Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao da avaliacao pericial ortopedica e necessidade de avaliacao reumatologica'.

TRF4

PROCESSO: 5004493-58.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003645-02.2015.4.04.7007

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5028793-21.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5004519-56.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001933-60.2018.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034802-15.2014.4.04.7108

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5004326-75.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010245-38.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010220-25.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6074910-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIAGNÓSTICO DE SENILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PEDIDO IMPROCEDENTE. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A incapacidade laborativa total e permanente da autora de 75 anos, "sempre do lar", ficou comprovada na perícia judicial, por ser portadora de doenças degenerativas na coluna lombar, joelhos e nas articulações do corpo, além de senilidade. III- Há que se registrar que foram juntados pelo INSS a fls. 52 e 54 (id. 97740173 – págs. 8 e 10), as cópias de relatórios firmados por médicos ortopedista e neurologista, atestando, respectivamente, que "a Sra. Ignez Guiotti Santiago faz tto. conosco por espondilodiscoartrose col. lombar desde junho de 2006 e de osteoartrite de joelhos que evoluem com hidrartrose que necessita de punção e infiltrações desde junho de 2013. Informo que faz acompanhamento concomitante com serviço de reumatologia. Votuporanga, 27.08.14. (a) Dr. José Antonio Fim – Ortopedia/ Traumatologia – CRM-SP 51058"; "a paciente Ignez Guiotti Santiago, 71 anos, é portadora de Osteoartrite de mãos, joelhos e coluna com RNM mostrando redução dos neuroforames com comprometimento de miótomos de L4 e L5 com dor em queimação nos pés (ENMG membros inferiores), fasciíte plantar, (Ultrassom) e dor crônica. Em acompanhamento comigo desde 2009. Em uso de Gabapentina e Etna, Trata-se de doenças crônicas sem previsão de alta. Sugiro avaliar possibilidade de aposentadoria . Votuporanga, 29 de agosto de 2014. (a) Dra. Lilian F. Lima Giovanini – Reumatologista – CRM 112.663". Tais documentos foram apresentados por ocasião da perícia do INSS realizada em 29/8/14, tendo em vista anterior requerimento administrativo de auxílio doença formulado em 10/8/14 (fls. 43 – id. 97740172 – pág. 11 e fls. 55 – id. 97740174), indeferido em razão de a data do início da incapacidade – DII ser anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS.   IV- Não parece crível que a incapacidade tenha se instalado apenas em agosto/14, em se tratando de patologias crônicas e degenerativas. A autora, nascida em 31/7/49, parou de efetuar contribuições em junho/70, somente retornando como contribuinte individual em abril/12, após quase 42 (quarenta e dois) anos sem realizar recolhimentos, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade. V- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social - GPS já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003645-02.2015.4.04.7007

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5049955-14.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5055672-36.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003119-56.2019.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, manicure, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos e históricos de hérnia discal, tendinopatia e artrose. Afirma que não existe incapacidade com relação ao transtorno depressivo. Solicita avaliação de médico ortopedista ou reumatologista para analisar as queixas ortopédicas e articulares. - O segundo laudo atesta que a examinada é portadora de espondiloartrose lombar, tendinopatia de ombro direito e transtorno depressivo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor. - O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social de 01/10/2013 a 30/11/2014, e de 01/01/2015 a 31/07/2015. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/10/2013, momento em que iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias. - Na época em que ingressou no sistema previdenciário contava com 49 anos de idade. - O perito informa que em maio de 2015, a afecção da coluna já se fazia presente, porém não foi possível precisar a data do início da doença nem da incapacidade. - Os prontuários médicos de hospitais da região, juntados aos autos, constam indicações de tratamento das patologias apresentadas pela autora no momento da perícia, notadamente às fls. 182 (consulta em 02/07/2015 - dores cervicais há cerca de cinco anos), e fls. 192 (consulta em 22/03/2013 - tendinite, artrose e fibromialgia). - O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com quase cinquenta anos de idade e após dois anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem. - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em outubro de 2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5010069-03.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2019