Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao da alegacao de atividade remunerada do autor'.

TRF4

PROCESSO: 5015903-79.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5007020-46.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5022006-39.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5070287-19.2021.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A  ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 21-A.1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.3. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. 4. O autor comprovou nos autos a existência de sua deficiência mesmo à época do requerimento administrativo, pois demonstrou de forma suficiente nos autos que, ao menos desde o requerimento administrativo, já apresentava quadro grave de doença mental, a qual, embora tenha passado por períodos de melhora, nunca se estabilizou suficientemente.5. A renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.6. O termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.7. Suspensão do benefício no período em que o autor exerceu atividade remunerada na empresa “Chácara Marigny Artigos para Casa e Jardim EIRELI”, nos termos do art. 21-A, caput e §1º, da Lei 8742/93.8. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.  dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018370-19.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. DEMORA DO AUTOR EM COMUNICAR O JUÍZO. MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. SUBSISTÊNCIA GARANTIDA. MULTA INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 4 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. 5 - O ente previdenciário fora intimado da ordem para cumprimento da obrigação de fazer em 25 de junho de 2012. Mais de um ano depois, ou seja, em 29 de julho de 2013, o autor traz a notícia de que a aposentadoria ainda não havia sido colocada em manutenção, quando o feito já se encontrava neste Tribunal. 6 - Se por um lado, revela-se cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra, em tese, inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar, por outro, não se pode admitir, sob qualquer circunstância, que eventual atraso sirva de fundamento para o enriquecimento da parte beneficiada. 7 - É dever do credor mitigar o próprio prejuízo, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que se aplica, igualmente, na esfera processual. que se irradia ao âmbito processual. É o que se denomina “duty to mitigate the loss”, princípio por meio do qual o aumento do próprio prejuízo, seja por ação ou por omissão do credor, constitui inequívoco abuso de direito, e implica vulneração à boa-fé. 8 - De outro giro, note-se que, curiosamente, em período contemporâneo à determinação de implantação do benefício, em 2012, o autor manteve vínculo empregatício estável, o qual perdurou até, ao menos, fevereiro de 2017, vale dizer, quase três anos depois de implantada a benesse, conforme informações extraídas do CNIS, em claro indicativo de que, durante esse lapso temporal, o segurado se encontrava auferindo remuneração suficiente à sua subsistência, circunstância que, ao que tudo indica, justificou a excessiva delonga em comunicar o Juízo acerca do descumprimento da ordem. 9 - Cumpria à parte autora comunicar este Tribunal acerca da ausência de implantação do benefício, com a presteza necessária a, de um lado, assegurar o recebimento dos proventos e, de outro, evitar a indevida incidência da penalidade, cujo montante, como é de curial sabença, provem dos cofres públicos, custeados por toda a coletividade. 10 - Tudo somado, considerada a demora na comunicação do descumprimento da ordem, aliada à percepção de remuneração decorrente de vínculo empregatício estável por parte do autor, de rigor a exclusão da condenação em multa pecuniária. 11 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014607-15.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 02/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018075-84.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022425-18.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 02/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022840-98.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009294-73.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011736-12.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008394-90.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024266-48.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013905-69.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010524-53.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5029669-73.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5008396-77.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 09/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5028084-20.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5019512-70.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5006935-65.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/11/2019