Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de pensao vitalicia e intransferivel conforme lei 7.070%2F1982'.

TRF1

PROCESSO: 1002680-09.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/04/2024

TRF1

PROCESSO: 0024144-22.2014.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1000308-71.2021.4.01.3507

Data da publicação: 09/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. EXAME PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada pela ingestão de medicamento contendo o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação,desdeque comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.2. A concessão do benefício depende de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valores dopensionamento.3. A perícia médica, realizada por um especialista em ortopedia e traumatologia, não foi conclusiva quanto ao nexo de causalidade entre a deformidade apresentada pela autora, nascida em março de 1989, e a utilização da droga denominada Talidomida:(...)1. A pericianda é portadora de deficiência física? A deficiência apresentada foi causada pelo uso materno da droga Talidomida, conhecida como Síndrome da Talidomida? R. Sim. Pode ter sido. 2. Não sendo possível afirmar de forma absoluta que asequela da pericianda é decorrente da ingestão de medicamento a base de talidomida, é possível afirmar que as sequelas encontradas na parte autora são compatíveis com as decorrentes do efeito colateral da talidomida? R. Tenho como atestar somente quehádeficiência física congênita.4. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, tratando-se de enfermidade complexa, mostra necessário que o laudo pericial seja proveniente de médico especializado em genética, para o fim de se evitar a precariedade na prestação jurisdicional.Precedentes.5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito.

TRF1

PROCESSO: 1011898-03.2020.4.01.3500

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍCIA MÉDICA. PROVA DA DEFORMIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃODOVALOR DE ACORDO COM SISTEMA LEGAL DE PONTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O pleito da Autarquia recorrente é pela improcedência do pedido inaugural alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que a parte autora não faz jus à pensão especial da síndrome da Talidomida por não ter ficado provado quesuamãe ingeriu a substância.2. O art. 3º do Decreto 7.235/2010 ao regulamentar a Lei 12.190/2010 dispôs que prevê a indenização por danos às pessoas afetadas pelo uso da talidomida, dispõe acerca da responsabilidade do INSS e da União ao assentar que a autarquia previdenciária éaresponsável pela operacionalização do pagamento da indenização com dotações específicas constantes do orçamento da União.3. Acerca do tema, já decidiu o STJ que, apesar de ser a dotação orçamentária proveniente da União, o INSS é o responsável pelo pagamento e pela manutenção do benefício previsto na Lei n.º 7.070/82 (STJ - REsp: 513694 RS 2003/0047751-3, Relator:Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/10/2013). Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que incumbe a esse a operacionalização do pagamento da indenização.4. Quanto ao mérito, a pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o períodoinicial da gestação, desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.5. No caso dos autos, a presença dos requisitos e do nexo de causalidade entre as incapacidades da parte autora e o uso da Talidomida foi inicialmente reconhecida pelo próprio INSS e a pensão especial foi concedida à parte autora desde a data dorequerimento, em 24/03/2009, tendo como renda mensal o valor de 01 (um) salário mínimo, bem como lhe foi pago a título de indenização o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).6. Nestes autos, o perito médico oficial atestou que, em resposta ao quesito de número 3, elaborado pelo INSS, as deficiências do autor são compatíveis com o espectro da Síndrome a Talidomida e que não há necessidade de exames genéticos para aconfirmação na hipótese dos autos.7. Portanto, houve o reconhecimento administrativo pelo INSS, quanto pelo perito do Juízo, de que as incapacidades vivenciadas pela parte autora são decorrentes do uso da Talidomida por sua mãe na gravidez. Além de outros fatores como a data dagestação, o histórico do uso indevido do fármaco no Brasil, bem como da compatibilidade entre as deformidades apresentadas e as consequências características da ingestão da substância na gravidez. Portanto, a parte autora faz jus à pensão mensalvitalícia e à indenização por danos morais prevista em lei.8. Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão da pensão mensal vitalícia, à revisão da RMI (totalizando em dois salários mínimos) e à revisão do valor da indenização por danos morais (totalizando em R$ 200.000,00 duzentos mil reais). Sendo quea data de início do pagamento da pensão mensal vitalícia deve corresponder a 24/03/2009 e a da indenização por danos morais deve ter como DIB 13/02/2010, datas das concessões administrativas anteriores, devendo ser descontado dos valores a seremexecutados os já administrativamente pagos à parte autora.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000013-63.2014.4.04.7019

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2023

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. LEI N° 7.070/82. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI Nº 12.190/10. LAUDO PERICIAL DE GENETICISTA. FOCOMELIA CONFIRMADA. CONCESSÃO. QUANTUM DOS VALORES DEVIDOS. ART. 1º, § 1º, LEI Nº 7.070/82 E ART. 1º, LEI N° 12.190/10. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A jurisprudência deste TRF4 é no sentido da imprescindibilidade da realização de perícia para fins de concessão de pensão especial mensal e vitalícia (Lei nº 7.070/82) e de indenização por danos morais (Lei nº 12.190/09) por Síndrome de Talidomida, preferencialmente realizada por geneticista, salvo impossibilidade intransponível. 2. Hipótese em que o laudo pericial, elaborado por geneticista, embora não tenha sido categórico quanto à sindrome, comprovou focomielia, indicando grande probabilidade de uso de talidomida pela genitora. Conjunto probatório favorável. In dubio pro segurado. Direitos concedidos. 3. O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das ORTN, será calculado em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no país (art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.070/82). Atualização devida desde a DER, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Comprovado na perícia médica que o autor apresenta grau quatro de dependência, faz jus à indenização por danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do art. 1º da Lei 12.190/2010. 5. O marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização por danos morais devida ao anistiado político, é a partir da vigência da Lei 12.190/2010. 6. Os índices devem obedecer o comando delineado no Tema 905/STJ, item 3.1 (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E). 7. A partir de 09-12-2021 em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. 8. Apelo provido, inversão do ônus sucumbencial.

TRF3

PROCESSO: 0007726-75.2015.4.03.6112

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 29/03/2023

 DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DANO MORAL PRESCRITO. PENSÃO VITALÍCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME GENÉTICO A CARGO DO INSS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO DE GENETICISTA PELO AUTOR. ATESTADOS MÉDICOS PELA DEFICIÊNCIA PERMANENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.01. A controvérsia trazida à baila diz respeito à responsabilidade civil do INSS pelos danos materiais e morais acarretados pela recusa da autarquia previdenciária em conceder a pensão vitalícia, prevista na Lei nº 7.070/82, à recorrente.02. A matéria indenizatória está atrelada à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37, § 6º, da CF/88, ora adotada no ordenamento jurídico pátrio. Para a sua configuração, é necessário a demonstração dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre o uso indevido da talidomida e o resultado danoso (as deformidades físicas congênitas daí resultantes), sendo dispensável a prova da culpa.03. À luz da jurisprudência do STJ, o INSS se afigura como parte legítima para figurar, com exclusividade, no polo passivo das demandas que versam sobre o benefício assistencial , por ser ele responsável pela operacionalização do pagamento. Precedente: AgRg no REsp n. 513.694/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014. Ilegitimidade passiva do INSS afastada.Pensão vitalícia mantida. Ausência de prescrição do fundo de direito.04. Em se tratando de prestação de trato sucessivo - como se dá com relação à pensão vitalícia concedida aos portadores da síndrome da talidomida, prevista na Lei nº 7.070/82 -, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Na espécie, o autor requereu administrativamente a pensão vitalícia em 15/04/2011, pleito indeferido pelo INSS em 05/11/2011 e, judicialmente, protocolou a presente ação em 01/12/2015, não havendo que se falar em prescrição.05. Noutro vértice, o mesmo raciocínio não se aplica à reparação civil por danos morais, prevista na Lei nº 12.190/2010, por não ser esta indenização equiparada à prestação de trato sucessivo, como ocorre com a pensão vitalícia. No caso em apreço, o autor ajuizou a ação em 01/12/2015, após o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos da publicação da lei que originou o pretenso direito (14/01/2010). Prescrição dos danos morais reconhecida.06. No mérito, o cotejo analítico de provas poderia conduzir, a princípio, à ausência de prova da origem genética da deficiência do apelado, se não tivesse a parte ré o ônus de provar suas alegações, conforme determinado na origem, por ocasião da decisão que determinou a inversão do ônus probatório. Ocorre que a autarquia não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, à contento, que o quadro clínico do autor não tem compatibilidade com a síndrome da Talidomida, o que conduz à conclusão de que o indeferimento do benefício da pensão vitalícia, na via administrativa, padece de nulidade, por manifesta ausência de fundamentação e abuso de poder, seja pela recusa na realização do exame genético pelo INSS, seja pelo descumprimento de decisão judicial.07. Condenação ao pagamento da pensão vitalícia mantida, nos moldes determinados na r. sentença.08. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual a incidir sobre o percentual fixado na origem.09. Apelo parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003952-62.2010.4.04.9999

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018317-19.2013.4.04.9999

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/02/2016

TRF1

PROCESSO: 1006940-94.2017.4.01.3300

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 17/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO ACOLHIDA PARA EXCLUÍ-LA DA LIDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃODA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL REJEITADA. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. GENETICISTA. CONCLUSÃO PELA POSSIBILIDADE DE USO DA SUBSTÂNCIA NA GRAVIDEZ. COMPATIBILIDADE DA INCAPACIDADE, DAIDADE DA PARTE AUTORA, DAS CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORAIS E HISTÓRICAS DO USO DO FÁRMACO NO BRASIL. IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE FIXADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA EAPELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito dos recorrentes, INSS e UNIÃO, consiste na reforma da sentença que deferiu, em parte, os pedidos autorais concedendo à parte autora a pensão especial (síndrome da Talidomida) no valor de um salário mínimo e meio e o pagamento das parcelasematraso e indeferiu a indenização por danos morais por prescrição do fundo do direito.2. No que tange ao interesse de agir, após a apresentação de contestação pelo INSS, a parte autora não trouxe aos autos a reclamação a que fez menção, o que, em tese, seria causa de extinção do processo por ausência das condições da ação. Porém, aparteautora juntou no ID 209814060 prova de realização de prévio requerimento administrativo e de seu indeferimento, cumprindo o requisito previsto no Tema 350 do STF e comprovando a resistência da Autarquia Previdenciária no caso concreto. Portanto, apreliminar dever ser rejeitada.3. A preliminar de ilegitimidade passiva da União para a demanda, em litisconsórcio com o INSS, merece acolhida. Dispõe o art. 4º da Lei n.º 7.070/1982 que "a pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por contado Tesouro Nacional". Acerca do tema, já decidiu o STJ que, apesar de ser a dotação orçamentária proveniente da União, o INSS é o responsável pelo pagamento e pela manutenção do benefício previsto na Lei n.º 7.070/82. Portanto, não há que se falar emlitisconsórcio passivo necessário, à analogia dos casos de benefícios assistenciais, sendo certo que o litisconsórcio passivo é indispensável apenas se a União for responsável diretamente pelo pagamento. Assim, deve-se acolher a preliminar deilegitimidade passiva da União.4. Quanto à prejudicial de prescrição da indenização por danos morais, essa fica prejudicada, já que a sentença proferida concluiu pela prescrição indenizatória e não houve recurso pela parte autora, não havendo o que ser discutido no recurso a esserespeito. Acerca da alegação de prescrição do fundo do direito à pensão especial pela Síndrome da Talidomida, essa não deve prosperar, uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiçaé no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme disposto na Súmula 85 /STJ. Dessa forma, a preliminar de prescrição indenizatória estáprejudicada e a prescrição à pensão especial está rejeitada.5. No mérito, a Lei n.º 7.070/1982 dispõe sobre a pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos portadores da "Síndrome da Talidomida".6. A perícia médica oficial, realizada por médica geneticista (ID 209814022), concluiu que: "Trata-se de uma paciente com malformação congênita, 3ª filha de casal não consanguíneo, com 5 irmãos e três filhos normais. Apresenta malformação congênita demembro superior esquerdo, com redução de membro, ausência de punho e mão e dígitos apresentando-se como cotos embrionários. O quadro de malformação do membro e a faixa etária da paciente corresponde à época do uso de Talidomida".7. Quanto ao grau de incapacidade, a expert foi explícita, em laudo complementar (ID 209814045), atestando que: "1. Sobre capacidade laboral: Parecer: Apresenta incapacidade parcial. 2. Deambulação? Parecer: Não tem incapacidade para deambular. 3.Incapacidade para sua higiene pessoal? Parecer: tem incapacidade parcial para higiene pessoal. 4. Incapacidade para a própria alimentação? Parecer: SIM. Parcial".8. Com efeito, no presente caso, os elementos de prova dos fatos constitutivos do direito alegado são favoráveis à tese da parte autora, porquanto não ficou configurado qualquer óbice fatal à possibilidade de ser a incapacidade decorrente de eventualuso da talidomida por sua mãe.9. Há em favor da conclusão pela síndrome da talidomida a idade da parte autora, que condiz com o histórico trazido do uso indevido da substância no Brasil, a compatibilidade entre a deformidade apresentada e as consequências características daingestãoda substância na gravidez, bem como a ausência de histórico de doenças genéticas na parte autora e nos seus familiares.10. Nessa perspectiva, diante do contexto narrado e da ausência de óbice que impeça a configuração da hipótese da teratogenia pelo uso da talidomida, não prevalecem as razões dos recursos de apelação.11. Ademais, a jurisprudência é pacífica que, no caso de dúvida razoável, deve prevalecer o princípio do in dubio pro misero em favor da parte autora, uma vez que é muito difícil (senão impossível) fazer prova material plena de que a mãe da parteautoraingeriu a substância em 1962 e, sendo a perícia médica realizada por especialista no sentido de que o caso da parte autora se adequa ao uso da talidomida, a sentença que concedeu a pensão especial vitalícia deve prevalecer. Precedentes.12. Quanto ao termo inicial do benefício, esse deverá ser a partir da citação válida do INSS em 23/01/2018, conforme posicionamento do STJ, que entende que não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou da cessaçãoindevida, a data da citação é a data a se considerar como correta.13. Por fim, quanto aos consectários legais, a sentença determinou que deve ser adotado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo ser os parâmetros mantidos.14. Apelação da União parcialmente provida para excluí-la da ação por ilegitimidade passiva.15. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5004239-17.2022.4.04.9999

RODRIGO KRAVETZ

Data da publicação: 24/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001913-48.2017.4.04.9999

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 13/10/2017

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEDICINA GENÉTICA. IMPRESCINDIBILIDADE. MEDICINA ORTOPÉDICA. INSUFICIÊNCIA. MEDICAMENTO. TALIDOMITA. INGESTÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI 7.070/82. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. PRECARIEDADE. RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. ONUS SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL. 1. Considerando-se que o benefício de pensão especial concedido aos filhos dos usuários de talidomida possui natureza administrativa, a teor do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 7.070/82, a demanda, envolvendo tal questão, não é de competência dos juízos previdenciários. 2. Sendo os laudos médicos de dois peritos judiciais, especializados em genética, no sentido de que a deficiência da parte autora não é característica da Síndrome de Talidomida, não é de ser concedido o benefício de pensão previsto na Lei nº 7.070/82. Não sendo o autor portador da síndrome de talidomida, por consectário lógico, não há direito à pensão especial. 3. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. Inexiste ilegalidade na cobrança, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório. Portanto, revela-se devida a reposição ao erário, não merecendo suporte o argumento de que as verbas foram recebidas em decorrência de boa-fé. 4. O ônus sucumbencial deve ser incumbido ao demandante, em virtude da ação improcedente.

TRF1

PROCESSO: 1000194-85.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. EXAME PERICIAL INCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação,desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.2. A concessão do benefício depende de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valores dopensionamento.3. A perícia médica produzida não foi conclusiva acerca do nexo de causalidade entre a deformidade apresentada pela autora e o uso da droga denominada Talidomida. No que interessa, o perito assinou concluiu: "não é possível confirmação. A mesmaapresenta quadro de focomelia em membro superior esquerdo que não é exclusiva da Síndrome de Talidomida, estando presente também na síndrome de Holt Oran e Síndrome de Roberts".4. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, tratando-se de enfermidade complexa, mostra necessário que o laudo pericial seja proveniente de médico especializado em genética (conforme havia sido requerida tanto pela parte autora quanto pelopróprio INSS), para o fim de se evitar a precariedade na prestação jurisdicional. Precedentes, dentre outros: (TRF-1, AC 0000321-44.2013.4.01.3806/MG, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 04/05/2017 no e-DJF1); (AC0041163-81.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/01/2020 PAG.) e (AC 1000244-67.2017.4.01.3809, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe02/07/2021 PAG.)5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução probatória, com realização de nova perícia médica.

TRF1

PROCESSO: 1009512-58.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA. PERÍCIA MÉDICA. PROVA DA DEFORMIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM SISTEMA LEGAL DE PONTOS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. O direito a pensão vitalícia às vítimas da síndrome da talidomida, previsto na Lei 7.070/82, deve ser considerado como prestação de trato sucessivo, com incidência da prescrição quinquenal apenas em relação às prestações anteriores a cinco anos doajuizamento da ação. Em relação à pretensão relativa ao pagamento de indenização, esta somente veio a ser instituída a partir do advento da Lei nº 12.190/2010, considerando que o pedido administrativo foi requerido no curso da demanda, não há que sefalar em prescrição.2. O art. 3º do Decreto 7.235/2010, regulamentar da Lei 12.190/2010, que prevê a indenização por danos às pessoas afetadas pelo uso da talidomida, dispõe acerca da responsabilidade do INSS e da União ao assentar que a autarquia previdenciária é aresponsável pela operacionalização do pagamento da indenização com dotações específicas constantes do orçamento da União. Ilegitimidade passiva do INSS rejeitada.4. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação,desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.5. A Lei 12.190/2010 previu uma indenização por danos morais às pessoas com deficiência física decorrente do uso de talidomida, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que deve ser multiplicado pelo número de pontos indicadores danatureza e grau da dependência, nos termos do que dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo1º, da Lei 7070/1982.6. A concessão do benefício depende, portanto, de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valoresdopensionamento.7. A perícia médica concluiu que as características da malformação congênita da parte autora são compatíveis com a Síndrome da Talidomida, bem assim asseverou a ausência de outras doenças genéticas da parte autora. "[...] Presença de Focomelia àdireitacom limitações importantes em movimentos desse lado. Membro superior direito com deformações pré axiais e intercalares e membro inferior direito apresenta sintactilia (dedos "colados"). Periciando relata ainda presença de pênis e bolsa escrotal emtamanho bastante reduzido, comparando ao de uma criança.". O perito ainda consignou que "apesar de não ter evidências sólidas que confirmem o uso da talidomida pela genitora do periciando, ele apresenta histórico de nascimento em data da consideradacomo segunda geração de vítimas da talidomida (período entre 1965 até 1998 – periciando nasceu em 1974)".8."... no caso de dúvida razoável, deve prevalecer o princípio do in dubio pro misero em favor da parte autora, uma vez que é muito difícil (senão impossível) fazer prova material plena de que a mãe da parte autora ingeriu a substância..." (AC1006940-94.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/06/2024 PAG.)9. Conforme o laudo perícia o autor apresenta incapacidade total para deambulação (2 pontos), incapacidade total para trabalho (2 pontos) e incapacidade parcial para higiene pessoal (1 ponto), totalizando, portanto, 05 pontos.10. Mantida a sentença que concedeu o benefício desde a DER, bem como fixou a indenização no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com esteio na pontuação aferida pelo perito judicial.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.

TRF1

PROCESSO: 0031023-22.2016.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA DA DEFORMIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM SISTEMA LEGAL DE PONTOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O direito a pensão vitalícia às vítimas da síndrome da talidomida, previsto na Lei 7.070/82, deve ser considerado como prestação de trato sucessivo, com incidência da prescrição quinquenal apenas em relação às prestações anteriores a cinco anos doajuizamento da ação.3. Em relação à pretensão relativa ao pagamento de indenização, esta somente veio a ser instituída a partir do advento da Lei nº 12.190/2010. Considerando que o pedido administrativo foi requerido em 07/2014, tendo sido concluído em 02/2015 e oajuizamento da presente demanda ocorreu em 06/2016, não há que se falar em prescrição.4. O prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo, pois não flui enquanto durar sua tramitação, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Caso ocorra demora da administração em notificar a parte dadecisão, a suspensão da prescrição perdura até a notificação da parte da decisão administrativa.5. O art. 3º do Decreto 7.235/2010, regulamentar da Lei 12.190/2010, que prevê a indenização por danos às pessoas afetadas pelo uso da talidomida, dispõe acerca da responsabilidade do INSS e da União ao assentar que a autarquia previdenciária é aresponsável pela operacionalização do pagamento da indenização com dotações específicas constantes do orçamento da União.6. Não merece prosperar a alegação da ilegitimidade passiva do INSS/UNIÃO, posto que cabe ao INSS a operacionalização do pagamento da indenização devida e à União a inclusão, e respectivo repasse, de dotações específicas em seu orçamento, para essafinalidade, bem assim ela é a responsável pela liberação, comercialização e fiscalização do medicamento. (AC 0006581-57.2010.4.01.3802, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/03/2021 PAG.)7. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação,desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.8. A Lei 12.190/2010 previu uma indenização por danos morais às pessoas com deficiência física decorrente do uso de talidomida, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que deve ser multiplicado pelo número de pontos indicadores danatureza e grau da dependência, nos termos do que dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo1º, da Lei 7070/1982.9. A concessão do benefício depende, portanto, de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valoresdopensionamento.10. A perícia médica produzida foi conclusiva acerca da existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, por ser o periciado portador de Focomelia congênita, compatível com o uso da droga denominada talidomida, bem assim que tal deficiêncialhe ocasiona dependência para fins de deambulação, para realização de higiene pessoal, alimentação e trabalho, totalizando 4 pontos.11. Correta sentença que fixou o termo inicial do benefício, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, bem como fixou a indenização no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com esteio na pontuação aferida pelo perito judicial.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Os honorários de sucumbência já foram fixados no percentual mínimo, calculados com base no proveito econômico obtido. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art.85,§ 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelações do INSS e da União não providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000133-64.2017.4.03.6135

Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 30/09/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. LEI 7.070/1982. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais à pessoa portadora da síndrome de talidomida, prevista na Lei nº 12.910/10, bem como a majoração da pensão especial por meio da alteração da incapacidade do autor do grau 1 (um) para o grau 3 (três). 2. A ação que tenha por finalidade a percepção de pensão destinada aos portadores da síndrome da talidomida poderá ser proposta contra a União, o INSS, ou mesmo contra ambos. Precedentes. 3. Em respeito ao laudo pericial realizado em juízo, que confirma o laudo emitido na esfera administrativa, no tocante ao grau 3 (três) de incapacidade do autor, é de rigor que a sentença seja mantida tal como lançada, pois as limitações apresentadas pelo autor restringem, de fato, as atividades profissionais por ele exercidas, além de o próprio mercado de trabalho não recepcionar adequadamente as vítimas de talidomida, as quais encontram diversas dificuldades no campo da inserção profissional. 4. Dessa forma, sendo devido meio salário mínimo por ponto na avaliação da incapacidade, faz jus a parte autora à majoração da pensão especial devida aos portadores de Síndrome de Talidomida ao patamar de 1,5 (um e meio) salário mínimo. 5. No que tange aos honorários advocatícios, há que se destacar que o INSS, de forma alguma, decaiu de parte mínima do pedido, pois o autor obteve a majoração da pensão especial, nos termos em que requerida na inicial. De mais a mais, a pensão especial destinada aos portadores da síndrome de talidomida tem natureza jurídica indenizatória, o que afasta a aplicação da Súmula 111 do STJ. 6. A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 7. Considerando, assim, que o juiz sentenciante fixou honorários advocatícios no patamar mínimo, e que a apelação interposta pelo INSS não legrou êxito em alterar a decisão recorrida, é cabível a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da causa atualizado, a fim de remunerar o advogado do autor pela apresentação das contrarrazões. 8. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000725-04.2019.4.04.7011

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 06/10/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005045-97.2019.4.04.7205

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 07/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000387-06.2018.4.03.6134

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 24/03/2020

E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE TALIDOMIDA NA GESTAÇÃO. EFEITO TERATOGÊNICO. PENSÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à concessão de pensão especial, bem como de indenização por dano moral, em razão de deficiência física causada pela Síndrome da Talidomida. 2. Verifica-se que a legitimidade passiva da autarquia previdenciária encontra respaldo no art. 3º do Decreto 7.235/10, que regulamentou a Lei 12.190/10, estabelecendo expressamente a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelo pagamento dos valores ora discutidos. 3. Destaca-se que a indenização por danos morais não se confunde com a pensão especial prevista na Lei 7.070/82, cujo teor assistencial difere da pretensão indenizatória. Enquanto a pensão especial prevista na Lei 7.070/82 busca viabilizar a subsistência digna das pessoas portadoras de Síndrome de Talidomida, a indenização por danos morais, por outro lado, encontra fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas por estas mesmas pessoas. 4. Acerca da pensão especial, nos termos do art. 2º da Lei 7.070/82, extrai-se que é suficiente para concessão do benefício a comprovação de que a deficiência física decorreu do uso do medicamento em tela. 5. No caso dos autos, o laudo pericial acostado (ID 90451865) foi conclusivo no sentido de confirmar a deficiência física apresentada é plenamente compatível com as características da Síndrome de Talidomida, assim como atestou pela incapacidade total e permanente (atribuição de 8 pontos), considerando-se fatores como a dificuldade para deambulação, trabalho, higiene pessoal e alimentação. 6. Em que pese não existir comprovação cabal de que a genitora do demandante tenha efetivamente feito uso da talidomida durante a gestação, considerando que o diagnóstico da Síndrome de Talidomida é feito apenas por exame clínico, considera-se suficientemente demonstrada essa condição. Desnecessária, portanto, a realização de perícia por médico geneticista. 7. Acerca da indenização por dano moral, dispõe a Lei 12.190/2010 que esta deve ser concedida àqueles que tiveram reconhecida a Síndrome da Talidomida, na proporção de R$ 50.000,00 por ponto atribuído ao grau de incapacidade. 8. Tendo em vista a atribuição de 8 pontos na mensuração da incapacidade do requerendo, entende-se correta sua fixação pelo juiz sentenciante em R$ 400.000,00, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.190/2010. 9. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5041037-65.2013.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 26/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017440-04.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/06/2019