Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao do beneficio mais vantajoso conforme in 128%2F2022'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028964-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046830-53.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS REENCHIDOS. PASSOU A RECEBER APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Da análise da cópia da CTPS acostada as fls. 14/17, verifica-se que a autora possui registro em 01/09/2008 a 11/05/2011, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 221/228), verifica-se que a parte autora possui registrios a partir de 11/09/1976 e último no período de 01/09/2011 a 08/2012, e recebeu auxilio doença no intersticio de 14/09/2012 a 15/12/2012, além de ser beneficiária de aposentadoria por idade desde 14/10/2009, concedida em 15/12/2014. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 250/257, realizado em 04/03/2014, atestou ser a autora portadora de "fratura de úmero direito consolidada, síndrome do manguito rotador de ombro direito, fratura de tornozelo direito e hipertensão arterial sistêmica", estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e temporária pelo prazo de 01 (um) ano. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio doença a partir da cessação indevida (15/12/2012 - fls. 230), conforme fixado na r. sentença. 5. Por fim, ressalto que, em 15/12/2014, o INSS concederá à parte autora a partir de "14/10/2009", administrativamente, o benefício de " aposentadoria por idade", conforme informações extraídas do sistema PLENUS. Assim, considerando o direito ora constituído, deverá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, porque inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), no momento do cumprimento de sentença junto ao Juízo de origem e, se for o caso, será abatido, nos cálculos de execução, a quantia já recebida. 6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002298-67.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002735-63.2019.4.03.6133

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA . AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS. REIMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF.I – Nessa instância recursal, foi dado parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para revogar os efeitos da tutela antecipada deferida pelo juízo de origem, que havia determinado a implantação de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor, à época do julgamento, permanecia laborando em atividade especial, a teor do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709.II - Sem prejuízo, verificou-se que o autor atingiu tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário , na data do requerimento administrativo.III – Verificou-se que a situação do réu foi agravada quando do julgamento de recurso exclusivo da defesa, tendo em vista que o benefício concedido nessa instância recursal possui renda mensal superior ao concedido pelo juízo a quo. Assim, de rigor, a revogação da concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário , sob pena de reformatio in pejus.IV - Em nova consulta ao CNIS, extrai-se que o vínculo empregatício reconhecido como insalubre encontra-se, atualmente, encerrado, não havendo, portanto, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial.V – Restabelecida a tutela concedida pelo juízo de piso para determinar a reimplantação da aposentadoria especial.VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019322-35.2011.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Reconheço a omissão, possibilitando a contagem do tempo de serviço especial da data da entrada do requerimento administrativo até o ajuizamento da ação, em decorrência da Reafirmação da DER. Precedentes da Corte. 3. Preenchendo o tempo de serviço minimo e carência até a Reafirmação da DER, é devida a Aposentadoria Especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, por analogia ao art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91. 4.O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. 5. Conciliando-se o decidido no Acórdão Embargando, que somente merece ser complementado, deverá ser implantado o beneficio previdenciário mais vantajoso (Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição). 6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003229-48.2005.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001878-49.2007.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 10/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013498-95.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 10/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001033-54.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 15/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003736-14.2014.4.04.7012

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICISTA. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. . REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 995 DO ATJ - POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECIFICA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. De acordo com o Anexo do Decreto n° 53.831/64, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts. Posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997 também é cabível o enquadramento do trabalho exposto a eletricidade como atividade especial para fins previdenciários, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013). 5. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 6. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 18 A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5001688-98.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027229-92.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27.01.2011(data da citação), considerado especial o período de 01.01.2002 a 11.11.2009, além dos já enquadrados na via administrativa. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor-RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08.05.2013, o qual lhe é mais vantajoso. - O autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera administrativa. - Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. - Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial. - O período compreendido nos cálculos homologados inicia-se em 27.01.2011 (DIB do benefício concedido judicialmente – NB 1682387442) até 07.05.2013 (data de início do pagamento do benefício concedido administrativamente – NB 1552634571), portanto, nada indica que houve pagamento concomitante. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado na decisão. - Merece reforma a decisão agravada, para fixar a condenação do INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na impugnação e o valor homologado. - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000722-70.2009.4.03.6120

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 13/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004760-68.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO PROFERIDA CONFORME DO ARTIGO 557 DO CPC COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.756/98. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. I. Decisão monocrática proferida consoante o artigo 557 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 9.756/98. Agravo legal do autor. II. Revisão da renda mensal inicial. Benefício concedido já na vigência da alteração imposta ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91, primeiramente pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convalidada pela Lei n. 9.528/97. Cômputo do prazo decadencial decenal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela ocorrida em 1/6/2000, a contagem se iniciara em 1/7/2000, com término em 1/7/2010. Ação ajuizado em 4/10/2013. Reconhecimento da decadência mantida. III. Renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas. IV. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". V. Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. VI. Agravo legal parcialmente provido. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041755-38.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA, CONFORME REGRAS POSTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO OU DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FACULTADO AO AUTOR A ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima. 2. Da análise dos documentos dos autos, constata-se que o INSS, na ocasião da decisão do recurso administrativo interposto pelo autor (fls. 14/16), em 23.09.2010, entendeu que o período rural, de 26.04.1965 a 21.06.1970, objeto da ação declaratória (Processo nº 1718/03 - fls. 26/32), não poderia ser considerado porque não teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão, de modo que o demandante não fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 3. Conforme se verifica da decisão monocrática de fls. 29/32, proferida por esta E. Corte, referido tempo rural foi reconhecido, bem como determinado sua averbação, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Na sequência o INSS interpôs agravo legal contra referida decisão (fls. 46/48), que teve seu provimento denegado, com trânsito em julgado do acórdão em 10.04.2008, consoante certidão de fl. 50. 5. Não obstante o trânsito em julgado do acórdão ter ocorrido em 10.04.2008, vale dizer, anteriormente ao primeiro requerimento administrativo realizado pelo autor, em 12.11.2008 (fls. 14/16), a autarquia não cumpriu a decisão judicial ao deixar de averbar o período rural, de 26.04.1965 a 21.06.1970, consoante "comunicação de decisão" (fl. 194), de 05.02.2009, que indeferiu o "benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 12.11.2008, tendo em vista sua opção contrária a obtenção de aposentadoria proporcional, manifestada formalmente." 6. Resta evidenciado que o interstício de 26/04/65 a 21/06/70, laborado nas lides rurais, deveria ter sido computado pelo INSS na esfera administrativa para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Computando-se o período rural (26.04.1965 a 21.06.1970), reconhecido judicialmente, e efetuada a soma aos períodos considerados incontroversos (conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e CNIS - fls. 63/64, 75/79 e 100/104), já excluídos os períodos concomitantes, verifica-se que o autor possuía 35 anos, 10 meses e 5 dias na data do primeiro requerimento administrativo (12.11.2008). 8. Considerando que, cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o demandante faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, uma vez que possuía 35 anos, 10 meses e 5 dias na data do primeiro pedido administrativo (12.11.2008), consoante planilha em anexo. 9. Por sua vez, o autor também faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do segundo pedido administrativo (27.09.2010 - fls. 112/113), uma vez que possuía 36 anos, 04 meses e 11 dias, conforme carta de concessão (fls. 112/113), resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 78/79) e planilha em anexo. 10. Os termos iniciais de ambas as aposentadorias por tempo de contribuição na modalidade integral foram fixados na data do pedido na esfera administrativa, a teor da previsão do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (01.02.2011), consoante o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 11. Ressalte-se que, conforme já suscitado pelo INSS em apelação, o autor deverá optar por uma das aposentadorias, uma vez que lhe é vedado a percepção das parcelas atrasadas, decorrentes da aposentadoria, com DIB fixada na data do primeiro requerimento administrativo e a manutenção do beneficio deferido no segundo requerimento. 12. Caso o autor pretenda o recebimento das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento, terá que optar por este primeiro benefício concedido, com a cessação do benefício atual (NB 145.326.144-0 - DIB: 27.09.2010), sob pena de recebimento indevido de parcelas de dois benefícios inacumuláveis. 13. Por ocasião da execução do julgado, ao autor deve ser franqueada oportunidade de optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. 14. As parcelas recebidas administrativamente deverão ser abatidas do montante devido. 15. Mantidos os honorários advocatícios, conforme decidido pela r. sentença, uma vez que fixados nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil e diante da vedação da reformatio in pejus. 16. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. 17. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013280-68.2019.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004210-98.2019.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECALCULO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO APLICANDO-SE A TESE DE QUE O SEGURADO TEM DIREITO AO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO NA DATA EM QUE IMPLEMENTOU OS REQUISITOS. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997. Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.- No julgamento do Tema 966 (Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR) C. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso. A decisão também possui força vinculante para as instâncias inferiores- A Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão da pensão por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez anos do ato de concessão da benesse originária (Rel. para acórdão Ministra Assussete Magalhães, Dje 02.08.19).O benefício do instituidor da pensão por morte, o segurado FRUCTUOSO GIMENEZ GIMENEZ era titular do benefício NB 42/ 055.658.691-3, com DIB. em 22/09/1992. Assim, tendo o pedido de revisão sido ajuizado apenas em 22/04/2019, de rigor a manutenção da r. sentença e o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.- Honorários advocatícios majorados a 12% sobre o valor atualizado da causa, ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Apelo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002883-63.2003.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. EXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. - Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL. - No caso, impossibilitar o recebimento dos atrasados no período de 24/05/1994 a 10/08/1997, apesar de a parte embargada ser possuidora de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 11/08/1997. - A impossibilidade de cumprimento da obrigação originária imposta pelo título judicial deve ser imputada à autarquia, em razão do injustificado indeferimento do benefício na via administrativa, que impôs à parte embargada a continuidade na atividade laborativa, autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, mediante o recebimento dos atrasados a título de indenização. - Configurada não está, nos autos, a hipótese de recebimento conjunto de mais de um benefício, expressamente vedado nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida. - Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018389-09.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. EXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. - Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL. - No caso, impossibilitar o recebimeto de atrasados importaria o descumprimento de ordem judicial, cujas disposições em nada interferem no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 02/03/2004.. - A impossibilidade de cumprimento da obrigação originária imposta pelo título judicial deve ser imputada à autarquia, em razão do injustificado indeferimento do benefício na via administrativa, que impôs à parte embargada a continuidade na atividade laborativa, autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, mediante o recebimento dos atrasados a título de indenização. - Configurada não está, nos autos, a hipótese de recebimento conjunto de mais de um benefício, expressamente vedado nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida. - Agravo legal improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000656-73.2017.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. MP 676/2015. POSSIBILIDADE. PARCELAS ATRASADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. O segurado faz jus à reafirmação da DER após a vigência da MP nº 676/2015 na concessão de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário para garantir-lhe o recebimento de benefício mais vantajoso. 3. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. 4. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905. 5. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995. 6. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que manifestada concordância expressa ao reconhecimento do fato novo (Tema n° 995/STJ). 7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.