Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concausa'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017892-43.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5010732-83.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5120126-13.2021.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/08/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001663-83.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016969-72.2018.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5102758-25.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.- O laudo pericial produzido em Juízo constatou que o autor possui sequela funcional no 1º dedo da mão esquerda, devido a acidente de trabalho, ocorrido no início de 2018, bem como sequela de amputação na metade inferior da perna esquerda, realizada em maio do mesmo ano, derivada de oclusão arterial, sem nexo causal laboral.- Muito embora o acidente de trabalho reportado atue como causa concorrente à incapacidade laboral do autor, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, voltados à concessão do acréscimo de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 32-626408297-3, portanto, de natureza previdenciária, consorciados aos demais elementos dos autos, atraem a competência deste e. Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, consoante entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda".- O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, como atestou o laudo pericial.- Conquanto haja indicação para que o proponente inicie tratamento médico em centro de reabilitação, a exigir, conforme regulamento institucional, a presença de um acompanhante em todos os atendimentos, que acontecem, em média, três vezes por semana, por meio período, certo é que necessitaria, apenas, de acompanhamento nas datas porventura agendadas para tanto, e não, da assistência contínua de outrém na sua vida diária, tal como exigido na Lei.- Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030960-02.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000113-96.2010.4.04.7200

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5025274-38.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5003980-61.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005556-17.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JF. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. 1. Verifica-se que nenhuma das perícias médicas afirmou que a patologia do autor decorre da atividade laborativa, não sendo o labor sua causa, mas tão-somente uma concausa, de modo que afastada a caracterização de acidente de trabalho, sendo competente a Justiça Federal para apreciar o pedido. 2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS e CTPS colacionada, verifica-se que o último vínculo trabalhista do autor deu-se de 01/04/2005 a 10/02/2011 (fl. 154). O último requerimento administrativo foi em 09/02/2010, de acordo com as informações dos autos (fl. 25), esta demanda foi ajuizada em 12/06/2012, e a sentença concedeu o auxílio-doença desde o laudo pericial em 08/08/2012. Ainda que o autor não mais tivesse qualidade de segurado a partir da propositura da ação, o perito afirmou que a incapacidade laborativa apresenta-se desde 2005, quando era segurado da Previdência, de modo que possível a concessão do benefício por incapacidade. 4. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031793-83.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA NÃO IMPUGNADA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO NA COMPETÊNCIA DELEGADA. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de acidente de trabalho. 2 - Pois bem, a demanda foi proposta perante a Juizado Especial Federal de Santos/SP. Produzida prova médica naquele Juízo, o expert consignou que "o autor previamente a sua exposição na área da coqueria era hígido. Seu exame à época da demissão mostrou leucopenia. Informa ainda que utilizava apenas máscara de tecido como proteção inalatória. Sua sintomatologia iniciou na época em que trabalhava exposto a inalação de gases. Há nexo com o trabalho como concausa e caso não seja atribuído outra etiologia no decorrer da investigação diagnóstica, poderá também ser aceito como provável causa da leucopenia" (fl. 34-verso). 3 - Ato contínuo, a magistrada do JEF reconheceu a absoluta incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda. A decisão não foi impugnada, sendo os autos remetidos à 4º Vara da Justiça Estadual da Comarca de Cubatão/SP (fls. 43/45). 4 - Em suma, para além do fato de a pretensão evolver acidente do trabalho, é certo que o magistrado estadual, ao proferir o decisum, não estava investido na competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, sendo esta Corte absolutamente incompetente para analisar recurso contra sentença prolatada por Juiz Estadual, nesta condição. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009804-84.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5020399-25.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Laudo pericial categórico em afirmar ausência de incapacidade laborativa, não havendo evidência de que o labor do demandante requeira necessária e exclusivamente grande esforço físico. Não verificada incapacidade laborativa, o autor não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença. 4. Concausa do trabalho mencionada apenas pelo perito, não havendo menção de evento acidentário na inicial ou nos documentos que a instruem. Benefícios de auxílio-doença anteriormente concedidos ao demandante foram previdenciários. Não comprovado o acidente do trabalho, o autor não faz jus ao auxílio-acidente. 5. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da AJG concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025699-17.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado os pareceres técnicos. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a invalidez não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 6/2/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 59/64). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 52 anos e serviços gerais em supermercado, é portador de lombalgia, porém não incapacitante, moléstia esta controlável no momento, concluindo que o mesmo encontra-se apto para o trabalho. Em laudo complementar, o expert reafirmou integralmente o laudo pericial, esclarecendo não ter como informar "se o autor fazia ginástica laboral, sendo possível que fizesse movimentos repetitivos e a atividade exercida pode ser equiparada a concausa.". IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, sendo anódina a discussão acerca da não exigência de carência àquele acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, ou da manutenção da qualidade de segurado nos termos do Enunciado 25 da Advocacia Geral da União. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001853-46.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 10/03/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA. I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II- Consoante conclusão da perícia, restou descartada a possibilidade de a patologia sofrida pelo autor decorrer de seu trabalho, o qual atuaria tão somente como concausa, tratando-se de moléstia degenerativa (hérnia discal) e, portanto, na hipótese, configurou-se a competência desta Corte para apreciação da matéria, em detrimento da Justiça Estadual, nos moldes do estatuído no art. 109, I, da Constituição Federal. III-Inocorrência de acidente de qualquer natureza eventualmente sofrido pelo autor, não se justificando, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, tal como lhe fora deferido, posto que ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão, nos moldes do estatuído no art. 86, da Lei nº 8.213/91. IV-Não se descurou de considerar o fato de o autor estar incapacitado de forma permanente para o desempenho de sua atividade habitual de motorista, todavia, ante a possibilidade de sua reabilitação profissional, como concluído pelo perito e destacando-se que é pessoa jovem contando atualmente com 36 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, devendo a autarquia submetê-lo ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, caso necessário. V-Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC. VI- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020231-72.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 27/08/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a autora é filiada junto ao RGPS desde 1978, conforme CTPS ora juntada, sendo que sempre laborou como trabalhadora rural. Ocorre que devido às condições de trabalho a qual a autora era submetida, em decorrência da atividade exercida, qual seja, trabalhadora rural, que exige movimentos repetitivos, permanência por longos períodos na posição ‘em pé’, a autora veio a adquirir sérios problemas de coluna sendo acometida por osteoartrose de joelhos e quadril direito (...) Incumbe mencionar que, em 2007, a autora ingressou com ação trabalhista nº 7744/07 - Vara do Trabalho de Bebedouro/SP, confirmando a doença da autora e ainda afirmando que esta causa diminuição da sua capacidade laborativa (...) É possível evidenciar que a autora é acometida de sequela definitiva em joelhos e quadril, a qual lhe reduz sua capacidade para desempenhar suas atividades laborativas habituais de cortadora de cana (...) Dessa forma requer seja efetuada a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86 da Lei 8.213/91”.2 - Vê-se, do exposto, que a demandante busca a concessão de benesse em virtude de infortúnio decorrente do exercício de atividade laborativa. Ademais, acompanha a petição inicial, perícia realizada em reclamatória trabalhista, na qual o expert assinalou: “o trabalho desempenhado pela reclamante é uma concausa do surgimento dos sintomas, bem como do agravamento destes”.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260076-08.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SUPERAÇÃO AO VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Inicialmente, anoto que a sentença deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. Na hipótese, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios pagos pela previdência social, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 02.08.2018 e o termo inicial da condenação foi fixado na data de ajuizamento da ação. Não conheço, portanto, da remessa necessária. 2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 33645056). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde janeiro/2013, eis que portadora de lombociatalgia, hérnia discal lombar e sequelas de cirurgia em coluna lombar com restrição severa de movimentos em coluna com irradiação de dor para MMII. Afirmou ainda, em resposta ao quesito 5 do autor: “As atividades atuaram para piora do quadro clínico, atuando como concausa para as moléstias apresentadas.”. 4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença. 5. Quanto ao termo inicial, deverá se dar na data em que foi efetivamente constatada a inaptidão laborativa, janeiro/2013. Sendo assim, resta modificada, portanto, a sentença neste aspecto. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5064668-16.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIDO À PRISÃO NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - A autora apresentou documentos que comprovam que vivia em união estável com o falecido ao menos desde 2009, destacando-se: inclusão como dependente em inscrição em sindicato, comprovantes de residência em comum, correspondências e recebimento de indenização securitária decorrente da morte do companheiro. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida. - O último vínculo empregatício do falecido permanecia vigente por ocasião da prisão. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado, notadamente diante do que dispõe o art. 15, inc. IV, da Lei 8213/1991. - Os documentos apresentados pela autora evidenciam que, embora não recebesse remuneração desde 08.2010, o vínculo com o último empregador permanecia vigente  por ocasião da prisão, ocorrida em 24.07.2012. O falecido encontrava-se afastado em razão de patologia que o incapacitava para o exercício de atividades que necessitassem de esforço físico, postura inadequada e/ou movimentos repetitivos com o membro superior direito, situação que se amolda, efetivamente, às funções exercidas em seu último emprego (labor rural, corte de cana). Ademais, o nexo causal, ainda que em concausa, foi reconhecido pela Justiça Trabalhista. - A vigência do vínculo por ocasião da morte restou evidenciada pelo recebimento, pela autora, de indenização securitária em razão do óbito do companheiro, em decorrência de seguro estipulado pelo último empregador, vigente por ocasião do óbito. - Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que a autora requer a pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 30.03.2016, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 12.04.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. - Considerando que a autora contava com cinquenta e cinco anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5973901-75.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Merece ser afastada a preliminar de suspensão da tutela antecipada em razão da irreversibilidade do provimento jurisdicional, por estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar. 2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3. No caso dos autos, considerando que a qualidade de segurado especial restou incontroversa, já que tal condição restou reconhecida pela própria autarquia administrativamente, consoante extrato do INFBEN – Informações do Benefício, assim como o período de carência (ID 89483510), tanto é que permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 31/623.285.647-7), no período de 23/05/2018 a 31/05/2018, razão pela qual passo ao exame do requisito da incapacidade laborativa. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “o Autor é portador de recidiva de câncer de pele(...) Existe concausa em decorrência de exposição solar que contribui para aparecimento do câncer de pele. (..) Apresenta incapacidade total e definitivo para o trabalho(...)Incapacidade desde abril de 2018.” (ID 89483529). 5. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo, 03.07.2018, como decidido. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.