PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFICIO AUXILIO-ACIDENTE. DEMANDA ANTERIOR VISANDO CONCESSAO DE AUXILIO-OENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação.
4. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. EMPREGADA RURAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. CARENCIA INEXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSAO DO BENEFICIO. CONSECTARIOS LEGAIS.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. A condição da autora de trabalhadora rural com registro de vínculo empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social, reclama a incidência do art. 26, inc. VI da LBPS, sendo inexigível ao prenchimento do requisito da carência.
3. Comprovados os demais requisitos, devido o benefício previdenciário almejado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSAO DO BENEFICIO. APELO PROVIDO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Caso concreto em que a parte autora acostou início de prova material, o qual foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BÓIA-FRIA. CONCESSAO DO BENEFICIO. APELO PROVIDO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
1. Caso concreto em que a parte autora, bóia-fria, acostou início de prova material, o qual foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, desde o nascimento da criança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, CONFORME LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BÓIA-FRIA. CONCESSAO DO BENEFICIO. APELO PROVIDO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Caso concreto em que a parte autora, bóia-fria, acostou início de prova material, o qual foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, desde o nascimento da criança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA CONGÊNITA. SEQUELAS DESDE A INFÂNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial concluiu que a autora possui quadro de deformidade e dor intensa em pé e perna esquerda (malformação congênita), desde criança, o que a deixa parcial e permanentemente incapacitada. Observa-se que em perícia administrativa, a autoraafirmou ter tido poliomielite na infância, o que gerou sequelas. A mesma conclusão chegou a perita judicial, de que as sequelas surgiram na infância (data do início da doença e da incapacidade). Inclusive a autora relatou que na época teve "acompanhadocom especialista e fisioterapia, porém seu quadro já era definitivo, tendo atrofia e deformidade importante de pé esquerdo".3. Por ser decorrente de doença desde sua infância, resta claro que a hipótese é de preexistência da incapacidade ao ingresso da parte autora no regime previdenciário, circunstância que afasta o direito ao benefício perseguido, tendo em vista a vedaçãoexpressa prevista no art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91, não havendo que se falar em agravamento ou progressão da doença.4. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIOANTERIOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA.(MANTIDOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 13/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 196167060, fls. 30-33): 1º- Sim, o autor e portador de uma sequela intensa do membro inferior esquerdo,devido uma fratura do fêmur esquerdo que ocorreu em 1994, após acidente por PAF. CID: S72. 3 / M86. 6 / M21. 7. (...) 2°- a Doença iniciou em 1994, quando ocorreu o acidente e ultima cirurgia realizada foi há cerca de 6(seis) anos. (...) 3°-Parcialmente, incapaz de desenvolver atividade remunerada com esforço físico moderado a intenso. (...) 4°- Incapacidade parcial permanente. (...) 6°- Incapacidade decorreu do agravamento da lesão. (...) 7°- Não poderá realizar tais atividades (rurais).3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (autorera trabalhador rural, não há possibilidade de reabilitação em razão da deficiência de instrução, atualmente possui 49 anos de idade), sendo-lhe devido, contudo, simplesmente por ausência de recurso de sua parte, o restabelecimento do benefíciorecebidoanteriormente, desde a cessação indevida, em 20/6/2020 (NB 113.712.823-0, DIB: 24/10/2000 e DCB: 20/6/2020, que na verdade era aposentadoria por invalidez e não auxílio-doença, como tratado na sentença, doc. 196167060, fl. 59), e sua conversão emaposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia médica oficial, em 13/8/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFICIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. DESCONTOS DOS VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que na época já havia cumprido os requisitos necessários a sua concessão, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
2. Concedido o benefício de aposentadoria rural por idade na via administrativa durante o trâmite do processo judicial, devem ser descontados os valores já pagos à autora em razão de benefício concedido administrativamente.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIOANTERIOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA JUNTADA DO LEUO MÉDICOPERICIAL (MANTIDOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/7/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 257924526, fls. 134-135): Historico: Acidente em 2013 com fratura grave em tornozelo esquerdo. Foi submetido acirurgia reparativa com colocação de placa com parafusos. Desde então ficou com sequelas que causam dor ao movimento. (...) Apresenta atualmente diabetes insulinodependente, hipertensão arterial e sequela de AVC. (...) Hemiparesia e hemiplegia porsequela de AVC de 2017. (...) Total, permanente.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 19/2/1962, atualmente com 64 anos de idade), sendo-lhe devido, contudo, auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício recebido anteriormente, em 13/12/2018 (NB 1772.777.269-2, DIB: 15/10/2018, doc. 257924526, fl. 62), e suaconversãoem aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo médico pericial, em 23/10/2019 (mantidos em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei8.213/1991), devendo ser descontados os benefícios já recebidos administrativamente.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIOANTERIOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA SENTENÇA 9MANTIDA EMRAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 21/2/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 145931714, fls. 51-58): Periciada com quadro de artrose em joelho esquerdo. Possui limitação para esforçofísico intenso com o membro acometido, assim como existe limitação para permanência por longos períodos na posição em pé, agachamento recorrentes, subir e descer escadas. Possui incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais. (...) Quala data de início da doença? DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, DESDE 2015. (...) Qual a data de início da incapacidade? DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, DESDE 2017.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devido, contudo, simplesmente por ausência de recurso de sua parte, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 14/6/2019 (NB 180.600.553-8, DIB: 15/2/2014 e DCB: 14/6/2019, doc. 145931714, fls.71-72), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura járecebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIOANTERIOR. RESTABELECIMENTO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. O recurso interposto pelo INSS restringe-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), uma vez que a sentença determinou sua concessão desde 04/02/2019, enquanto a parte autora requereu administrativamente o benefício apenas em 05/05/2020.2. A jurisprudência pacífica reconhece a presunção de continuidade do estado incapacitante quando a incapacidade decorre da mesma doença que originou a concessão de benefício anterior, desde que inexista evidência de recuperação.3. No caso concreto, o laudo pericial realizado no evento nº 55 atestou que a parte autora é portadora de doenças cardíacas severas, apresentando sintomas como fadiga aos pequenos esforços, angina instável e alterações hemodinâmicas, estandoincapacitada de forma total e permanente desde fevereiro de 2019. O benefício anterior foi cessado em 04/02/2019, e a perícia judicial não demonstrou qualquer melhora no estado de saúde da segurada no período entre a cessação do auxílio-doença e aavaliação pericial. A regra do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 garante a manutenção da qualidade de segurado, justificando o restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação.4. Apelação do INSS desprovida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFICIO ASSISTENCIAL DEVIDO DESDE A INDEVIDA DCB. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO DIANTE DA NÃO CONSTATAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII FIXADA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial indicou a existência de incapacidade total e permanente desde dezembro de 2016 (evento n.º31), estando consignado que a autora é portadora de "Pericianda acometida de Bloqueio Cardíaco- com necessidade de implante de marcapasso. De acordo com relatório médico do cardiologista assistente, apresenta critérios que permitem enquadrar emcardiopatia grave, critério este, que abrange a concessão ao Benefício Assistencial ao portador de Deficiência." Por fim, vejo que a perita conclui pela INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. No que se refere à comprovação da contribuição por tempo igual aoperíodo de carência exigido na lei, verifico que, no período imediatamente anterior, houve contribuição conforme o requisito da lei de regência, sem perda da qualidade de segurado, conforme CNIS anexado no evento n.º 26, a qual recebia beneficio deamparo social... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e CONDENO o requerido a implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade definitiva(incapacidade total e permanente), com DIB a ser calculado a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), conforme RMI a ser calculada pela autarquia.".4. Compulsando os autos, verifica-se, no laudo sócio econômico às fls. 140/141 do doc de id id 367361660, que ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade social da parte autora, objeto da controvérsia recursal, apta à manutenção do BPC-LOAS,conforme pleiteado na exordial.5. Não foram produzidas provas, entretanto, sobre a qualidade de segurada da autora na DII fixada pelo perito judicial, razão pela qual o benefício a ser reconhecido era o de BPC originário, a ser restabelecido na data da indevida cessação, e não oprevidenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, tal como fixado pela sentença recorrida.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. DATA DE INCÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIOANTERIOR. POSSIBILIDADE. AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX EST PERITUSPERITORUM. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NA DII FIXADA PELO JUIZO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) Depreende-se do extrato do CNIS, aportado pela parte requerida, que o autor era segurado obrigatório da Previdência Social,quandodo advento da moléstia incapacitante, sobretudo pelo fato de que percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 01/05/2018 (data da cessação). Por seu turno, o presente feito foi ajuizado em 08/02/2019, menos de 12 (doze) meses após a datadacessação do benefício previdenciário. Portanto, têm-se caracterizada a manutenção da qualidade de segurado e do período de carência legalmente exigido, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 c/c art. 13, inciso II, do Decreto 3.048/99.Noque toca à persuasão racional deste Juízo, tenho que a prova pericial colhida, assim como os documentos juntados aos autos, são hábeis a comprovar os fatos narrados na inicial, estando demonstrado que a autora é acometida de enfermidade que aincapacitatotal e temporariamente para o trabalho. Desse modo, constata-se que a pretensão do requerente em ter restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença está perfeitamente amparada pela lei, uma vez que preenche todos os requisitos legais parasua concessão (..,) Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/2015, e condeno o INSS a proceder orestabelecimento/implantação do benefício de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, mais 13º salário e, ainda, das parcelas em atraso relativas ao benefício, também no valor de um salário mínimo mensal (vigente à época), relativas aobenefício devidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição supramencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário " grifamos).4. Compulsando os autos, verifica-se que os expedientes de fls. 32, 83 e 84 do Doc de id 336079133 demonstram que a incapacidade do autor já estava presente em 2018. No documento de fl. 86 do Doc de id 336079133, constata-se que, em maio de 2018, houveagravamento do quadro patológico incapacitante. No expediente de fl. 87 do Doc de id 336079133, em 2018, o médico atesta a incapacidade da parte autora por prazo indeterminado, relatando as mesmas patologias e sintomatologias descritas pelo peritojudicial.5. No expediente de fl. 95 do doc de Id 336079133 (ressonância magnética), datado de 29/01/2019, bem como no relatório médico de fl. 96 do doc. de Id 336079133 (relatório médico), datado de 11/02/2019 constata-se as mesmas patologias que originaram aincapacidade laboral constatada pelo perito judicial.6. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em outras provas produzidas nos autos) pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova no processoque apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).8. No caso concreto, percebe-se que não houve cessação/interrupção do quadro incapacitante da parte autora. Na existência de documentos, nos autos, que permitam a conclusão a data do início da incapacidade em época diferente daquela fixada pelo peritojudicial, estava autorizado, o Juiz, nos termos do Art. 479 do CPC (que positivou a máxima judex est peritus peritorum), a retroagir a DIB à DER, em 17/11/2018 (fl. 108 do doc. de id 336079158).9. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 01/05/2018, está claro, também, que tinha qualidade de segurado na DII estimada pelo juízo, não merecendo reparos a sentença recorrida.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO PERCEBIDO DESDE A DATA DO ÓBITO PELA GENITORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS ATRASADOS.
1. Correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, no que tange aos pedidos formulados em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e da Caixa Econômica Federal (CEF), face à incompetência para julgar matéria de natureza administrativa da 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC, para a qual foi redistribuído o processo, por força da Resolução do TRF n. 102, de 29/11/2018, que dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária de Santa Catarina.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a condição de absolutamente incapaz da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte.
5. In casu, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido apenas em 17/08/2016, a autora faz jus à pensão por morte do genitor, na condição de filha inválida, desde a data do óbito (27/08/1996), pois é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Todavia, considerando que a genitora da autora recebeu integralmente a pensão por morte do cônjuge desde a data do óbito e que tais valores, ainda que indiretamente, reverteram em favor da autora durante certo período, esta faz jus ao pagamento das diferenças relativas à sua cota-parte desde 06/05/2014.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME PLEITO NA INICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. BENFÍCIO DEVIDO DESDE A DER.
1. Segundo a Lei de Benefícios, "o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz" (art. 60) e "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento" (art. 60, § 1º).
2. In casu, o autor sofreu grave acidente de trânsito em 29/01/2017, tendo ficado, desde então, afastado, por incapacidade laboral, do trabalho que exercia na empresa empregadora. Embora o perito judicial tenha fixado a DII na data do acidente, o benefício somente foi requerido na esfera administrativa em 13/11/2017, quando o autor já estava afastado da atividade laboral por mais de 30 (trinta) dias. Portanto, o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Considerando que quando do requerimento administrativo a parte segurada já se encontrava incapacitada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
- A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.