PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS. EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE COM PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS.
1.A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
2. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM A COMPANHEIRA. RATEIO COM EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Reconhecida a existência de união estável entre a companheira e o segurado falecido, resta comprovada a dependência econômica, sendo correta a sentença que determinou a concessão do benefício de pensão por morte, a ser rateado com os demais dependentes habilitados.
2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA TITULAR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RATEIO COM COMPANHEIRA. DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina o art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser provada em caso contrário.
3. Caso em que a ex-esposa percebia pensão alimentícia. Rateio devido sem vinculação aos percentuais definidos na sentença de divórcio. Independência de esferas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO ENTRE ESPOSA, COMPANHEIRA E FILHO MENOR HAVIDO DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO. CORRÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Recurso de apelação do corréu Rômulo, representado por sua genitora não conhecido, por falta de interesse recursal, eis que não há sucumbência a justificar a análise pretendida, remanescendo, entretanto o interesse de sua genitora como corré.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - O celeuma diz respeito à condição da apelante Patrícia, como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício lhe foi deferido administrativamente, mas por força da r. sentença de 1º grau, foi concedido à esposa do falecido, Sra. Laudinéia, que passou a usufruir da pensão alimentícia juntamente com Rômulo, filho do segurado com Patrícia.
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15, na qual consta o falecimento do Sr. Claudemar Tarlão Cabreira em 23/08/2005.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando os recolhimentos à previdência às fls. 65/72 e 70/71 e em razão da concessão do benefício previdenciário da pensão por morte ao filho Romulo Alexandre Cabreira e após a sentença, à esposa Laudinéia Gimenez Cabreira (fl. 72 e 361).
8 - A parte autora, Sra. Laudinéia, alegou que era casada com o falecido e que o casamento nunca se rompeu definitivamente, apesar de ter se separado do de cujus quando o co-requerido Rômulo nasceu, mas voltou a conviver com ele pouco tempo depois. Afirmou também que o relacionamento havido entre Claudemar e Patrícia durou cerca de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, antes do nascimento da criança e que não houvera separação dela (esposa) e o falecido nos últimos 03 anos antes do óbito. Afirmou que o segurado morava na casa de sua sogra e jantava todos os dias com ela. Alegou, por fim, que soube do ajuizamento de uma ação de separação em face dela, depois do óbito e que não chegou a ser citada.
9 - A apelante, Patrícia, por sua vez, alegou que: "o de cujus faleceu dia 23/08/2005. Teve um filho com ele, de nome Rômulo, nascido em 7/08/1998. Morou junto com o de cujus por 2 anos antes do nascimento, depois ele voltou a morar com a autora Laudinéia. Retomou convivência com o de cujus em 2002 ou 2003. O de cujus ficava mais em sua casa do que na casa dos pais dele. Não houve rompimento do relacionamento depois de 2003 até o óbito. O de cujus costumava almoçar em sua casa. Ele também costumava jantar em sua casa".
10 - Há robustas provas colacionadas pela apelante, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato da apelante, converge com os documentos carreados os autos, tais como: contrato de assistência funerária e carteira de associado em que a apelante registrou o falecido como seu beneficiário na condição de esposo, boletim de ocorrência em que o segurado é qualificado como vítima e a apelante como sua companheira, cujo endereço consignado foi o mesmo.
11 - Em síntese, as testemunhas de ambas são coesas em afirmarem que o falecido residia em companhia dos pais, contudo, ora visitava a companheira, ora encontrava-se com a esposa. Consta dos autos que "o falecido almoçava na casa da companheira e jantava juntamente com a esposa". De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
12 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
13 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
14 - Tem-se por caracterizada a condição de dependente da apelante em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício será a data do cancelamento do benefício usufruído anteriormente pela apelante, compensando-se valores eventualmente já recebidos.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência.
18 - Ante as resistências óbvias das ex-esposa e ex-companheira às pretensões deduzidas entre si, presente a sucumbência recíproca, razão pela qual, dá-se a verba honorária por compensada ante a aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
19 - Recurso do corréu Rômulo, representado por sua genitora não conhecido.
20 - Apelação da parte autora provida. Concessão da tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Caso em que a autora conseguiu comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, uma vez que separada judicialmente, mas recebendo ajuda financeira do instituidor, devendo ser deferida no valor de 100% dos rendimento auferidos pelo ex-marido por ocasião de seu falecimento, ou de forma proporcional caso concorra com outro dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, uma vez que separada de fato e sem a percepção de alimentos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, uma vez que divorciada e sem a percepção de alimentos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. No presente caso, não há nos autos provas documental e testemunhal que comprovam a dependência econômica da autora em relação ao "de cujus".
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
4. Parte autora não logrou infirmar a dependência econômica da corré em relação ao falecido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS.CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO MARIDO. DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3.Caso em que a ex-esposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação judicial do casal e o falecimento do segurado.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato.
3. Percebendo a ex-cônjuge pensionamento extraoficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, deve ser mantida a quota parte da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO. CONSECTÁRIOS.
1. Uma vez comprovado a condição de segurado do de cujus e a dependência previdenciária do requerente, a pensão por morte deve ser deferida.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º) e b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Consoante o disposto no artigo 77, do Plano de Benefícios, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - EX-ESPOSA - MÉRITO NÃO IMPUGNADO PELO INSS - INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO DA EX-ESPOSA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RATEIO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- INSS não se insurge em relação ao mérito; tão somente em relação ao termo inicial do benefício e ao critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
- Quanto à dependência econômica na qualidade de ex-esposa, o § 2º, do art. 76, da Lei nº 8.213/91, garante o direito pleiteado ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos.
- No caso, além de a ex-esposa não ter apresentado apelação, não há nos autos qualquer comprovante de que o falecido lhe prestasse auxílio financeiro, nem sequer indícios de que a ajudasse em seu sustento. Ademais, em pesquisa realizada no sistema CNIS, verifica-se que detinha um pequeno comércio de flores, realizando recolhimentos como contribuinte individual e que é beneficiária de aposentadoria por idade. Dependência econômica não comprovada.
- A condição de companheira da parte autora restou demonstrada pela prova material e testemunhal, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
- Uma vez que a parte autora comprovou a dependência econômica e a ex-esposa, separada de fato, não recebia alimentos, não cabe o rateio, devendo o benefício ser pago integralmente à parte autora.
- Em se tratando de núcleo familiar diverso, tendo em vista o disposto no art. 76, § 1°, da Lei 8.213/91 o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que este se deu após o prazo de 30 dias, conforme o art. 74, II, da Lei n° 8.213/91, e tendo em vista que este foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.
- Com relação à correção monetária e os juros moratórios, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Caso em que a ex-esposa conseguiu comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, uma vez que separada de fato e com a percepção de alimentos.
4. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
5. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO MARIDO. DEMONSTRADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3.A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie.
4. Caso em que a ex-esposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação litigiosa do casal e o falecimento do segurado.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 170 DO EX-TFR. SÚMULA 170/TFR. NÃO MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
1. Se do novo casamento não resultar melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. No caso concreto, não foi comprovada a dependência econômica de ser indeferido o pedido e, por consequência, mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida.