Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de aposentadoria por idade e cancelamento de bpc'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000526-04.2013.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CANCELAMENTO DE BPC. COMPENSAÇÃO DE VALORES. I - Ante a comprovação da relação marital e da filiação, há que se reconhecer a condição de dependentes das autoras, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. II - Tendo em vista o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo falecido no momento do óbito. III - Não há como afastar a qualidade de rurícola do falecido e de segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, restando evidenciado, pois, o direito dos autores à percepção do benefício de Pensão por Morte, no valor de um salário mínimo. IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do óbito para a filha, por se tratar de menor incapaz, não incidindo contra ela a prescrição. No que tange à companheira, o benefício é devido a partir da data da citação, eis que incontroverso. V - Tendo em vista que a companheira recebe benefício assistencial desde 02.08.2011, ressalta-se que este deverá ser cessado simultaneamente à implantação da pensão por morte, devendo o INSS realizar a compensação dos valores pagos com os atrasados relativos ao mesmo período. VI - Remessa oficial improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001585-94.2022.4.04.7206

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004520-61.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 01/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CANCELAMENTO DE BPC. COMPENSAÇÃO DE VALORES. I - Não merece guarida a alegação de nulidade da sentença, por não ter sido o INSS intimado para apresentar quesitos, já que, uma vez cientificado do laudo, poderia questioná-lo, inclusive solicitando esclarecimentos. Ademais, como bem destacou a D. Representante do Parquet Federal, não há razão para que seja anulada a sentença decretada nos presentes autos, unicamente a pretexto de repetir a produção da prova pericial, sem alterar a substância da mesma. II - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade . Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. III - Importante destacar a existência de um único vínculo empregatício em nome da autora, no período de 01.11.1978 a 31.10.1979, ou seja, não auferia qualquer renda à época da morte de sua mãe, com quem residia, conforme se verifica dos depoimentos testemunhais, o que faz presumir que era sustentada pela genitora. IV - Considerando que a condição de dependente da requerente, na qualidade de filha inválida, para efeito de pensão por morte, já restava caracterizada na época do falecimento de sua genitora, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, por se tratar de absolutamente incapaz, contra o qual não corre a prescrição, consoante o art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91. V - O fato de a requerente ter sua interdição definitiva decretada em momento posterior ao óbito não constitui óbice ao recebimento do benefício de pensão por morte desde aquela data, uma vez que referida decisão possui efeitos retroativos. VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VII - Tendo em vista o parcial provimento da apelação do réu e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a verba honorária mantida em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VIII - Tendo em vista que a autora recebe benefício assistencial desde 18.10.1995, ressalta-se que este deverá ser cessado simultaneamente à implantação da pensão por morte, devendo o INSS realizar a compensação dos valores pagos com os atrasados relativos ao mesmo período. IX - Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001242-29.2016.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5034116-41.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002180-46.2014.4.03.6121

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5034673-18.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005551-33.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSAO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Existência de omissão no julgado, eis que não analisado o laudo técnico de condições ambientais. - Reconhecimento da especialidade do labor no período indicado e, portanto, preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria especial. - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Embargos de declaração acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000114-70.2021.4.03.6308

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000173-60.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR. AUTOR BENEFICIADO COM LOAS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE VALOR PAGOS PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Já na inicial o autor ajuizou ação de aposentadoria rural por idade a partir da citação c/c cancelamento de benefício assistencial ao idoso (LOAS), ao fundamento de que o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário e requereu o cancelamento do LOAS, procedendo a autarquia a compensação dos valores pagos. 2.Uma vez concedida pela C.Turma, a aposentadoria por idade, prevalece a vedação legal contida no §4º do art.20 da Lei 8742/93:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). 3. Complementação do v.Acórdão recorrido para autorizar expressamente ao INSS  a compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício assistencial , no período em que coincida com o benefício deferido nestes autos, nos moldes dos artigos 368 e 369 do Código Civil, tendo em vista a vedação expressa de cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário , conforme disposto no § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. 4. Embargos providos, para consignar a autorização expressa de compensação dos valores dos benefícios por parte do INSS, tal como pleiteado no recurso.

TRF4

PROCESSO: 5054116-96.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002226-06.2007.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 18/06/1976 a 01/03/1979, de 01/06/1979 a 01/10/1981, de 03/03/1986 a 05/03/1997. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - No tocante ao período de 06/03/1997 a 11/06/2007, o PPP demonstra que o requerente exerceu suas funções no período de 06/03/1997 a 11/06/2007, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (n-hexano e parafina), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, bem como no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Uma vez que a r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada menos de 5 anos após esta data. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado. - Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5003910-97.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066503-37.2022.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063623-58.2011.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006894-96.2017.4.04.7004

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003385-52.2016.4.04.7115

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA RECEBEU BPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Uma vez ajuizada a ação menos de cinco anos após o requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria, não incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 2. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem. 3. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 4. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 5. Desconto, no cálculo do montante da condenação, dos valores recebidos em função de Benefício de Prestação Continuada (Amparo ao Idoso) concedido à parte autora após a DER do benefício de aposentadoria concedido. 6. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Sendo a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 9. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000909-50.2017.4.04.7133

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004691-59.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/09/2015