Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'condicoes pessoais desfavoraveis%3A idade avancada%2C baixa escolaridade%2C longo periodo de afastamento'.

TRF4

PROCESSO: 5014646-53.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000595-86.2019.4.03.6313

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 30/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000762-93.2020.4.03.6305

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5014516-63.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5004234-92.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000390-05.2020.4.03.6319

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5010751-84.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 18/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5019540-72.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5010878-22.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 18/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5011621-95.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 18/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5002819-45.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Diante das provas carreadas aos autos e da conclusão pericial, não há dúvidas de que o demandante está inapto para o exercício de suas atividades laborativas habituais como eletricista, devido às limitações para deambular e mobilizar o membro inferior direito. Em relação à eventual reabilitação para atividades de baixa demanda dos membros inferiores, apresenta condições pessoais desfavoráveis como idade avançada (61 anos), baixo nível de escolaridade e reside em pequena cidade do interior do Paraná, com cerca de 6 mil habitantes (de acordo com o censo de 2018). Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos acima elencados, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. 4. Majorados os honorários advocatícios, ante o desprovimento do apelo do INSS. 5. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, pois presentes os requisitos da concessão da medida.

TRF4

PROCESSO: 5013912-39.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Comprovada a incapacidade parcial, definitiva e multiprofissional, associada a condições pessoais desfavoráveis (idade avançada, baixa escolaridade, afeito a trabalhos braçais e residente em pequena cidade do interior), o autor faz jus à aposentadoria por invalidez desde a DCB. 4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.

TRF4

PROCESSO: 5006566-66.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5024862-10.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000727-91.2020.4.03.6319

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 07/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5022520-55.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002627-55.2020.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000937-60.2021.4.04.7203

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5028663-31.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5024983-04.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021