Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao sem fator previdenciario art. 29 c%2C lei 8.213%2F91'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011164-10.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002797-21.2018.4.03.6107

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO .  ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 04/06/1984 a 03/02/1986, 01/01/1989 a 09/08/1990, 01/10/1993 a 05/09/1994, 06/09/1994 a 03/07/2002 e 01/03/2003 a 15/02/2017. 3. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 41 (quarenta e um) anos, 02 (dois) meses, e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, conforme planilha anexa. 4. Verifica-se que na data requerimento administrativo (15/02/2017) o autor possuía 41 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que este nasceu em 11/09/1962, ou seja, contava na época do requerimento de sua aposentadoria 54 anos de idade. Assim, somando-se sua idade mais o tempo de contribuição (54 + 41) atinge 95 pontos, ou seja, o requisito exigido pelo artigo 29C da Lei 8.213/91. 5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , a partir do requerimento administrativo (15/02/2017), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, conforme fixado na r. sentença. 6. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013295-11.2019.4.03.6183

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO .  ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/91 NÃO CUMPRIDO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 08/06/1989 a 24/04/2018. 3. Desse modo, computado o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se, aproximadamente, 41 (quarenta e um) anos, 11 (onze) meses, e 10 (dez) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa. 4. Verifica-se que na data requerimento administrativo (24/04/2018) o autor possuía 41 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que este nasceu em 10/10/1964, ou seja, contava na época do requerimento de sua aposentadoria com 53 anos de idade. Assim, somando-se a sua idade mais o tempo de contribuição (53 + 41) atinge 94 pontos, ou seja, não cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 29C da Lei 8.213/91. 5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (24/04/2018), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 7. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008332-96.2016.4.03.6103

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO .  ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 19/03/1986 a 28/06/1988 e 01/07/1988 a 28/02/1994. 3. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 07 (sete) meses, e 28 (vinte e oito) dias de tempo contribuição, conforme planilha anexa. 4. Verifica-se que na data requerimento administrativo (12/01/2016) o autor possuía 37 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que este nasceu em 08/01/1958, ou seja, contava na época do requerimento de sua aposentadoria com 58 anos de idade. Assim, somando-se sua idade mais o tempo de contribuição (58 + 37) atinge 95 pontos, ou seja, o requisito exigido pelo artigo 29C da Lei 8.213/91. 5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , a partir do requerimento administrativo (12/01/2016), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 6. Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006901-22.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO .  ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 27/10/1980 a 30/06/1982, 08/09/1987 a 25/09/1987, 01/08/1989 a 17/09/1990, 08/11/1990 a 10/02/1992, 06/03/1997 a 25/02/2009, 12/05/2009 a 28/04/2017. 3. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se, aproximadamente, 41 (quarenta e um) anos, 06 (seis) meses, e 07 (sete) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa. 4. Verifica-se que na data requerimento administrativo (28/06/2017) o autor possuía 41 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que este nasceu em 15/09/1961, ou seja, contava na época do requerimento de sua aposentadoria com 55 anos de idade. Assim, somando-se sua idade mais o tempo de contribuição (55 + 41) atinge 96 pontos, ou seja, o requisito exigido pelo artigo 29C da Lei 8.213/91. 5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário , a partir do requerimento administrativo (28/06/2017), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, conforme fixado na r. sentença. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008334-90.2020.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 27/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061816-90.2017.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.183/2015. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A 3.ª Seção desta Corte (IAC 4 TRF4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação. 2. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000264-82.2017.4.04.7114

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5028564-95.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 29-C, II E § 3º, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 123.183/2015. - Em 17/07/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015 - que acrescentou o art. 29-C e § 3º à Lei 8.213/91 -, foi instituída a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo feminino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atingisse o total de 85 pontos. No caso do Professor, hipótese dos autos, dispõe a lei que o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. - Hipótese em que, considerando o acréscimo de 5 pontos à soma da idade (51 anos, 8 meses e 3 dias) com o tempo de contribuição (25 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição exclusivamente como Professora na educação infantil, ensino fundamental e médio, mais 2 anos, 7 meses e 17 dias como empregada da empresa Flach e Cia Ltda.), a parte autora atinge pontuação superior aos 85 pontos exigidos pela legislação (85 anos e 1 mês), nos termos do art. 29-C, II, § 3º, da Lei 8.213/91. Devida, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma estabelecida pelo art. 29-C, II, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015 (fórmula 85/95).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008678-38.2016.4.03.6106

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/177.890.410-3, com início de vigência na DER em 30/05/2016, deferido à autora, o INSS computou o tempo de serviço da seguinte forma: de 01/02/1980 a 07/07/1980 – serviço comum – laborado na empregadora Rutilan Indústria e Comércio de Roupas Finas Ltda; de 01/09/1984 a 05/03/1997 – serviço comum; 06/03/1997 a 16/06/2008 – serviço em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum; e 17/06/2008 a 30/05/2016 – serviço comum, estes três últimos períodos laborado na mesma empregadora Equipamentos Cardiovasculares Rio Preto Ltda. 2. No do primeiro procedimento administrativo, NB 46/153.768.791-0, requerido pela autora com a DER em 09/08/2010, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial o período entre 01/09/1984 a 05/03/1997 trabalhado na empregadora Equipamentos Cardiovasculares Rio Preto Ltda. 3. Nos autos da Apelação nº 0007696-34.2010.4.03.6106 desta Corte, houve o reconhecimento do trabalho em atividade especial no período laborado de 06/03/1997 a 16/06/2008 para a mesma empregadora Equipamentos Cardiovasculares Rio Preto Ltda. 4. O tempo total de serviço da autora, comprovado nos autos, contado até a data de início do benefício - DIB em 30/05/2016, incluídos os trabalhos em atividade especial nos períodos de 01/09/1984 a 05/03/1997 – reconhecido administrativamente, e de 06/03/1997 a 16/06/2008 – reconhecido judicialmente, contados com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os outros períodos de serviços comuns já computados por ocasião da concessão do benefício, corresponde a 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias. 5. Na DIB em 30/05/2016, a autora, nascida aos 20/07/1966, contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade. 6. Até a DIB, a soma da idade da autora (49 anos), com o tempo total de serviço (36 anos, 11 meses e 10 dias), alcança 85 pontos. 7. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor da autarquia orientar nesse sentido, como determina o Art. 687, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015. 8. Completados os 85 pontos previstos no inciso II, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, até o momento da concessão do benefício, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 13. Apelação provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019658-64.2015.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/07/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.183/2015. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009636-08.2019.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADECORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria sem a incidência de fator previdenciário na DER. 2. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 4. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório. 5. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006572-20.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004688-91.2017.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/06/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADECORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria sem a incidência de fator previdenciário na DER. 2. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 4. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório. 5. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003292-87.2016.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018589-35.2012.4.04.7000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 11/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015790-82.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002615-84.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007744-41.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008960-81.2019.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/05/2020