Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concordancia com aplicacao do art. 5º da lei 11.960%2F09 as parcelas anteriores a rpv'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005008-73.2019.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000297-41.2019.4.04.7134

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000263-59.2019.4.04.7104

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000765-81.2019.4.04.7141

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000971-24.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000632-10.2020.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007054-80.2010.4.04.7000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/05/2020

1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS ABRIL DE 2003, COMO NO CASO DOS AUTOS, DEVEM SER CALCULADOS COM A UTILIZAÇÃO, COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DO TOTAL DOS VALORES VERTIDOS EM CADA COMPETÊNCIA, SEM APLICAÇÃO DO ART. 32, INCLUSIVE PARA PERÍODOS ANTERIORES A 1º DE ABRIL DE 2003, E COM OBSERVAÇÃO, POR CERTO, DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 28, §5º, DA LEI Nº 8.212/91). 2. HÁ DIREITO, DESDE A DER REAFIRMADA, À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TAMBÉM HÁ DIREITO, NA DER ORIGINAL, À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSEGURADO O IMPLEMENTO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA DER REAFIRMADA (NO CASO DO IMPLEMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL), OU DA CITAÇÃO (NO CASO DE IMPLEMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004814-77.2018.4.04.7117

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 26/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5008069-59.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES A RECEBER AS PARCELAS DEVIDAS. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito dos sucessores da parte autora, falecida no curso do processo, à percepção dos valores que deveria ter recebido em vida. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reformando-se a sentença, deve ser reconhecido o direito aos sucessores da autora ao recebimento do benefício assistencial referente ao período em vida da mesma, ou seja, entre entre a data da cessação administrativa, em 1-4-2015, e a data do óbito, ocorrido em 25-12-2017.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0025135-50.2014.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 17/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5002136-81.2015.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 08/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007635-05.2013.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 10/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018994-15.2014.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 10/04/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024507-61.2014.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 10/04/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0025309-59.2014.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 10/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001154-57.2019.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/01/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. - O exame da legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". - A Lei nº 10.478/2002, ampliou o prazo de ingresso na RFFSA, previsto na Lei 8.186/91, in verbis:"Art. 1º. Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991." - Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. - Conforme dispôs a sentença, verifica-se, ainda, que o autor foi admitido pela CBTU em 23/11/87, e não pela RFFSA. Não se controverte que RFFSA operou normalmente, “no mínimo, até meados de 1998, razão porque, corolário lógico, somente os funcionários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S/A até 21 de maio de 1991 - data em que a RFFSA ainda estava em atividade - é que fazem jus ao benefício de complementação de aposentadoria previsto nas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002. Em síntese, o autor não se enquadra na hipótese”. - Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Recurso improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017753-56.2015.4.03.6100

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. - O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". - Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. - Como bem fundamentado pelo Magistrado a quo, “eventual parâmetro de complementação é, em tese, a remuneração do pessoal em atividade na RFFSA, parcelas permanentes, independente da situação pessoal de cada ex-ferroviário ainda na ativa, acrescida apenas do adicional por tempo de serviço. Em síntese, a equiparação da renda mensal não deverá tomar por base a remuneração de cargo vinculado ao quadro de pessoal da CPTM, tal como pretende o autor, à vista da regra específica contida no mencionado artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07. Por fim, eventual direito à equiparação com o do pessoal em atividade na RFFSA não foi postulado nestes autos, devendo este juízo se ater ao princípio da adstrição, com observância aos limites objetivos da lide, nos termos do art. 492, caput, do CPC/2015. Nesta perspectiva, improcedente o pleito principal de complementação de aposentadoria, como desdobramento lógico, restam improcedentes os pleitos subsequentes, não havendo direito a ser reconhecido nestes autos”. - Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Recurso improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001078-36.2017.4.03.6140

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/09/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. - O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". - Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. - Como bem fundamentado pelo Magistrado a quo, “a parte autora já está recebendo a complementação da aposentadoria a cargo da UNIÃO prevista no artigo 2º da lei 8.186/1991, e não sendo o caso de paridade de seus proventos com a remuneração recebida pelos empregados da CPTM, improcede o pedido formulado na exordial”. - Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Recurso improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013571-74.2014.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 16/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5023151-09.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/08/2015