Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'conceito de invalidez inclui incapacidade total e indefinida'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019398-88.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E INDEFINIDA. 1. Concedida a tutela específica, para implantação do benefício, é cabível o recurso de apelação e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e indefinida. 4. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.". 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada pela autora, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033924-94.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E INDEFINIDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade total e indefinida para o exercício de atividades laborais. - Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado desde 2011, antes mesmo do ajuizamento desta ação, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício, o que impede a concessão dos benefícios. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do autor não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045837-10.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E INDEFINIDA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e indefinida para o exercício da atividade habitual. 3. Direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e deve ser mantido enquanto não habilitado plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não-recuperável. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003474-37.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022599-59.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E INDEFINIDA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E CLÍNICAS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. - Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. - O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa de forma total, multiprofissional e indefinida (aquela que é insuscetível de alteração em prazo previsível), indicando a reavaliação da capacidade laborativa da parte autora em 05 anos da data da perícia judicial. - A análise dos documentos juntados aos autos, das condições clínicas e sociais da parte autora demonstra que preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo se observar os limites do pedido na exordial. No caso, houve comprovação da incapacidade laborativa na data da perícia judicial. - Preliminar que se rejeita. - Apelação Autárquica a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013929-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 05/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5022705-30.2020.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 04/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CONCEITO DE FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.. 2. Para fins de composição da renda mensal familiar, não pode ser computada a remuneração percebida genro, uma vez que este não se enquadra no conceito de família para fins de concessão de benefício assistencial, e que não vive sob mesmo teto conforme dispõe o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com as alterações introduzidas pelas leis nº 9.720-98 e nº 12.435-11. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000876-67.2019.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 21/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CONCEITO DE FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.. 2. Para fins de composição da renda mensal familiar, não pode ser computada a remuneração percebida genro, uma vez que este não se enquadra no conceito de família para fins de concessão de benefício assistencial, e que não vive sob mesmo teto conforme dispõe o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com as alterações introduzidas pelas leis nº 9.720-98 e nº 12.435-11. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5010527-15.2021.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DER. CONCEITO DE INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. À análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. Precedentes do TRF4. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF4

PROCESSO: 5022093-29.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CONCEITO DE FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.. 2. Para fins de composição da renda mensal familiar, não pode ser computada a remuneração percebida genro, uma vez que este não se enquadra no conceito de família para fins de concessão de benefício assistencial, e que não vive sob mesmo teto conforme dispõe o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com as alterações introduzidas pelas leis nº 9.720-98 e nº 12.435-11. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5023745-81.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 04/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CONCEITO DE FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.. 2. Para fins de composição da renda mensal familiar, não pode ser computada a remuneração percebida genro, uma vez que este não se enquadra no conceito de família para fins de concessão de benefício assistencial, e que não vive sob mesmo teto conforme dispõe o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com as alterações introduzidas pelas leis nº 9.720-98 e nº 12.435-11. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001120-05.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E DE DURAÇÃO INDEFINIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte. II- Comprovada a incapacidade total e de duração indefinida para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença . III- Apesar de o profissional ter asseverado que se trata de incapacidade com duração indefinida, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu que ela poderá se recuperar de seu mal com tratamento médico. IV- Ainda que a incapacidade tivesse sido definida como permanente, tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 47 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para atividade compatível com suas limitações. V- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028022-63.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001274-59.2021.4.04.7135

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002243-48.2022.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000148-37.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5010762-79.2021.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEITO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF4

PROCESSO: 5009339-84.2021.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. BOLSA FAMÍLIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF4

PROCESSO: 5000526-63.2024.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO MISERABILIDADE. BOLSA FAMÍLIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF4

PROCESSO: 5009187-02.2022.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.