Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao da avaliacao socioeconomica e vulnerabilidade social do autor'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027247-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/05/2019

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/VULNERABILIDADE SOCIOECONOMICA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Requisito etário preenchido. 3. Laudo social evidencia a existência de hipossuficiência e vulnerabilidade socioeconômica. 4. Termo inicial do benefício assistencial fixado na data do pedido administrativo. 5. Termo final do benefício fixado na data de concessão do benefício previdenciário cuja cumulação com o benefício assistencial é vedada por lei. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008491-78.2023.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/07/2024

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 5. Hipótese em que o conjunto probatório demonstrou que a parte autora é pessoa com deficiência, bem como encontra-se em situação de vulnerabilidade social, restando, portanto, necessária a ratificação da sentença e consequentemente o restabelecimento do benefício conforme postulado à exordial.

TRF4

PROCESSO: 5013747-21.2021.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 27/02/2024

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023). 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da deficiência referida na exordial (epilepsia), aliado à condição de miserabilidade, tornam devido o Benefício de Prestação Continuada. 4. Recurso provido.

TRF4

PROCESSO: 5010855-08.2022.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 27/02/2024

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE - TIPO 1. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023). 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da deficiência referida na exordial (diabetes mellitus insulino-dependente - Tipo 1), aliado à condição de miserabilidade, tornam devido o Benefício de Prestação Continuada. 4. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5353832-37.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 02/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000643-47.2022.4.04.7211

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RENDA PER CAPITA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO AUFERIDO PELO CÔNJUGE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 5. Hipótese em que ratificada a sentença que julgou procedente o restabelecimento de benefício assistencial em face da comprovação da vulnerabilidade social da parte autora, que sobrevive com a renda proveniente de benefício previdenciário de valor mínimo auferido pela esposa e com o diminuto valor prestado pelo neto. 6. Recurso do INSS desprovido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003557-31.2018.4.03.9999

Data da publicação: 08/08/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RETARDO MENTAL MODERADO. MISERABILIDADE NÃO APURADA. CONCLUSÃO CONTRÁRIA DO ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita: - Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa). - Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163). - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A respeito do conceito de família, odever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedadesocial, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). - A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." - Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram. - Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade). - No presente caso, requisito da deficiência restou caracterizado, nos termos da perícia médica, por ser o autor portador de retardo mental moderado (CID10 F71). Amolda-se, por isso, ao conceito estabelecido no artigo 20, § 2º, da LOAS. - Quanto à hipossuficiênciaeconômica, o estudo social relata que o autor não vive em situação de vulnerabilidade social, pelas razões ali descritas. Mesmo com o teor do RE n. 580963 (repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE"), não há falar-se em hipossuficiência. - A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003). - Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007610-77.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ½ (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. CASA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A parte autora é idosa para fins assistenciais, segundo documentação constante dos autos. - Quanto ao requisito da hipossuficiência, porém, não restou atendido, pois O estudo social realizado informa que a autora vive em casa própria, com a esposa, em área rural. A renda provém do trabalho da esposa, que recebia, em 2016, aposentadoria por tempo de serviço no valor de R$ 930,00 ao mês, como funcionária pública da Prefeitura de Pedro de Toledo. Ademais, o autor informa que trabalha três vezes por semana, como auxiliar de serviços diversos, percebendo renda declarada de R$ 600,00. - Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 580963), devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. No caso, a renda mensal per capita supera ½ (meio salário mínimo), não sendo identificada uma situação de vulnerabilidade social, consoante a própria conclusão da assistente social que realizou o relatório social (f. 61). - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074125-72.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/03/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO .  PENSÃO  POR  MORTE.  FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CASA PRÓPRIA. APOIO DA FAMÍLIA. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Entre os dependentes do segurado encontram-se o filho maior inválido ou com deficiência grave (artigo 16, I, da Lei 8.213/91). - O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa  de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do  mesmo  dispositivo,  e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - No caso,  embora inválido quando do óbito de sua genitora, não foi constatada a dependência econômica entre eles, diante do fato de ser  o  agravante  beneficiário do  INSS  e  receber  aposentadoria por invalidez, além de possuir casa própria e apoio da família (estudo social).  - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078696-21.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. É impróprio o restabelecimento de benefício assistencial quando não houver prova em relação à situação de vulnerabilidade do núcleo familiar. 3. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Descabe a devolução de valores recebidos a título de amparo assistencial, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício não permitem concluir que o segurado tenha agido ardilosamente ou de má-fé. 5. Readequada a sucumbência em desfavor da autarquia. 6. Tutela específica para determinar à autarquia a abstenção de inscrição, da parte autora, em órgãos de proteção de crédito.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059737-12.2015.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002463-19.2016.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/07/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ½ (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. CASA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A parte autora é idosa para fins assistenciais, segundo documentação constante dos autos. - Quanto ao requisito da hipossuficiência, porém, não restou atendido. O estudo social realizado informa que a autora vive em casa própria, com a esposa, em boas condições de habitabilidade, localizada em rua pavimentada.  A renda provém do trabalho rural do autor, exercido na fazenda da irmã, no valor de um salário mínimo, e dos rendimentos da esposa como costureira autônoma, no valor declarado de R$ 550,00. Consignou-se contudo que são rendimentos variáveis. - Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 580963), devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. No caso, a renda mensal per capita supera ½ (meio salário mínimo), não sendo identificada uma situação de vulnerabilidade social. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001235-19.2022.4.04.7138

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INCREMENTO DA RENDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Considerando que, para a concessão do benefício assistencial, o que importa é a renda per capita dos componentes do núcleo familiar, não se pode falar em ausência de interesse de agir da autarquia previdenciária quanto ela questiona, no processo judicial, rendimento de integrante do grupo familiar distinto daquele que foi apontado como impeditivo no processo administrativo. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 3. É impróprio o restabelecimento de benefício assistencial quando não houver prova em relação à situação de vulnerabilidade do núcleo familiar. 4. Descabe a devolução dos valores pagos a título de benefício assistencial quando a própria autarquia tiver conhecimento do incremento da renda, pois a situação afasta a possibilidade de reconhecimento da má-fé.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005655-86.2019.4.04.7004

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI Nº 8.742/93. LOAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A partir das informações obtidas pelo laudo social e demais elementos obtidos na presente ação judicial, não se verifica no caso condição de miserabilidade, extrema pobreza ou vulnerabilidade social do grupo familiar da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. 3. Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não havendo condição de vulnerabilidade social, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 4. Desprovido o recurso da autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido na sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Condenação suspensa em faca do deferimento da assistência judiciária grauita à demandante.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011530-93.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA FAMILIAR. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. 4 (QUATRO) FILHOS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20, §§ 1º E 3º, DA LEI 8742/93. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Apelação tempestiva, porquanto há de ser descontado, do prazo recursal, o período em que os depoimentos das testemunhas foram transcritos por estenotipia, após a prolação da sentença. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - A parte autora é idosa para fins assistenciais. - Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social apontou que a autora vive com marido que percebe aposentadoria no valor pouco superior de um salário mínimo. Vivem em casa própria, modesta, de alvenaria, com dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Possuem guarda-roupa, armário de cozinha, geladeira, televisão, mesa, fotão, cadeiras e sofá. Imóvel possui energia elétrica e água encanada. - O complemento do estudo social identificou que o casal possui 4 (quatro) filhos. Todos residentes em Socorro/SP. Todos os filhos trabalham e possuem remuneração formal (vide extratos dos CNIS às f. 297 e seguintes). - Nos termos do estabelecido no RE n. 580963, em repercussão geral (vide item acima "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE"), a aposentadoria do marido deve ser desconsiderada. Porém, não pode ser ignorado que a autora faz jus à ajuda financeira - devida constitucionalmente, aliás - dos filhos. Em realidade, todos eles possuem obrigação de auxílio financeiro aos pais, atribuição que não pode simplesmente ser transferida ao Estado. No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." - O dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. - Logo, os artigos 203, V e 229 do Texto Magno devem ser levadas em conta na apuração da miserabilidade, não podendo os §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS ser interpretados de forma isolada e matemática, como se não houvesse normas constitucionais regulando a questão. - A autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Agravo interno conhecido e parcialmente provido. - Apelação conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016245-47.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. MARIDO APOSENTADO. FILHA EMPREGADA NO MERCADO DE TRABALHO. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A parte autora é idosa para fins assistenciais, pois segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade. - Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social apontou que a autora vive em casa própria com o marido, aposentado por tempo de contribuição, além de uma filha e uma neta. A renda familiar é superior a 2 (dois) mil reais, pois além da aposentadoria do marido, a filha trabalha e renda rendimento superior a 1 (um) mil reais. - Como bem observou o Ministério Público Federal, ainda que se exclua a renda do marido (artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso), a parte autora não se encontrará em situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em r$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040392-74.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA FAMILIAR. CASA PRÓPRIA. MÓVEIS NOVOS. RENDA PREVIDENCIÁRIA ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Ausência de miserabilidade, pois se depreende do estudo socioeconômico que a parte autora tem acesso aos mínimos sociais (moradia cedida, renda do marido), o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício. - Quanto à hipossuficiência, mesmo se aplicando ao caso a orientação da RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), o fato é que a família da autora não experimenta situação de vulnerabilidade ou risco social. - O estudo social demonstra que a autora vive com os dois pais, sendo que ambos recebem aposentadoria no valor de um salário mínimo. A casa é própria, tem boas condições habitacionais, feita de alvenaria, forro de madeira, piso frio, em perfeito estado de conservação. Os móveis são novos e estão em perfeito estado de conservação. - Conclusões do relatório social: ""Evidenciou-se que a família não apresenta privações. Ainda notou-se que a renda per capita está acima da exigida para a concessão do benefício. Considerando que as necessidades básicas da família estão sendo atendidas de forma satisfatória, e que a família não se encontra em situação de vulnerabilidade ou risco social, sou de parecer desfavorável à concessão do benefício de prestação continuada à Rosângela Carvalho Leme". - Se o critério não é taxativo, essa circunstância para ambos os lados, ou seja, seja não se pode considerar "não pobre" quem recebe mais de ¼ do salário mínimo, não se pode considerar "pobre" quem vive em família com renda a ser desconsiderada nos termos do Estatuto do Idoso. - A hipossuficiência, à luz do RE 580963, não pode ser apurada com base na interpretação cega baseada na matemática a propósito do cálculo da renda, devendo ser aferida a situação caso a caso. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - Resta registrar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações. - Agravo interno conhecido e improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003172-43.2020.4.04.7006

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 09/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI Nº 8.742/93. LOAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A partir das informações obtidas pelo laudo social e demais elementos obtidos na presente ação judicial, não se verifica no caso condição de miserabilidade, extrema pobreza ou vulnerabilidade social da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. 3. Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não havendo condição de vulnerabilidade social, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 4. Desprovido o recurso da autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido na sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5011845-33.2021.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 12/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REVISÃO ADMINISTRATIVA PARA VERIFICAÇÃO DA PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. SUPERAÇÃO TEMPORÁRIA DA VULNERABILIDADE SOCIAL. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Não se tratando de revisão do ato de concessão do benefício, mas averiguação da continuidade dos requisitos legais atinentes à sua manutenção, no caso, a permanência da condição de vulnerabilidade socioeconômica, aplicável o disposto no art. 21 da Lei 8.742/1993, que estabelece a possibilidade de avaliação da continuidade das condições que deram origem ao benefício a cada dois anos. 3. O pagamento de benefício de prestação continuada não atrai a incidência do prazo decadencial, de modo a admitir a revisão administrativa bianual expressamente prevista em lei, no que se refere à permanência dos requisitos legais. 4. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 5. Demonstrada a superação temporária da vulnerabilidade social pelo intervalo em que o filho da autora residiu com ela e contribuiu substancialmente para a renda familiar, correta a revisão administrativa. Contudo, reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício diante da comprovação do requisito econômico no intervalo entre a data do requerimento administrativo até a alteração da renda familiar pelo acréscimo da renda do filho da autora, e após o falecimento deste, quando ocorreu nova situação de risco social que perdura até a atualidade. 6. Os valores de benefício referentes ao intervalo em que não demonstrado o preenchimento dos requisitos, deverão ser objeto de abatimento por ocasião da liquidação do julgado. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5364071-03.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 29/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL A PARTIR DO INÍCIO DO EMPREGO DO GENITOR. BENEFÍCIO DEVIDO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A MUDANÇA DAS CONDIÇÕES DO NÚCLEO FAMILIAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 3. Ausência de apelação quanto à incapacidade. 4. No que diz respeito à hipossuficiência econômica, tem-se que a partir do momento em que o genitor iniciou o vínculo empregatício com o empregador Paulo Duarte do Vale e passou a auferir salário em média superior a R$ 1.900,00, houve a cessação da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, sendo o benefício devido apenas no período de 20.09.2017 (data do requerimento administrativo) a 06.08.2018. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.