Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao da alegacao de exercicio da advocacia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020239-22.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EXERCICIO ATIVIDADE CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO. INADMINISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. - O fato de a parte credora ter trabalhado para garantir a sua subsistência ou ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em razão da não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade. - Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade e não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da própria saúde – ou impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial. - Comprovados os requisitos legais, a parte credora faz jus aos atrasados da condenação, ainda que, após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas ou vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual. - O título executivo fixou que a correção monetária e os juros de mora (estes incidentes a partir da citação) serão aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. - Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021800-76.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5021842-11.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5025449-32.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002430-46.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000465-80.2021.4.03.6328

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001012-49.2017.4.03.6110

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 28/11/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AGENDAMENTO PRÉVIO. COPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. - O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante, bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco restritivos à atividade do advogado. Essa é a melhor interpretação a ser aplicada, ao considerar-se a situação concreta e a legislação (arts. 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e XV, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)), visto que é notório o fato de que a demanda pelos serviços prestados pela autarquia é extremamente elevada, o que torna imprescindível que haja regulamentação que confira aos segurados em geral o mínimo de eficiência ao serem atendidos, no menor tempo possível. O deferimento aos advogados da possibilidade de terem um tratamento privilegiado não encontra respaldo na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Tal situação acabaria por distorcer o sistema, pois devem, destarte, ser observadas todas as regras operacionais para atendimento do impetrante. - Frise-se, ademais, que dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a maior parcela do público que busca atendimento nas agências da Previdência Social. Desse modo, o agendamento configura uma eficaz forma de preservação do direito de inúmeros segurados que, em situação de escassez de recursos financeiros, sequer podem constituir procurador para intermediar seus interesses, que, como sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar também que a outorga de procuração faz do outorgado, no caso o advogado, unicamente representante do segurado e não lhe dá prerrogativas nos respectivos processos administrativos senão aquelas garantidas a todos os beneficiários. Precedentes. - A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá efetividade ao que preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230, caput, da Lei Maior. A medida não impede o livre exercício da advocacia e não viola os artigos 5º, incisos II, III, XXXIV e LV, da CF/88.Inversamente, a concessão do privilégio à impetrante/apelante afrontaria o artigo 5º, inciso LXIX, ao determinar tratamento diferenciado, com evidente violação ao princípio da isonomia, o que não se pode admitir, bem como ao interesse de toda a coletividade, como alegado pela autarquia apelada. - Destaque-se que a 4ª Turma deste tribunal, em sede de mandado segurança coletivo impetrado pela OAB-SP contra a Superintendente Regional da Circunscrição de São Paulo do INSS com o objetivo de fosse concedida segurança para que, por prazo indeterminado, pudessem todos os advogados inscritos praticar os atos inerentes ao exercício livre da profissão, inclusive protocolar requerimentos de benefícios previdenciários, obter certidões com procuração, vista e carga dos autos dos processos administrativos em geral fora da repartição apontada pelo prazo de 10 dias e ter acesso irrestrito à repartição, independentemente da quantidade de atividades, tudo sem a necessidade de prévio agendamento, senhas limitativas e filas injustificadas, manteve a sentença de improcedência. - Nesse contexto, merece reforma a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. - Reexame necessário a que se dá provimento para denegar a segurança e julgar improcedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011936-82.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019447-68.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 08/01/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.  BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.  SÚMULA 111 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS À ADVOCACIA PÚBLICA.   I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte. II- O acórdão foi expresso ao condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, sendo que o autor não recorreu da decisão e sequer opôs embargos de declaração para aclaramento do decisum quanto aos critérios de fixação dos honorários. III- Não se pode dar interpretação extensiva ao título executivo para que dele se extraia obrigação mais favorável ao exequente, quando esta não foi imposta pelo Juízo de primeira instância. Aliás, o acórdão foi claro ao fixar a base de cálculo dos honorários até a data da sentença, não havendo razão para se interpretar o que restou expresso no título e sobre o qual não paira dúvida. IV-A condição do exequente, como beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, é qualidade reconhecida no processo de conhecimento, cuja decisão não foi impugnada pelo INSS, sendo certo que a concessão de tal benefício naqueles autos se estende a estes embargos. V- Tratando-se de processo em que for parte a "Fazenda Pública" e forem fixados honorários advocatícios sucumbenciais a favor da União, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, I, 7º e 10, do CPC/2015, e, ainda, inexistindo o decreto de assistência judiciária gratuita ou a sua suspensão no curso da ação de conhecimento, execução ou fase de cumprimento de sentença, aplica-se a Lei 13.327/16. VI- Exequente condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% da diferença entre o valor pretendido a título de honorários e aquele ao final acolhido, observado o art.98, §3º, do CPC/2015. VII- Agravo parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004189-13.2017.4.04.7009

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 05/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR RURAL. PROVA MATERIA EXTEMPORÂNEA.AUSENCIA DE PROVA DO EXERCICIO DO LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. 4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998 (...); ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015749-52.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001249-68.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SEGURADO INSCRITO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCICIO DA ATIVIDADE ANTE A PRESUNÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. - A autora encontra-se cadastrada como contribuinte individual, e não efetuou, no prazo, o pagamento das contribuições previdenciárias, e pôde fazê-lo dentro do prazo decadencial, não lhe sendo exigível a comprovação do exercício da atividade declarada no cadastramento, porque sua situação de segurada obrigatória se encontra presumida por lei, o que confere, inclusive, a exigibilidade, por parte da Previdência Social, dos valores em atraso. - A exigência de comprovar o trabalho está reservada apenas para aquele que, não estando inscrito como contribuinte individual, ao fazê-lo, deve, além de arcar com os valores em atraso, demonstrar, comprovar, a sua qualidade de segurado obrigatório, que, ante a ausência de inscrição, não se encontra presumida. Inteligência do artigo 122 da Instrução Normativa, de 10/10/2007, vigente à época da concessão do benefício (04/04/2008) - O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/04/2008), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, haja vista a propositura da ação em 15/02/2012. - Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947. - As parcelas recebidas administrativamente deverão ser abatidas do montante devido. - Honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Apelação da autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027986-02.2018.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 12/10/2021

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATO TÁCITO. SEGURO-SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AUSENTE PROVA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. Se tratando de convênio com escritório para dispor proteção jurídica a uma classe de servidores e pensionistas militares, contrato do qual, se dele emanam efeitos jurídicos questionáveis, há que se perquirir os limites da responsabilidade/legitimidade da contratante União e do contratado Escritório, mormente se forem considerados indevidos os descontos, com o aval da União, quem opera a folha de pagamentos e seus descontos. Sistematicamente, por meio de mensagens colocadas nos contracheques, todos os militares (ativos, inativos, pensionistas e servidores civis) sempre foram informados sobre os mecanismos de excluírem-se do vínculo de associação. Não se vislumbra a possibilidade de que a parte autora não tenha tomando conhecimento das mensagens e as consequentes medidas adotadas, ainda que tais benefícios decorram de anuência tácita, prescindindo de autorização expressa para que se mantivesse aderente ao benefício oferecido por tal política pública de assistência aos servidores militares e seus pensionistas. A conclusão a que se chega é de que a tese segundo a qual houve empenho da parte autora em fazer cessar os descontos na esfera extrajudicial não encontra guarida nos elementos de prova, e assim o precedente citado na inicial não socorre a demandante. Naquele processo houve efetiva demonstração de que a parte interessada havia encaminhado requerimento por escrito para o mesmo endereço onde efetivou-se a citação, o que permitiu se concluísse não ser verossímil a alegação de que o escritório não tomara conhecimento do pedido de cessação dos descontos. É da parte autora o ônus de produzir prova sobre fato constitutivo do seu direito e ela não se desincumbiu desse dever, não se cogitando de inversão do ônus da prova porque a relação entre a demandante e a União não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002007-52.2016.4.04.7215

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011724-21.2016.4.04.7205

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 19/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001207-70.2018.4.03.6309

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003761-80.2020.4.03.6317

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017670-83.2016.4.04.7201

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 29/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003674-98.2017.4.03.6105

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 11/06/2019

E M E N T A   DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE FILAS E SENHAS PELO ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. O mandado de segurança configura ação constitucional que visa a proteger o titular de direito líquido e certo, lesado ou sob ameaça de lesão, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, em casos de ilegalidade ou abuso de poder, por conduta comissiva ou omissiva. 2. No caso vertente, resta demonstrada a violação ao direito líquido e certo consubstanciado na liberdade de exercício profissional da advocacia e no direito de petição, sendo cabível, portanto, a impetração de mandado de segurança. 3. Descabida a imposição de obstáculos ao atendimento de advogados nas agências do INSS, com limitação quantitativa e exigência de prévio agendamento. Tais restrições violam o livre exercício profissional da advocacia e as prerrogativas da profissão, nos termos da Lei nº 8.906/1994, e, por conseguinte, devem ser afastadas.  4. Não se trata de conferir privilégio ao advogado, mas sim de observar as prerrogativas intrínsecas ao exercício da advocacia.  5. No entanto, deve ser observado pelo advogado o sistema de filas e senhas nos postos de atendimento da autarquia previdenciária, assegurando-se um mínimo de organização, preservando-se, inclusive, as preferências legais, tais como nos casos de idosos, gestantes e pessoas com deficiência.  6. Apelação e remessa oficial não providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013007-43.2019.4.03.6315

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 27/12/2021