Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de aposentadoria por idade rural com pagamento de prestacoes atrasadas'.

TRF4

PROCESSO: 5011967-46.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001450-02.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE O REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE. I- In casu, verifica-se que a requerente requer a alteração do termo inicial do benefício de sua aposentadoria rural por idade, requerida em 16/11/11 para a data em que postulou administrativamente benefício de prestação continuada (11/10/06), benefício diverso daquele pleiteado 5 anos depois. Ademais, compulsando os autos, notadamente os documentos de fls. 40/51, observa-se que no procedimento administrativo do benefício assistencial a requerente não procedeu à juntada de nenhuma comprovação de atividade laborativa. Por sua vez, verifica-se no processo administrativo de fls. 52/144, referente à concessão da aposentadoria rural por idade que o benefício foi deferido com base em documentação já existente quando a demandante requereu o benefício assistencial em 2006. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) na data de 11.10.2006, para a qual a autora pretende fazer retroagir o termo inicial da aposentadoria por idade rural que lhe foi concedida em 16.11;2011, ela requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, e não de aposentadoria . Outrossim, da análise do procedimento administrativo iniciado em 11.10.2006, juntado a fls. 40/51, verifica-se que a autora não fez acostar àqueles autos qualquer comprovação de atividade laborativa. Não se percebe, destarte, qualquer irregularidade na atuação administrativa. A autora, naquela ocasião, levou ao conhecimento do INSS o que entendeu apropriado. À vista da prova apresentada, a autarquia previdenciária fez a devida análise do requerimento de benefício assistencial , acabando por concluir pelo seu indeferimento. Já pelo que se verifica do processo administrativo juntado a fls. 52/144, o benefício de aposentadoria deferido a partir de 16.11.2011 tomou por base documentação já existente quando a autora requereu, em 2006, o benefício assistencial . Não há fundamento, assim, para modificar o termo inicial da aposentadoria deferida. O agir do INSS esteve adstrito, por ocasião dos dois requerimentos administrativos, à pretensão externada pela requerente e à prova por ela apresentada" (fls. 156vº). II- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025696-33.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DA APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;" - Quanto à correção monetária, esta foi observada pela parte autora, sendo aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, sem razão o INSS que requereu a aplicação durante todo o período o porcentual mensal de 0,5% em razão do disposto na MP nº 2.180-35/2001 e na Lei nº 11.960/2009. Observa-se que estes já foram fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290092-08.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000837-31.2017.4.03.6118

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 08/07/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007656-22.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. 1. É possível a conversão do benefício de aposentadoria por idade para a concessão da pensão por morte, decorrente do falecimento da parte autora no curso do processo, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida pelo instituidor, em momento anterior ao óbito, e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a herdeira ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a DER, de modo vitalício, de acordo com a legislação vigente ao óbito do segurado. 4. Mantida a determinação para pagamento dos valores relativos à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a que teria direito o instituidor, conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento, com os efeitos financeiros desde a segunda DER.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002664-40.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. III- As provas juntadas aos autos, somada aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada. IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, que constatou a incapacidade total e permanente para o labor. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VII- No que tange à alegação de nulidade da R. sentença pelo fato de o MM. Juiz a quo não ter apreciado o pedido de benefício assistencial . O mesmo não merece prosperar. Isso porque, conforme se depreende da exordial, a parte autora pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença ou, alternativamente, o benefício assistencial . Dessa forma, ao julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, tornou-se desnecessária a apreciação do benefício assistencial , uma vez que o mesmo era um pedido alternativo pela leitura da exordial. Ademais, no que tange ao deferimento das parcelas atrasadas de benefício assistencial entre o requerimento administrativo (19/10/15) e a data de concessão da aposentadoria por invalidez (14/3/16), o mesmo também não merece guarida. Isso porque tal pedido sequer foi especificado na inicial, que limitou-se a requerer a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou alternativamente o benefício assistencial , sendo defeso inovar o pedido em sede de recurso. VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5021375-66.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5004727-25.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5009424-94.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5022632-48.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016274-73.2022.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005553-40.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008184-66.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000953-69.2014.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002332-34.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 22/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005553-40.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034641-97.2012.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002180-46.2014.4.03.6121

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017