Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de beneficio conforme regras anteriores a ec 103%2F2019'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002052-86.2020.4.03.6134

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021000-03.2021.4.04.7108

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000826-25.2022.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/05/2024

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019.1. A imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.2. In casu, restou comprovado que o autor, absolutamente incapaz e devidamente representado nos autos, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença nos períodos de 16/03/2008 a 17/11/2009 e 18/11/2009 a 25/11/2019, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2019. Na conversão do benefício de auxílio-doença, em decorrência da implantação foi gerado um complemento negativo em desfavor do segurado, que passou a ser descontado do valor da aposentadoria .3. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.6. O Juízo a quo, conforme laudos médicos constantes dossiê médico consultados via sistema PREVJUD, verificou que a causa da incapacidade do autor (“problemas psiquiátricos”) foi fixada pela autarquia em 16/03/2008, não tendo ocorrido interrupção entre os benefícios por incapacidade.7. O momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade, devendo ser respeitado o princípio “tempus regit actum”. Note-se que, em não havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade e sendo mantida a causa da incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cabendo ser observado o princípio da irredutibilidade dos benefícios.8. Desse modo, considerados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019.9. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.10. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027665-30.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/12/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda. 2. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria especial é devida aos segurado que comprovem o tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, além do requisito etário de 55, 58 ou 60 anos para os segurados ou seguradas que tiverem desempenhado, respectivamente, atividades que deem ensejo à concessão de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos. 3. A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu, em seu art. 21, regra de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, exigindo, nesse caso, para a concessão de aposentadoria especial, além do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, o requisito da pontuação mínima, composta pela soma da idade do segurado ou da segurada com seu tempo de contribuição, que deve ser de 66, 76 ou 86 pontos, conforme a atividade desempenhada permita a concessão da aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, respectivamente. 4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006590-39.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO CONFORME REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. 1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. 2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 3. Restou comprovada a atividade especial de 03/07/1978 a 02/08/1985 e de 15/08/1985 a 15/12/1998, em razão da exposição a ruído superior aos limites legais de tolerância vigentes, respectivamente, laborou sujeito a 90 dB e 91dB (formulários DSS-8030 e respectivos laudos técnicos de fls. 27/29 e 31/35). Não há demonstração para o período posterior a 15/12/1998, tendo em vista que o formulário previdenciário de nocividade é até tal data. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. 5. O tempo especial reconhecido neste julgado, de 28/05/1998 a 15/12/1998, não é suficiente à obtenção de 35 anos de contribuição. A aposentadoria proporcional após a EC 20/98 não é cabível, dado que o autor, na DER em 05/03/1999, possuía apenas 43 anos de idade, não preenchendo os requisitos para sua concessão. Assim, de rigor a manutenção da sentença, que concedeu a aposentadoria conforme regras anteriores à EC 20/98 (planilha fl. 185). 6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado. 8. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018177-21.2023.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000357-69.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/04/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000531-21.2021.4.04.7015

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5040088-42.2021.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROGRAMADA CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. RECONHECIMENTO. SERVIÇOS DE PISTA. DECLARAÇÕES DE EX-COLEGAS DE TRABALHO. 1. A comprovação do tempo de serviço especial deve ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum. Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador. 2. As atividades de aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficina de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional (código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64). 3. Nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.232/1962 (norma de regulamentação da profissão de aeroviário), "A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços: a) de manutenção; b) de operações; c) auxiliares de; d) gerais". 4. Revela-se possível a adoção de declarações escritas de ex-colegas de trabalho para fins de esclarecimento das atividades desempenhadas pela parte autora, bem como outros aspectos concernentes à rotina laboral, considerando-se que a empresa encerrou suas atividades. Tais declarações são tidas como prova documental, conforme art. 408 do Codex processual. 5. No caso, as provas constantes dos autos dão conta de indicar que o autor, no exercício da profissão de aeroviário, prestava serviços de pista. 6. Conforme o art. 3º, caput, da EC nº 103/2019, "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte". Assim, ainda que a DER seja posterior à mencionada Emenda Constitucional, deve ser garantido ao segurado a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência, acaso em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação. 7. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme os arts. 15 e 7 das regras de transição da EC nº 103/2019.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001372-97.2023.4.04.7127

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELAS REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quanto ao interesse processual de agir, destaco que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a não apresentação de documentação completa pelo segurado no âmbito administrativo, em regra, não autoriza a extinção do processo judicial por falta de interesse de agir. 2. Comprovados 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida, faz jus, a segurada, à aposentadoria especial de professor, desde a data do requerimento administrativo. Adquirido o direito ao benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019, deve ser assegurada a forma de cálculo mais vantajosa ao segurado. 3. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento administrativo do benefício, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. Precedentes desta Corte. 4. A litigância de má-fé deve ser comprovada, não se pressupondo o dolo, devendo ser comprovado efetivo prejuízo à parte contrária. Da análise dos documentos juntados, não se verifica que, tanto a parte quanto o procurador, tenham agido com atitude desrespeitosa, porquanto, estão agindo dentro do seu direito de petição. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. Ainda que totalmente improcedente o apelo do INSS, mantenho a condenação em honorários advocatícios, fixados pelo Juízo a quo, ante a sucumbência recursal da parte autora no tocante às alegações de dano moral e litigância de má-fé, destituídas de mínima razoabilidade.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004600-89.2022.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 27/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5030137-37.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003406-34.2020.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONFORME ART. 17 DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 3. Cumprido o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%, a parte autora faz jus à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19. 4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000393-65.2023.4.04.7118

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002613-15.2022.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011056-15.2023.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. ENQUADRAMENTO NAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019 OU EM SUAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA EM PERÍODO INDENIZADO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O interesse recursal é um dos pressupostos de admissibilidade da apelação, na forma do art. 966 do CPC. Na espécie, não deve ser conhecido o recurso quanto à discussão referente aos efeitos financeiros da indenização do período rural posterior a 31/10/1991, uma vez que não foi objeto da lide, tampouco foi apreciado na sentença, de forma que não há falar em sucumbência no ponto. 2. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. 3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional. 4. No julgamento do Tema 1.103, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)". 5. Tem a parte imperante direito à reabertura do processo administrativo, com a emissão de GPS para a indenização do período campesino e observância dos parâmetros fixados judicialmente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002316-87.2022.4.04.7013

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. 2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019. 4. Hipótese em que os honorários sucumbenciais foram devidamente fixados à luz do diploma processual civil. 5. Honorários advocatícios a cargo da parte autora majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5001858-02.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/03/2024