Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'condenacao do inss por danos morais devido a descontos ilegais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002261-45.2012.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA

Data da publicação: 21/08/2015

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA . DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. 2. Ainda que o pagamento de benefício previdenciário seja realizado por meio de Instituição bancárias, as informações acerca do titular da conta são repassadas diretamente pelo Instituto Réu. No caso em voga, foram realizados descontos da aposentadoria autor sem a devida autorização. 3. A realização de empréstimo consignado ou descontos sobre valores previdenciários está sujeita à aprovação do INSS, sendo este responsável pelo repasse dos valores descontados às instituições financeiras e demais órgãos beneficiados. 4. No presente caso, não existe demonstração inequívoca da alegada ofensa à parte autora, não sendo possível concluir que do ato ou omissão das rés tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, configurado em abalo psicológico, perturbação, sofrimento profundo, transtorno grave, mácula de imagem e honra, ou a perda de sua credibilidade, não se traduzindo o atraso, por si só, em conduta capaz de ensejar indenização a título de danos morais. 5. O autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de danos morais: A irregular supressão de aposentadoria é suficiente para causar abalo extraordinário, pois implica privação de recursos financeiros, afetando a dignidade do aposentado e prejudicando o pleno exercício dos direitos da personalidade (fl. 04). Sem qualquer indicação de quais abalos teria sofrido ou da comprovação das consequências decorrentes do desconto indevido do valor de R$ 11,42 mensais de sua aposentadoria . 6. Destarte, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral passível de indenização, vez que, conforme entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, acarreta dano moral a conduta causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor. (RESP 1329189/RN, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13/11/2012; DJ 21/11/2012; RESP 959330/ES, Terceira Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, j. 9/3/2010, DJ 16/11/2010; RESP 1.234.549/SP, Terceira Turma, relator Ministro Massami Uyeda, j. 1º/12/2011, DJ 10/2/2012). 7. Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012165-36.2010.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/07/2019

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 2. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária na produção do evento danoso. 3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são presumíveis (in re ipsa). É certo que descontos em proventos previdenciários no patamar de 70% geram inequívoca tristeza, sensação de impotência, instabilidade emocional e desgaste, o que afeta a integridade psíquica do beneficiário. Em outras palavras, tal atitude fere-lhe a dignidade, devendo ser reparada. 4. Na quantificação dos danos morais devem ser sopesadas variáveis como as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes e a repercussão do fato. A indenização deve ser arbitrada em valor suficiente para desestimular a prática reiterada de serviços defeituosos e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006292-30.2021.4.04.7113

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001191-06.2016.4.04.7010

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 23/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009746-38.2018.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001943-91.2015.4.04.7113

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5048234-66.2016.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 14/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004620-59.2017.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 08/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012930-56.2019.4.04.7208

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 10/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021175-07.2010.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/04/2015

ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. FAUTE DU SERVICE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. Tendo em conta que somente ao INSS incumbe operacionalizar o desconto nos valores do benefício previdenciário, tem ele o dever de exibir o contrato ou, ao menos, a autorização que deu origem à consignação, pois se encontra envolvido diretamente com o negócio jurídico invocado pelo demandante, o que não ocorreu no caso. 2. O INSS teve a possibilidade de evitar a suposta fraude e não agiu neste sentido. De outro lado, trata-se do ente que desconta os valores no contracheque do autor, restando cristalina sua legitimidade passiva. 3. Os pressupostos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado são o ato ou fato da administração, o dano e o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, eis que caracterizada a faute du service pela autarquia previdenciária - consistente na realização de serviço deficiente e inadequado, que culminou nos descontos indevidos do benefício - exsurge o dever de restituir os danos materiais e de indenizar o dano moral experimentado pelo autor. 5. O ressarcimento dos danos materiais corresponde ao exato valor indevidamente descontado do benefício do autor. 6. O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos morais mantidos em R$ 5.000,00.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013933-14.2017.4.04.7112

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 19/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004685-14.2012.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA

Data da publicação: 19/02/2019

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE DO INSS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS. CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. 1. A conduta lesiva ao autor não se enquadra na ausência de retenção e repasse das prestações à instituição financeira, nem na falta de manutenção dos pagamentos do benefício. Não há que se falar em legitimidade passiva ad causam do INSS. 2. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. A despeito da prescindibilidade do elemento subjetivo, deve restar efetivamente demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 4. O autor, beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, contraiu empréstimos pessoais junto à Caixa Econômica Federal, cujo adimplemento das prestações se daria mensalmente por consignação na folha de pagamento de seu benefício previdenciário . 5. Em análise detida, os elementos probantes testificam o integral cumprimento das obrigações contratuais do mutuário. Os documentos coligidos ao processo comprovam a consignação das parcelas dos empréstimos em folha de pagamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição. 6. O autor não pode, após o que se apresentou nos autos, ser considerado inadimplente e penalizado por conduta que a ela não pode ser imputada. Assim, como é indubitável a inscrição indevida do mutuário em cadastro de inadimplentes, a Caixa deve responder por sua falha na prestação de serviço. 7. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedente do STJ. 8. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016). 8. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, como o período de negativação indevida e o valor apontado, arbitra-se indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para recompor os danos imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Custas processuais e honorários sucumbenciais ficaram a cargo da Caixa na forma estabelecida na sentença. 10. Apelação não provida. Recurso Adesivo provido parcialmente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002146-50.2014.4.04.9999

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 15/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038604-45.2014.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 12/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005971-21.2012.4.03.6112

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 31/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002534-70.2011.4.03.6123

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O INSS efetuou a revisão dos benefícios. Para o benefício de auxílio-doença (NB: 124.750.188-1), desde o termo inicial em 12/09/2002 até o cancelamento em 24/05/2005, aumentando a RMI de R$ 507,26 para R$ 677,34, a RMA de R$ 657, 69 para R$ 878,23. Para a aposentadoria por invalidez (NB: 514.853.736-8), desde o termo inicial em 25/05/2005, aumentando a RMI de R$ 722,76 para R$ 965,10, e RMA de R$ 1.000,00 para R$ 1.335,31. - Correta a revisão efetuada pelo INSS, pois respeitado o termo inicial do benefício. O fato de a empregadora ter revisado o salário do autor desde a competência 10/2001, não significa que a revisão do benefício também deva retroagir a referida data. Portanto, o INSS concluiu a revisão dos benefícios de titularidade do autor desde o termo inicial da concessão administrativa em 12/09/2002. - Indenização por dano material indevida. Precedente da Corte Especial do e. STJ. - A demora injustificada na revisão do benefício, inequivocamente gerou não apenas meros dissabores ou aborrecimentos à parte autora, mas verdadeiros danos morais, uma vez que foi privada de proventos necessários ao seu sustento e o de sua família. - No caso, considerando-se o valor do benefício em manutenção, à época da revisão, com valor de RMI de R$ 965,10, e o tempo de espera para a revisão, a condenação em danos morais deve ser reduzida para R$ 4.000,00. - Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007776-38.2015.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003489-92.2012.4.04.7112

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 17/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000371-83.2016.4.03.6114

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 13/11/2019

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADA QUE VEIO A COMETER SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Trata-se de ação de indenização, por danos morais, intentada por João Batista Godoi contra o INSS, em decorrência do suicídio de sua filha após a suspensão de benefício de auxílio-doença. - O autor sustenta que sua filha sofria de doença psiquiátrica e, mesmo assim, a autarquia federal, em perícia administrativa, contrariando o relatório de sua médica psiquiatra, determinou seu retorno ao trabalho.- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - Não é possível reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o suicídio da segurada. - Não há como responsabilizar o INSS, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.- Ademais, consoante consta no boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 183265), o marido da filha do apelante declarou à Polícia Civil que com ela era casado desde 21 de novembro de 2014 e que a referida sofria de depressão desde os 17 anos de idade. Declarou, ainda, que, cerca de quatro anos antes a ocorrência, tentara suicidar-se ingerindo medicamentos. - Desta forma, não se evidencia dano passível de indenização, uma vez que não é possível atribuir ao INSS a complexidade de fatores que podem levar alguém ao suicídio. Precedentes desta Corte.-  Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002562-35.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 22/03/2019