Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao de prioridade na tramitacao e gratuidade da justica'.

TRF3

PROCESSO: 5014569-90.2023.4.03.0000

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 21/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023439-26.2017.4.04.7108

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 04/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSAO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. 1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, STF). 3. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 4. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5003910-97.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031975-11.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda. 2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08. 3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil. 4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. 6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003369-10.2015.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDAS. - Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria especial, implantada sob o nº 46/157.837.614-6, relativos ao período de 15/02/2012 (data do requerimento administrativo - DER) a 01/09/2014. - Inicialmente, verifico que houve erro material no dispositivo da sentença quanto ao período de pagamento dos valores atrasados. Na realidade, conforme fundamentação da decisão houve a condenação ao pagamento dos valores entre a data do requerimento administrativo (15/02/2012) e a data do ajuizamento do Mandado de Segurança (19/04/2012), diferentemente do que constou do dispositivo, de 15/02/2012 a 19/02/2012. Assim, determino a correção, de ofício, do erro material apontado. - No caso dos autos, o ora recorrente apresenta declaração de pobreza na petição inicial/procuração, a fls. 21. - Vale frisar que havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita. - Destarte, há se reconhecer ao autor o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. - Por fim, ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Determinada, de ofício, a correção de erro material na sentença. Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002226-06.2007.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 18/06/1976 a 01/03/1979, de 01/06/1979 a 01/10/1981, de 03/03/1986 a 05/03/1997. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - No tocante ao período de 06/03/1997 a 11/06/2007, o PPP demonstra que o requerente exerceu suas funções no período de 06/03/1997 a 11/06/2007, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (n-hexano e parafina), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, bem como no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Uma vez que a r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada menos de 5 anos após esta data. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado. - Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5025269-74.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5003957-47.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5012600-28.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5059769-06.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5016343-46.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 30/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5027342-58.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5025502-32.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5002282-49.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023733-05.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 28/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. 1 - Inicialmente, saliente-se que fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer o labor rural no período de 1959 a 1972, concedeu aposentadoria por idade rural, sem que houvesse pedido neste sentido. 3 - Conforme se depreende da exordial, a parte autora postulou a revisão do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e da renda mensal inicial. 4 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. 6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC). 7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o exame do mérito da demanda. 8 - Para a comprovação do labor rural, entre 1959 e 1972, o autor apresentou os seguintes documentos: 1) Certificado de dispensa de incorporação, de 20/08/1972, no qual consta que "foi dispensado do serviço militar inicial, em 1970 por residir em município não tributário", sem menção à profissão exercida (fl. 13); 2) Certidão de óbito do seu genitor, Sr. Alípio Patrocínio Ferreira, lavrada em 17/07/1980, em que o mesmo é qualificado como "lavrador" (fl. 15); 2) Certificado de dispensa de incorporação, de 20/08/1972, no qual consta que "foi dispensado do serviço militar inicial, em 1970 por residir em município não tributário", no entanto, com menção à profissão de "lavrador" (fl. 71/71-verso). 9 - Além dos documentos trazidos, foram ouvidas três testemunhas. Os depoimentos colhidos, entretanto, são genéricos e não fornecem elementos concretos que permitam ao julgador concluir que o autor tenha permanecido laborando na faina campesina por 13 (treze) anos, desde 1959 a 1972. 10 - Acresça-se que o autor não anexou prova material apta à comprovação da alegada atividade, eis que a certidão de óbito de seu pai, no qual este está qualificado como "lavrador", foi emitida em 1980 - período posterior ao que se quer o reconhecimento. 11 - No que tange ao certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1972, verifica-se que o primeiro, anexado à fl. 13, não faz alusão a qualquer atividade desempenhada pelo requerente; por sua vez, o segundo, de fl. 71/71-verso, diversamente, menciona a profissão "lavrador", o que ensejaria a remessa dos autos ao órgão competente para averiguação de eventual ilícito. 12 - Neste ponto, em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 13 - Quanto ao pleito de revisão da renda mensal inicial, não prospera a alegação da parte autora de que, por sempre contribuir no valor do teto do salário de contribuição, o seu salário de benefício, ao final, deveria corresponder ao valor do teto vigente à época de concessão (março/98), no caso, R$1.031,87, sendo, sobre este, calculada a renda mensal inicial, aplicando-se o percentual devido (70% ou 100%, caso reconhecido o labor rural no interstício postulado). 14 - Conforme carta de concessão de fl. 16, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida levando-se em consideração a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, conforme o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária. 15 - Por sua vez, no que diz respeito aos índices de correção monetária, cumpre verificar os critérios aplicáveis ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício em tela - ocorrido em 05/03/1998 (fl. 16). 16 - O artigo 31, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa a aplicação da variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como índice de correção dos salários de contribuição. Até que o artigo 9º, §2º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, determinou a substituição daquele índice pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) para essa finalidade a partir da referência de janeiro de 1993. Com a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 (art. 43), o artigo 31, da Lei nº 8.213/91 ficou expressamente revogado, sendo então estabelecido novo índice de atualização dos salários de contribuição, a saber, o Índice de Preços ao Consumidor - IPC-r (art. 21, §2º). Posteriormente, em face da Medida Provisória nº 1.053/95, e de suas sucessivas reedições, o IPC-r foi substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo INPC, que, por sua vez, foi substituído pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da referência de maio de 1996, nos termos do artigo 10, da Lei 9.711/98. E, apenas com a inclusão do artigo 29-B já pela Lei nº 10.877/2004, a Lei nº 8.213/91 voltou a prever o INPC como índice a ser utilizado para efeito de atualização dos salários de contribuição. 17 - Impossibilidade da aplicação de índices diversos daqueles previstos em lei. 18 - Saliente-se que o demandante não coligou aos autos planilha de cálculos, nem mesmo outro documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo do seu salário de benefício e, consequentemente, da sua renda mensal inicial, sendo incumbência deste, nos termos do art. 333 do CPC/73 fazer prova constitutiva do seu direito. 19 - Demonstrada a idade avançada do requerente, atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos, deferida a prioridade de tramitação requerida às fls. 248/253, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga. 20 - Preliminar de nulidade acolhida. Extinção parcial do processo, sem resolução do mérito. Pedido de revisão da renda mensal inicial improcedente. Apelação da parte autora e mérito da apelação do INSS prejudicado. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.

TRF4

PROCESSO: 5000612-10.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002362-43.2011.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 24/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes. 3. Comprovada a atividade laboral, é possível o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço. 4. Presentes os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, I, da Constituição da República. 5. O termo inicial do benefício previdenciário mantido na data da citação. 6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5013560-71.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004244-14.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. DEFERIMENTO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECONHECENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovado o diagnóstico de doença grave, assim identificada nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, deferida a prioridade de tramitação requerida, ex vi do disposto no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga. 2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73). 3 - A decisão vergastada, de forma escorreita, restabeleceu o benefício de auxílio-doença entre 21/08/2010 e 09/06/2013 e concedeu a aposentadoria por invalidez a partir de 10/06/2013, não merecendo reparo neste sentido, eis que o laudo pericial e a vasta documentação anexada aos autos foram aptos a comprovar a incapacidade nos períodos reconhecidos. 4 - Os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva, de modo que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez. 5 - Não se olvida que há situações em que o segurado, ante o indeferimento irregular do benefício pela autarquia previdenciária, se sacrifica, persistindo no trabalho, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento, hipótese em que afigura presente verdadeiro estado de necessidade. No entanto, esta não é a situação dos autos. 6 - In casu, a ação foi ajuizada em 13/08/2014 (fl. 02) e a r. sentença de 1º grau que julgou improcedente a inicial foi publicada em 23/04/2015 (fl. 298). Em razões de apelação (fls. 299/324), a parte autora informou o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, autuada sob o nº 0000738-40.2015.5.02.0435, na qual postulou "a condenação da reclamada ao adimplemento de todos os recolhimentos fiscais e previdenciários do período em que a Apelante esteve á disposição de sua empregadora e foi indevidamente recusada ao labor". Às fls. 332/339-verso, a demandante trouxe aos autos cópia da sentença publicada em 11/08/2015, na qual se julgou procedente a Reclamação Trabalhista intentada para condenar BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA., a pagar "salários do período de 21/08/2010 a 10/06/2013, além de 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósito de FGTS". A decisão vergastada, publicada em 21/10/2015 (fl. 352) restabeleceu o benefício de auxílio-doença entre 21/08/2010 e 09/06/2013 e concedeu a aposentadoria por invalidez a partir de 10/06/2013. 7 - Em consulta ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, verifica-se que em 30/11/2015 foi publicada homologação de acordo em que consta a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas às verbas de natureza salarial, não obstante referidas contribuições não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme dados que ora integram o presente voto. Constata-se, também, o arquivamento da ação trabalhista em 23/05/2016. 8 - Destarte, tendo em vista a manutenção de vínculo empregatício nos períodos em que reconhecida a incapacidade, permanecendo até 10/06/2013, e considerando a incompatibilidade do recebimento dos benefícios previdenciários concedidos e de remuneração pelo labor reconhecido em Reclamação Trabalhista, a autarquia previdenciária deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente tenha exercido atividade remunerada e recolhido contribuições à Previdência Social. 9 - Agravo legal do INSS parcialmente provido.