trabalho (fl. 272), ratificado por duas testemunhas, mantido com o "Escritório Santa Cruz", na função de auxiliar de escritório, com admissão em 01/01/1958 e anotação de demissão em 30/01/1962, além da certidão de existência da empresa (fl. 273). 6 - Outrossim, o requerente coligiu aos autos o contrato de trabalho (fl. 309) havido com a "Indústria Rosso de Óleos Vegetais", também confirmado por duas testemunhas, na função de contador, firmado em 01/02/1962 e com registro de rescisão em 30/04/1964, assim como registro de existência da empresa (fl. 310). 7 - Como se nota, os documentos apresentados pela parte autora preenchem os requisitos elencados pela autarquia em suas razões recursais para demonstração do tempo de serviço, quais sejam, são contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar e mencionam a data de início e término da atividade. 8 - No aspecto, como bem salientou o juízo de primeiro grau, "ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada suspeita de irregularidade, deve-se reconhecer o vínculo, pois o empregado não pode ser penalizado pelo inadimplemento do empregador, tendo em vista que a obrigação de recolher as contribuições cabia ao empregador". 9 - Desta forma, possível o reconhecimento do trabalho nos lapsos de 01/01/1958 a 30/01/1962 e 01/02/1962 a 30/03/1964, conforme estabelecido na irretocável sentença. 10 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos - fls. 254/256), ao reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 8 meses e 6 dias de serviço na data do requerimento administrativo (29/06/2004 - fl. 26), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem. 11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido o período de trabalho urbano pretendido. Doutra sorte, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, sagrando-se vencedora a autarquia neste ponto. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 14 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001680-98.2015.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/02/2018

APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31-10-1991. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTO DO LABOR RURAL SEM AS DEVIDAS CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO AFASTADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período de 22-01-1972 a 31-10-1991. 4. Contando a segurada com mais de 34 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 6. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região. 8. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007). 9. No tocante à incidência de juros e multa sobre a indenização prevista no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, verifico que o tempo de serviço rural abrange período anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.Assim, em relação ao período requerido não é devida a cobrança de juros e multa sobre a indenização, haja vista que até então inexistia previsão legal. 10. De acordo com o STF, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia - motivo pelo qual é de ser reconhecida a constitucionalidade dos artigos 22 e 23 da Lei n° 8.904/94.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026221-54.2012.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 29/08/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO REGRAMENTO ATUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Conforme as provas dos autos, restou comprovado o exercício de labor rural, sem registro em CTPS, no período entre os intervalos dos contratos de trabalho formal. II - A parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da Lei 8.213/91. III - Termo inicial do benefício a partir da citação do INSS, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91. IV - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VI - Verba honorária advocatícia fixada em 10%(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma e em consonância com a Súmula 111 do E. STJ. VII - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). VIII - O recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. IX - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. X - Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos, caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso. XI - Compete ao INSS orientar o segurado quanto ao exercício do direito de opção ao benefício mais vantajoso. XII - O INSS está autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente. XIII - Agravo legal provido.

TRF4

PROCESSO: 5025889-28.2019.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR À 31/10/1991. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERÍODO POSTERIOR À 31/10/1991. AUSÊNCIA DE APORTE CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inciso V, do Decreto n.º 3.048/99. 3. In casu, em relação ao período de labor rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 4. De outra banda, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria à indenização das contribuições correspondentes. 5. No caso dos autos, não comprovado o pagamento das contribuições facultativas nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, não há como se computar o período de labor rural para fins de concessão de benefício previsto no mencionado dispositivo legal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014350-97.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR SEM REGISTRO EM CTPS. RAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 13/10/1992 a 24/11/1993, de 11/05/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/05/2007 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Em razões recursais, o autor pleiteou o reconhecimento do labor urbano sem registro em carteira no período de 01/05/1974 a 11/10/1977, com a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 12 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: nos períodos de 13/10/1992 a 24/11/1993, de 11/05/1994 a 05/03/1997, laborados na empresa Mega Plast S/A Indústria de Plásticos, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A) - PPP de fls. 30/31; e no período de 19/11/2003 a 04/05/2007, laborado na empresa Atualplastic Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A). 13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 13/10/1992 a 24/11/1993, de 11/05/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/05/2007, conforme, aliás, reconhecido em sentença. 14 - No tocante ao labor urbano sem registro em CTPS, no período de 01/05/1974 a 11/10/1977, o autor apresentou "Relação Anual de Informações Sociais", do ano base 1977, com data de admissão em 01/05/1974, e desligamento em 11/10 (fl. 54); tornando possível seu reconhecimento. 15 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 189/190); verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (09/03/2010 - fl. 17), contava com 35 anos, 4 meses e 27 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 19 - Remessa necessária de apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012042-03.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 01/12/2017

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES AJUIZADAS. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. DOLO NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO TEMPO RURAL. LABOR POSTERIOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO INTEGRAL. - O INSS alega ofensa à coisa julgada, quanto ao período de atividade rural, porque o decisum rescindendo apreciou matéria já acobertada pelos efeitos da res judicata, devendo, por conseguinte, prevalecer o julgamento proferido em ação idêntica, anteriormente proposta. - Da análise dos feitos, conclui-se que, em ambas as ações, há total identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em CTPS, não obstante o fato de ter juntado documentos diversos no segundo processo. - Nas duas demandas, a parte alega o mesmo fato: ter trabalhado na Fazenda Lage, de propriedade do Sr. Antônio Cândido Alves Filho, no período de 15/09/1968 a 30/12/1979. - Quando ajuizou a segunda demanda, a parte ré já tinha uma decisão definitiva, de improcedência do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, sem vínculo em CTPS, no período de 15/09/1968 a 30/12/1979, formando, pois, a coisa julgada material. - Caracterizada está a intenção da parte ré, em obter um novo julgamento da ação anterior, de instrução deficiente, utilizando-se do segundo pleito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil. - Configurada ofensa à coisa julgada, é de rigor a rescisão em parte do decisum, nos termos do artigo 966, inciso IV, do CPC/2015, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 15/09/1968 a 30/12/1979. - Para a caracterização da hipótese estatuída no artigo 966, inciso III do CPC/2015, impõe-se a demonstração de má-fé na conduta da parte vencedora, tal como previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015. - Inegável que o ajuizamento de duas ações, com o fito de obter o mesmo pronunciamento judicial, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ocorre que o fato invocado pelo INSS caracteriza a reconhecida ofensa à coisa julgada, não o dolo processual, na acepção necessária à rescisão do Julgado. - Infundado o pedido rescisório com base no inciso III do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015. - No juízo rescisório, reconhecida a existência de coisa julgada quanto ao exercício de atividade rural no período de 15/09/1968 a 30/12/1979, impõe-se a extinção deste pedido, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC/2015. - Excluído o período de atividade rural - 11 anos, 03 meses e 16 dias - até 16/12/1998, o réu soma 22 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de serviço, insuficientes para concessão do benefício. Para fazer jus à aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/98, o réu deveria totalizar, com o pedágio, 32 anos, 09 meses e 28 dias de serviço, além do requisito etário (53 anos de idade) que completou somente em 04/08/2006. Não somava os 32 anos quando ajuizou a demanda originária, em 10/07/2007, impossibilitando a concessão do benefício naquele momento. - O réu continuou trabalhando após o requerimento administrativo, conforme informações do Sistema Dataprev, completando os 35 (trinta e cinco) anos de trabalho em 21/11/2013, conforme planilha anexa a presente decisão, suficientes para concessão do benefício em sua forma integral, pelas regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88. - Possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 21/11/2013, devendo o réu compensar os valores recebidos da aposentadoria anteriormente concedida. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Verba honorária fixada em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, a ser paga pelo INSS. - Pedido de rescisão procedente, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do CPC/2015, quanto ao reconhecimento do período de atividade rural de 15/09/68 a 30/12/79, julgando-se extinto o feito originário, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, quanto a esta questão e improcedente o pedido de rescisão com base no inciso III, do artigo 966, do CPC/2015. Ação originária parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039845-68.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor comum e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada. 4 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 5 - A r. sentença reconheceu o labor urbano, no período de 02/01/1967 a 30/09/1975, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Em razões recursais, o autor requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09/08/2013). 6 - Para comprovar o suposto labor, o autor apresentou documento da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Mato Grosso, de 21/01/1974, em que consta o labor no Escritório Líder (ID 106185752 – pág. 15). 7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o labor, em 10/03/2015, foram ouvidas duas testemunhas (ID 106185752 – pág. 70). 8 - A prova oral reforça o alegado labor, tornando possível o reconhecimento do trabalho no Escritório Líder de 02/01/1967 a 30/09/1975, conforme, aliás, reconhecido em sentença. 9 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando o labor reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 106185752 – págs. 43/47); verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (09/08/2013 – ID 106185752 – pág. 11), contava com 35 anos, 5 meses e 8 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018305-08.2008.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 09/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007475-26.2011.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada. 3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 4 - A r. sentença reconheceu o labor urbano, no período de 01/09/1973 a 31/12/1976, e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. 5 - Para comprovar o suposto labor, a autora apresentou declaração do Colégio Estadual Carlos Gomes, de que frequentou a 1ª e 2ª série do Curso Comercial, nos anos de 1975 e 1976, no período noturno, pois na ocasião, trabalhava no comércio para colaborar com a renda familiar (fl. 26). 6 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o período de labor, em 10/09/2013, foram ouvidas duas testemunhas, Maria José Martins da Silva (fl. 61) e Vanderley Francisco da Silva (fl. 62). 7 - Desta forma, a prova oral reforça o alegado labor, tornando possível o reconhecimento do trabalho no período de 01/09/1973 a 31/12/1976, exceto para fins de carência; conforme, aliás, reconhecido em sentença. 8 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 87 e 139), verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo (19/06/2008 - fl. 87), contava com 32 anos, 5 meses e 26 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 12 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034963-82.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma. 3. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural. 4. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629/STJ. 5. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 7. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 8. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, fora computado tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia. 9. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a citação. 10. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004332-44.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. AVERBAÇÃO ADMIINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PEDIDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, OBSERVADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor rural no interregno de 01/01/1975 a 17/12/1975 e reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada no período de 03/04/1995 a 28/11/1996, com conversão para tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o requerimento administrativo (30/07/2009). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Em primeiro lugar, observa-se a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento e averbação do labor rural, no período de 01/01/1975 a 17/12/75, tendo em vista o "Termo de Homologação da Atividade Rural" de fls. 64, datado de 04/08/2009, bem como conforme consta do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 102/103), pelo que julga-se extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir em relação ao aludido período rural. 3 - Também resta incontroverso o reconhecimento, como especial, das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1976 a 31/03/1979, 10/09/1981 a 14/09/1985, 19/09/1985 a 28/12/1989, 01/02/1990 a 04/07/1990 e de 21/07/1990 a 19/10/1993, conforme o citado resumo de documentos. 4 - Destaque-se que a sentença decretou a ausência de interesse de agir, com base na narrativa da inicial, em relação ao pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos interregnos de 01/04/1979 a 10/07/1980 e de 15/08/1994 a 30/03/1995. Entretanto, conforme as contagens de tempo de contribuição do INSS (fls. 65/73 e 102/103), tais períodos não foram enquadrados como especiais. Dado que a parte autora não apelou, não cumpre tecer qualquer consideração quanto aos aludidos períodos. 5 - No que tange ao interregno de 03/04/1995 a 28/11/1996, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 17 - Para comprovar a natureza especial da atividade exercida no período de 03/04/1995 a 28/11/1996, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS, com vínculo empregatício para o exercício da função de "Op. Máquinas de Esteiras", na "Empresa de Calcário São Luiz Ltda" (fl. 36). A atividade não é enquadrada como especial, eis que a atividade de operador de máquina esteira não está prevista na legislação especial. Além disso, conforme já exarado, a partir de 29/04/1995 é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa, sendo que a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP). 18 - Destaque-se que os depoimentos testemunhais não prestam para comprovar o exercício de atividade especial, sendo necessária a apresentação de laudo técnico, formulário ou Perfil Profissiográfico Previdenciário , elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. 19 - Assim, conforme planilha em anexo, somando-se as atividades especiais reconhecidas na via administrativa, e períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 24/42), do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 102/103) e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 27 anos, 05 meses e 04 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (30/07/2009), alcançou 33 anos, 07 meses e 23 dias de contribuição, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 20 - Destaque-se que a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional já foi deferida administrativamente, em 05/01/2010 (antes do ajuizamento desta ação em 13/05/2010), com DIB no requerimento administrativo, em 30/07/2009, sendo que a parte autora apresentou declaração perante o INSS concordando com a aposentadoria proporcional (fls. 104), restando defeso contar tempo de contribuição posterior à data de início do benefício, eis que tal conduta desaguaria em desaposentação, já declarada indevida pela jurisprudência do E. STF (RE 661.256). 21 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 22 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027003-90.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010539-49.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. - Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural. - À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida. - Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos. - No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividades laborais, desde, pelo menos, 2015. - A autora alega ter exercido o labor rural sem registro em carteira em diversas propriedades rurais e depois em sua chácara, em regime de economia familiar, até o advento da incapacidade laboral. - Com o objetivo de produzir início de prova material apresentou cópia da certidão de casamento, celebrado em 1986, onde consta a profissão do marido de lavrador; cópia da CTPS dele, com registros de vínculos rurais e urbanos; declaração (datada de 4/3/2016) de manutenção de contrato de comodato firmado entre a autora, seu cônjuge e a Associação dos Pequenos produtores rurais de meridiano, com vigência até 16/01/2020; notas fiscais em nome do marido, datadas de 2015/2016 de compra de produtos para plantação. - De fato os documentos apresentados servem, como regra, de início de prova material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência consolidada. Acontece que em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. - No caso em tela, os dados do CNIS revelam que o marido da autora manteve vínculos urbanos nos períodos de 9/1998 a 1/2001; 7/2001 a 4/2003; 5/2006 e de 10/7/2006 a 6/2016, bem como vínculos rurais de 9/1992 a 1/1993; 7/1993 a 12/1994 e de 7/2006 a 12/2009. - Ou seja, o marido passou a exercer atividades urbanas a partir de 1998 até 2016, cumprindo ressaltar que não se tratam de vínculos esporádicos ou de entressafra, mormente porque apresentou um nível de continuidade e de diversidade bastante dispare dos pleitos previdenciários similares; portanto, o que contamina a extensão da prova material. - Ademais, quanto aos vínculos rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). - A existência de diversos vínculos trabalhistas da pessoa cujas provas pretende beneficiar-se demonstra que o núcleo familiar não tinha como fonte de receita somente o labor rural, tanto que o esposo recebe aposentadoria por idade, na qualidade de comerciário, desde 5/2/2016. - Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, consistindo no trabalho do companheiro e, posteriormente, na aposentadoria dele. - A alegação da requerente que passou a trabalhar de forma individual, após o marido iniciar suas atividades como empregado urbano, não se sustenta, por si só, já que a única prova apresentada, em nome próprio, foi uma declaração de contrato de comodato rural, com data posterior à data de início da incapacidade laboral fixada na perícia. - Tal documento não tem o condão de demonstrar o exercício de atividades rurais até o advento da incapacidade, mormente considerando que a DII foi fixada antes disso, em 3/9/2015, sendo que a própria autora afirmou, por ocasião da perícia, que não mais trabalhava desde 2012. - Além disso, os testemunhos colhidos foram assaz genéricos, simplórios e mal circunstanciados e, portanto, insuficiente para comprovar o mourejo asseverado. - Nesse passo, entendo não demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida. - Apelação do INSS conhecida e provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011340-40.2013.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/06/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO COMO POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ADMISSÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DO LABOR DESEMPENHADO COMO POLICIAL MILITAR.APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.1 - O INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial, bem como a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.2 - Pretende o requerente o reconhecimento como especial, dentre outros, do período em que laborou como policial militar de 28/02/1980 a 26/09/1984. Trouxe aos autos para comprovação da atividade especial, a Certidão de Tempo de Contribuição de ID 106185212 – fls. 46/47, expedida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob regime próprio. Todavia, o desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.4 - Não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio. Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.5 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 28/02/1980 a 26/09/1984.6- O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.21 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade dos períodos de labor do autor de 10/10/1984 a 02/02/1987 e de 10/07/1991 a 03/07/2013. Quanto à 10/10/1984 a 02/02/1987, o próprio INSS reconheceu sua natureza especial, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 106185213 – fl. 98/99, pelo que resta incontroverso o período.22 - Quanto à 10/07/1991 a 03/07/2013, o PPP de IDD 106185213 - Pág. 93/95 e o laudo técnico pericial de ID 106185213 - Págs. 107/118 e fls. 149/156 comprovam que o autor laborou como agente de segurança I, agente de segurança II e agente de segurança metroviário I (segurança) junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô.23 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).24 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade no período de 10/07/1991 a 03/07/2013.26 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda, ao assim considerado pelo INSS, aos períodos constantes da CTPS de ID 106185212 – fls. 51/65 e ID 106185213 – fls. 01/03, extratos do CNIS de mesmo ID e de fls. 30/43 e 72 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 98/99, verifica-se que o autor contava com 40 anos, 07 meses e 28 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (03/07/2013 – ID 106185212 – fls. 27), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.27 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03/07/2013 – ID 106185212 – fls. 27).28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.30 - Pedido de reconhecimento de especialidade do labor desempenhado como policial militar julgado extinto sem análise do mérito, ante a ilegitimidade passiva do INSS. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039170-47.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. ART. 55, § 2º, DA LEI 8.231/91. IMPOSSIBILIDADE A UTILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DE CARÊNCIA. VÍNCULOS NA CTPS, SEM LANÇAMENTO NO CNIS. PRESUNÇÃO LEGAL DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO EMPREGADO. ÔNUS DO EMPREGADOR. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - Comprovada a sua inscrição na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, o autor pode valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. 4 - O autor nasceu em 07/08/1944, tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos em 07/08/2009, e ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 e 143 da Lei 8.213/91. 5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - O tempo de serviço prestado nas lides rurais no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1963, reconhecido por decisão judicial proferida em outra demanda, não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 7 - A ausência de correto apontamento dos vínculos empregatícios constantes das CTPSs, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. 8 - O fato de ter havido eventual omissão por parte dos empregadores, seja quanto à informação das datas de admissão ou desligamento, seja quanto ao recolhimento das contribuições devidas, não impede que esses vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência. 9 - Conjugando-se a data do implemento do requisito etário (07/08/2009), com os períodos constantes das CTPSs do autor (em que eventuais contribuições são devidas pelo empregador) e os períodos de recolhimentos constantes nas informações na base de dados do CNIS, que faz parte integrante da presente decisão, contam-se os 194 (cento e noventa e quatro) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (28/08/2009), tempo superior ao exigido para o cumprimento da carência, no caso, de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições. 10 - Restando comprovado o cumprimento de todos os requisitos necessários, o autor demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana. 11 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (28/08/2009), momento em que foi consolida a pretensão resistida. 12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 14 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença. 15 - Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032869-74.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. - Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural. - À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida. - Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos. - No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividades rurais. - A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora diarista/boia-fria sem registro em carteira até o advento da incapacidade laboral, mas não há nos autos um único documento em seu nome. - Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou cópia da certidão de casamento, celebrado em 1988, com a qualificação do cônjuge como lavrador e cópia da CTPS dele, com registros trabalhistas rurais. - Quanto à certidão de casamento, trata-se de documento assaz antigo, e não há outros elementos de prova nos autos que corroborem o labor rural da autora até ficar incapacitada para o trabalho. Ademais, as anotações rurais do marido não podem ser estendidas à autora, porque não trabalhava ele em regime de economia familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). - Além disso, os testemunhos colhidos foram assaz genéricos, simplórios e mal circunstanciados e, portanto, insuficiente para comprovar o mourejo asseverado. - Nesse passo, entendo não demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000847-14.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PERÍODO DEMONSTRADO. PROVA PLENA. PERÍODO SEM COMPROVAÇÃO. INAPROVEITAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NA FORMA INTEGRAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1 - A pretensão do autor recai sobre o reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 08/03/1971 a 04/02/1972, 09/03/1972 a 29/05/1972, 06/02/1973 a 30/04/1973, 26/09/1973 a 14/10/1974, 05/03/1976 a 05/10/1976, 13/10/1976 a 27/04/1977, 07/07/1977 a 11/07/1980, 01/07/1981 a 30/06/1982, 04/10/1984 a 30/03/1985, 01/07/1985 a 01/07/1987, 21/09/1987 a 09/02/1988, 22/02/1988 a 21/02/1989, 14/09/1989 a 07/05/1990, 23/07/1990 a 18/09/1990 e 01/10/1991 a 11/03/1996. Por mais, requer o aproveitamento de períodos urbanos (comprovados por meio de declaração, fichas de registro e CTPS), a serem computados com os demais intervalos, alfim possibilitando o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da postulação administrativa, em 13/04/2005 (sob NB 138.430.576-6), insistindo no deferimento da benesse por contar com mais de 35 anos de labor. 2 - Os presentes autos contêm elementos de prova acerca da atividade prestada formalmente pelo autor, consubstanciados nas cópias de carteiras profissionais com anotações de vínculos empregatícios (sob as quais repousa a presunção iuris tantum de veracidade, sendo desnecessárias ilações a respeito), sendo que as laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS proporcionam a conferência de aludidos contratos de trabalho. 3 - Subsiste período que, embora não se encontre aposto em CTPS - de 01/02/1967 a 20/12/1968 - restara demonstrado mediante: a) "Certidão para Fins Previdenciários" fornecida pela Rede Ferroviária Federal S.A, aludindo à permanência do autor entre 01/02/1967 e 20/12/1968, na Ex-Escola Profissional Ferroviária Engenheiro Rodovalho, como aprendiz em curso de mecânico ajustador, percebendo remuneração mensal variável, e b) "Certificado de Aprendizagem de Ajustador", considerados provas seguramente plenas do vínculo do autor. 4 - No tocante aos intervalos de 22/11/1990 a 22/11/1990 e 02/05/1991 a 02/05/1991 (pretendido o reconhecimento como de labor urbano comum), nada há nos autos que confirme a existência dos vínculos, de modo que não podem ser aproveitados na totalização do tempo laboral do demandante. 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 13 - Dentre a documentação que secunda a petição inicial encontram-se cópias de CTPS e documentação específica, cuja finalidade é comprovar o desempenho laboral do autor em tarefas especiais. Mais adiante, observa-se a íntegra do procedimento administrativo de benefício. 14 - Da leitura acurada de todos os documentos reunidos, restou evidenciada a atividade pretérita excepcional, como segue: * de 08/03/1971 a 04/02/1972, por meio de formulário DIRBEN-8030, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos - óleo, graxa mineral, querosene, nos moldes do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; * de 09/03/1972 a 29/05/1972, por meio de formulário e laudo técnico, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 91 dB(A), nos moldes do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 06/02/1973 a 30/04/1973, por meio de formulário e laudo técnico, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 85 dB(A), nos moldes do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 26/09/1973 a 14/10/1974, por meio de formulário e laudo técnico, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 82 dB(A), nos moldes do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 05/03/1976 a 05/10/1976, por meio de formulário e laudo técnico, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 86 dB(A), nos moldes do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 13/10/1976 a 27/04/1977, por meio de formulário e laudo técnico, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 82 dB(A), nos moldes do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 07/07/1977 a 11/07/1980, por meio de formulário e laudo técnico, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 87 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/07/1981 a 30/06/1982, por meio de formulário e laudo técnico, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 90 a 100 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 04/10/1984 a 30/03/1985, por meio de formulário e laudo técnico, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 86 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/07/1985 a 01/07/1987, por meio de formulário e laudo técnico, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruídos de 86, 88 e 91 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 21/09/1987 a 09/02/1988, por meio de formulário (merecendo relevo o acréscimo constante do documento, acerca da existência de laudos técnicos coletivos arquivados nas seguintes Regionais do INSS: 24 de Maio, Glicério, Ipiranga, São Bernardo do Campo e Diadema/SP), noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 80 a 82 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 22/02/1988 a 21/02/1989, por meio de formulário e laudo técnico, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruídos de 87,3 a 93 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 14/09/1989 a 07/05/1990, por meio de formulário e laudo técnico, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo, dentre outros, ruído de 83 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 23/07/1990 a 18/09/1990, por meio de formulário e laudo técnico, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído desde 88 até 90 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/10/1991 a 11/03/1996, por meio de formulário e laudo técnico, noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 91 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. 15 - Conforme planilha anexa, convertendo-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, somando-os aos de caráter comum (cotejáveis com as tabelas confeccionadas, pelo d. Juízo e pelo INSS), constata-se que o autor contava com 35 anos, 03 meses e 16 dias de labor, na data da postulação administrativa, em 13/04/2005, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 16 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, devendo ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Remessa necessária desprovida. Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000889-75.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DONEÇA. TRABALHADOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. - Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural. - À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida. - Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos. - No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades rurais e apontou a necessidade de tratamento do quadro de obesidade mórbida. - Como início de prova material, apresentou cópia de sua CTPS, com o registro de vínculos rurais nos anos de 2003, 2009 e 2010, e cópia da CTPS do cônjuge, também com anotações de trabalho rural entre 2000 e 2014. - Por sua vez, a prova testemunhal - formada pelos testemunhos de paloma da Silva de La Major e Terezinha da Luz Silva - confirma o exercício de atividades rurais da autora até o advento da incapacidade laboral. - Demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida, portanto, a concessão do benefício pretendido. - Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, tal como fixado pela r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ. - Por outro lado, entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício, especialmente considerado o fato de que o médico perito judicial não soube estimar um prazo para a realização de tratamento. Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto a autora permanecer incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002606-50.2017.4.03.6126

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. TEMA 1.031/STJ. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. TEMPO DE LABOR SUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. AJUIZAMENTO. SÚMULA 271 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.8 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.11 - Inicialmente, observo que o INSS reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 24/06/1985 a 30/08/1990, de 24/03/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 30/04/1999, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 1823992 – fls. 58/60.12 - Pretende o referido reconhecimento no lapso de 01/05/1999 a 19/11/2012.Quanto ao período mencionado, o PPP de ID 1823992 - Pág. 15/18 comprova que o autor laborou como guarda e vigilante junto à Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda., habilitado a portar arma de fogo.13 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).14 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade no período de 01/05/1999 a 19/11/2012.16 - Conforme planilha anexa, computando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos aos assim admitidos pelo INSS, vê-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 22/12/2016 –ID 1823992 – fl. 01, contava com apenas 22 anos, 11 meses e 03 dias de trabalho especial, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial.17 - Por outro lado, conforme tabelas anexas, somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda aos períodos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição de ID 1823992 – fls. 58/60 e da CTPS de ID 1823992 – fls. 10/14, verifica-se que o postulante contada, na data do requerimento administrativo, em 22/12/2016 –ID 1823992 – fl. 01, com 40 anos, 11 meses e 24 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário .18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 22/12/2016 –ID 1823992 – fl. 01.19 - Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Apelação da parte autora provida.