Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de aposentadoria por idade a segurado especial pescador artesanal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033668-20.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE COMPROVADA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de segurados especiais e trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. A Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, "pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" o direito à aposentadoria por idade (Arts. 11, VII e 39). 3. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO). 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5072236-83.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE COMPROVADA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de segurados especiais e trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. A Lei nº 8.213/91 garante ao segurado especial, "pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" o direito à aposentadoria por idade (Arts. 11, VII e 39). 3. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006955-49.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015915-28.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/04/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021420-97.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020539-23.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/04/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009899-24.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004245-22.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005593-12.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001977-56.2015.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I- I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de pescador artesanal da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015353-87.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 01/03/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000562-45.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000794-28.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 01/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011250-37.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 18/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008540-39.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001873-03.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016316-31.2013.4.04.7200

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008309-73.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/10/2015

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL - PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. O autor exerce a atividade de pescador artesanal, que lhe confere a condição de segurado especial, nos termos do Art. 11, VII, b, da Lei nº 8.213/91. 3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO). 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425 6. Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637). 7. Honorários advocatícios de 15% das prestações devidas até a data deste julgamento. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015459-10.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5505424-65.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 22/11/1982 e o último de 28/04/2003 a 05/2003. - Consulta ao sistema da Previdência Social, de 05/11/2008, informa que o autor está cadastrado como segurado especial. - Demonstrativo emitido pelo INSS, em 27/07/2017, informa que o autor é segurado especial desde 05/11/2008. - Declaração de exercício de atividade rural, de 03/08/2017, afirma que o autor exerce atividade de pescador artesanal, desde 2009. - Guias GPS comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, em 04/2011, 06/2011, 08/2011, 10/2011, 10/2012, 10/2013, 10/2014, 10/2015, 10/2016 e 10/2017 (código 2704 – comercialização de produção rural). - Recibos emitidos pela Colônia de Pescadores atestam o pagamento de anuidade referente aos anos de 2009 a 2017. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 09/06/2017, por parecer contrário da perícia médica. - A parte autora, pescador artesanal, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta cegueira total no olho direito e catarata em fase inicial no olho esquerdo, portanto possui visão monocular. Hoje exerce suas atividades com maior esforço, mas sem limitação total. A incapacidade é relativa e sua reabilitação depende de avaliação por equipe multidisciplinar. - O INSS juntou laudo da perícia administrativa, no qual consta que o autor é segurado especial, como pescador. - Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de pescador artesanal, permitindo o reconhecimento de sua condição de segurado especial. - Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, desde 05/11/2008, conforme se verifica dos documentos que instruíram a inicial e do laudo da perícia administrativa. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas “relativa”, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. - Neste caso, a parte autora possui 64 anos de idade, sempre exerceu atividades braçais e apresenta cegueira total no olho direito e catarata no olho esquerdo, necessitando de maior esforço para exercer suas atividades, conforme atestado pelo perito judicial. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade de pescador, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. - O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/06/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação parcialmente provida.