Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao ao laudo pericial reumatologico'.

TRF4

PROCESSO: 5033805-84.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5004519-56.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001933-60.2018.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5003427-77.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5004493-58.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049272-79.2017.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003645-02.2015.4.04.7007

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034802-15.2014.4.04.7108

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012440-86.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão ou de sua atividade habitual. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora. 4. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade. 5. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5047470-07.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004443-52.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023240-33.2019.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010220-25.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011155-24.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL, INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do retorno ao trabalho. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000497-47.2019.4.04.7102

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020