Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contagem reciproca'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001950-09.2021.4.03.6141

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000491-94.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 27/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CTC – CONTAGEM RECIPROCA. REGULARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95".3. O art. 94 da Lei nº 8.213/91 assegura, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, a contagem recíproca entre os diversos sistemas previdenciários, com a compensação financeira entre eles.4. Constando da CTC a devida homologação pelo SPPREV, órgão previdenciário sucessor do IPESP, não prospera a alegação quanto ao não cumprimento da regularidade formal do documento, que cumpre os exatos termos da lei, o que autoriza a compensação financeira em os regimes previdenciários distintos, excluídos, obviamente, os períodos concomitantes, salvos aqueles como professor(a).5. À época da data do primeiro requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios, pois que totalizava 32 anos e 06 meses até 12.02.16 e contando com 53 anos de idade, atinge 85,6 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário pela Regra Progressiva 85/956. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001301-27.2010.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/03/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE VÍNCULOS ESTATUTÁRIO. ENTES PÚBLICOS DIVERSOS. CONTAGEM RECIPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. NOVO CÁLCULO DO RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição (42), proporcional, com tempo de serviço de 31 anos, 10 meses e 17 dias e pretende acrescer a este período o tempo de trabalho laborado na Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, considerados os salários-de-contribuição do período de 07/1994 a 12/1999. 2. A restrição da contagem diferenciada do tempo de serviço não impede que a legislação aplicável ao regime próprio, ao qual se encontre vinculado o Segurado, venha a aceitar o período de contagem recíproca como exercido em condições especiais e conceda os benefícios segundo os ditames do seu regime, bastando que haja compensação financeira entre este e o Regime da Previdência Social. 3. A Lei 9.796/99, que trata da compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no caso de contagem recíproca de tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria . Em seus dispositivos não há qualquer impedimento da certificação de tempo efetivamente prestado sob condições especiais com a conversão em comum e do aproveitamento de período s distintos de contribuição para cada regime previdenciário . 4. O art. 4º e §§ da aludida Lei, menciona que independentemente da existência ou não do cômputo de atividades especiais no âmbito do regime instituidor, cabe ao Regime Geral da Previdência Social, quando regime de origem, compensar financeiramente aquele primeiro relativamente ao período em que o servidor público esteve filiado ao Regime Geral. 5. No Regime Geral da Previdência Social o exercício de atividades concomitantes não dá direito ao percebimento de duas aposentadorias, até mesmo em razão da previsão do artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. 6. O efeito prático do exercício simultâneo de atividades filiadas ao RGPS é no tocante ao cálculo do salário-de-benefício, que será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitante, a teor do disposto no artigo 32 da Lei de Benefícios Previdenciários. Assim, mesmo que os períodos sejam aproveitados em regimes distintos, há vedação legal da Previdência Social. 7. A autarquia não pode se opor ao reconhecimento da inclusão no cálculo dos salários de contribuição ao PBC os valores referentes à atividade exercida junto à Secretaria de Estado da Educação no cálculo do benefício do INSS, no período de 07/1994 a 12/1999, observando que não pode ser utilizado este período para a contagem de tempo no regime estatutário, para a concessão de outra aposentadoria . 8. A exigência da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca e, no tocante à previsão legal de compensação financeira entre os entes públicos, tal situação deve ser aferível no âmbito administrativo, sem qualquer correlação com esta ação. 9. O cômputo do vínculo estatutário no período de 07/1994 a 12/1999 (05 anos 05 mês) à somatória dos demais períodos laborais, já computados administrativamente e à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 10. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. 11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 12. Sentença reformada. 13. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022007-44.2013.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004724-88.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/03/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE VÍNCULOS ESTATUTÁRIO. ENTES PÚBLICOS DIVERSOS. CONTAGEM RECIPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O pedido da parte autora se consigna no reconhecimento do tempo trabalhado em regime de trabalho, estatutário, perfazendo a média do salário de benefício pelo cálculo dos salários-de contribuição, vertido em ambos os regimes de trabalho a que esteve vinculada. 2. Para a percepção de aposentadoria por idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. O art. 96, incisos I e II da Lei 8.213/91, estabelece que não será admitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou em outras condições especiais. 4. O inciso III do art. 96 estabelece que o tempo utilizado para concessão de aposentadoria em um regime não poderá ser utilizado por outro, deixando claro que o tempo de serviço não utilizado, pode ser aproveitado para outro regime previdenciário . 5. A restrição da contagem diferenciada do tempo de serviço não impede que a legislação aplicável ao regime próprio, ao qual se encontre vinculado o Segurado, venha a aceitar o período de contagem recíproca como exercido em condições especiais e conceda os benefícios segundo os ditames do seu regime, bastando que haja compensação financeira entre este e o Regime da Previdência Social. 6. A autarquia não pode se opor ao reconhecimento da inclusão no cálculo dos salários de contribuição ao PBC os valores referentes à atividade exercida junto ao Ministério do Trabalho, de julho/1994 a dezembro de 1998, observando que não pode ser utilizado este período para a contagem de tempo no regime estatutário, para a concessão de outra aposentadoria . 7. A exigência da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca e, no tocante à previsão legal de compensação financeira entre os entes públicos, tal situação deve ser aferível no âmbito administrativo, sem qualquer correlação com esta ação. 8. Aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 10. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014285-97.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005632-41.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS E RECOLHIMENTOS ESTATUTÁRIO. ENTES PÚBLICOS DIVERSOS. CONTAGEM RECIPROCA. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DO RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A parte autora recebe aposentadoria por idade (41), e pretende acrescer ao cálculo da renda mensal inicial o cômputo do tempo de contribuição dos períodos reconhecidos na sentença, com o recálculo da renda mensal inicial e pagamento dos valores referentes à diferença da data do início do benefício. 2. A restrição da contagem diferenciada do tempo de serviço não impede que a legislação aplicável ao regime próprio, ao qual se encontre vinculado o Segurado, venha a aceitar o período de contagem recíproca como exercido em condições especiais e conceda os benefícios segundo os ditames do seu regime, bastando que haja compensação financeira entre este e o Regime da Previdência Social. 3. A Lei 9.796/99, que trata da compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no caso de contagem recíproca de tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria . Em seus dispositivos não há qualquer impedimento da certificação de tempo efetivamente prestado sob condições especiais com a conversão em comum e do aproveitamento de período s distintos de contribuição para cada regime previdenciário . 4. O art. 4º e §§ da aludida Lei, menciona que independentemente da existência ou não do cômputo de atividades especiais no âmbito do regime instituidor, cabe ao Regime Geral da Previdência Social, quando regime de origem, compensar financeiramente aquele primeiro relativamente ao período em que o servidor público esteve filiado ao Regime Geral. 5. No Regime Geral da Previdência Social o exercício de atividades concomitantes não dá direito ao percebimento de duas aposentadorias, até mesmo em razão da previsão do artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. 6. O efeito prático do exercício simultâneo de atividades filiadas ao RGPS é no tocante ao cálculo do salário-de-benefício, que será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitante, a teor do disposto no artigo 32 da Lei de Benefícios Previdenciários. Assim, mesmo que os períodos sejam aproveitados em regimes distintos, há vedação legal da Previdência Social. 7. A autarquia não pode se opor ao reconhecimento da inclusão no cálculo dos salários de contribuição ao PBC os valores referentes à atividade exercida junto à outro regime de previdência, para a concessão de outra aposentadoria . 8. A exigência da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca e, no tocante à previsão legal de compensação financeira entre os entes públicos, tal situação deve ser aferível no âmbito administrativo, sem qualquer correlação com esta ação. 9. O cômputo do vínculo estatutário nos períodos de 05/04/1977 a 31/12/1984, de 01/03/1985 a 12/10/1993 e de 09/02/1994 a 30/09/1996 à somatória dos demais períodos laborais, já computados administrativamente e à revisão da aposentadoria por idade, para o cálculo da RMI. 10. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. 11. Apelação do INSS improvida. 12. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020254-91.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CÔMPUTO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONTAGEM RECIPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de aposentadoria por idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. À luz da hipótese prevista no artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91, considerando o tempo rural comprovado pelo autor, restou preenchido a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, o qual passou a ser o período mínimo de 180 meses de comprovação de trabalho para a benesse pretendida e à luz da hipótese prevista no artigo 48, §§ 1º e 3° da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o aumento do implemento etário que passou a ser de 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homem e 60 (sessenta) anos de idade para mulher, alcançado pela parte autora somente no ano de 2006, restando, assim, preenchida a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, considerando que o autor contribuições suficientes para a benesse nos termos do artigo supracitado. 3. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos arts. 143 e 48, da Lei nº 8.213/91, é de se deferir a benesse da aposentadoria por idade com novo cálculo da renda mensal inicial com a utilização do período básico de cálculo pelos recolhimentos efetuados pela parte autora, a contar de 02/01/2006, data em que a autora implementou o requisito etário para a aposentadoria por idade, equiparada aos segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991. 4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. 5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042224-81.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.- In casu, tendo em vista que apenas a Autarquia Federal ofereceu recurso, passo ao exame dos interregnos de 01/03/1995 a 04/05/2004 (atividade de frentista – Gomes & Faia Com. Derivados. Petróleo Ltda), 01/07/2004 a 30/05/2008 e de 01/11/2008 a 25/07/2014 (atividade de frentista – Coruja Auto Posto Ltda) e deixo de examinar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em respeito ao princípio da devolutividade recursal.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial reconhecido.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da Autarquia Federal improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5029504-47.2020.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006584-03.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5326741-69.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6217540-62.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. HIDROCARBONETO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000220-36.2016.4.04.7005

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 3. É notório, e não deve ser desprezado, que o exercício da profissão de pedreiro expõe o trabalhador a agentes nocivos (cimento, cal, cola, dentre outros) de forma habitual e permanente, haja vista ser imanente à sua função o manuseio desses produtos. 4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001712-68.2017.4.03.6128

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6163803-47.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo  de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5161914-07.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.- Na fundamentação do decisum restou consignado o reconhecimento da especialidade da atividade no lapso de 29/05/1984 a 30/07/1986, no entanto, no dispositivo por equívoco, constou a improcedência do pedido.- Necessária a retificação do dispositivo da r. sentença de primeiro grau, para constar a parcial procedência do pedido e reconhecer a especialidade no período de 29/05/1984 a 30/07/1986.- In casu, verifica-se que, para comprovar a especialidade da atividade foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de produção de prova técnica.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora improvida.- Apelação da Autarquia Federal improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003023-85.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/03/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE VÍNCULOS ESTATUTÁRIO. ENTES PÚBLICOS DIVERSOS. CONTAGEM RECIPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADA A DECADÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. ART. 515 CPC. PERÍODO RECONHECIDO E ACRESCIDO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DO RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91. 2. O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 10/05/2002 e a presente ação foi ajuizada em 14/04/2010. Portanto, não efetivou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da RMI, com o a inclusão do período alegado na inicial. 3. Afastada a decadência reconhecida na r. sentença, anulo a sentença prolatada e, nos termos do art. 515, do CPC passo à análise do processo. 4. A restrição da contagem diferenciada do tempo de serviço não impede que a legislação aplicável ao regime próprio, ao qual se encontre vinculado o Segurado, venha a aceitar o período de contagem recíproca como exercido em condições especiais e conceda os benefícios segundo os ditames do seu regime, bastando que haja compensação financeira entre este e o Regime da Previdência Social. 5. A Lei 9.796/99, que trata da compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no caso de contagem recíproca de tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria . Em seus dispositivos não há qualquer impedimento da certificação de tempo efetivamente prestado sob condições especiais com a conversão em comum e do aproveitamento de período s distintos de contribuição para cada regime previdenciário . 6. O art. 4º e §§ da aludida Lei, menciona que independentemente da existência ou não do cômputo de atividades especiais no âmbito do regime instituidor, cabe ao Regime Geral da Previdência Social, quando regime de origem, compensar financeiramente aquele primeiro relativamente ao período em que o servidor público esteve filiado ao Regime Geral. 7. No Regime Geral da Previdência Social o exercício de atividades concomitantes não dá direito ao percebimento de duas aposentadorias, até mesmo em razão da previsão do artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. 8. O efeito prático do exercício simultâneo de atividades filiadas ao RGPS é no tocante ao cálculo do salário-de-benefício, que será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitante, a teor do disposto no artigo 32 da Lei de Benefícios Previdenciários. Assim, mesmo que os períodos sejam aproveitados em regimes distintos, há vedação legal da Previdência Social. 9. A autarquia não pode se opor ao reconhecimento da inclusão no cálculo dos salários de contribuição ao PBC os valores referentes à atividade exercida junto à Assembleia legislativa do estado de São Paulo, de 15/12/1999 a 22/01/2002, observando que não pode ser utilizado este período para a contagem de tempo no regime estatutário, para a concessão de outra aposentadoria . 10. A exigência, se houver, da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca e, no tocante à previsão legal de compensação financeira entre os entes públicos, tal situação deve ser aferível no âmbito administrativo, sem qualquer correlação com esta ação.. 11. O cômputo do vínculo estatutário no período de 15/12/1999 a 22/01/2002 (02 anos, 01 mês e 08 dias) à somatória dos demais períodos laborais, já computados administrativamente e à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 12. Mediante a fixação dos novos valores das contribuições e do salário-de-benefício, deverá ser apurado, conforme preconizado pelo art. 29 da lei 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.876/99, bem como em observância aos tetos constitucionais. 12. Aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. 13. Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. 14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 15. afastada a decadência. 16. Sentença anulada. 17. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5008229-26.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5031409-37.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/05/2019