Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao da picada de animal peconhento como acidente de trabalho'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011467-40.2018.4.04.7200

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 08/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028889-61.2013.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/10/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RUÍDO. TRABALHO EM CONTATO COM ANIMAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO. - O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material. - Razão assiste ao embargante. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, no que tange aos interstícios de 6/3/1997 a 22/10/2004 e de 21/1/2008 a 14/7/2010, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária. - Especificamente aos períodos de trabalho nos intervalos de 9/1/1978 a 13/4/1981 e 1/6/1981 a 4/2/1982, os formulários carreados aos autos anotam o ofício de ajudante de produção em fábrica de produtos de origem animal, sendo que as suas atividades consistiam em: "Amarrar as extremidades da tripa, injetar ar comprimido para mantê-la cheia de ar, para em seguida passar por processo de secagem" - fato que possibilita o enquadramento da atividade nos termos dos códigos 1.3.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.1 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - O benefício é devido desde a data do requerimento na via administrativa. - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC. - Supridos os vícios apontados. - Efeitos infringentes. - Embargos de declaração conhecidos e providos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012068-81.2011.4.04.7009

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 15/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010218-91.2017.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5005077-12.2022.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1001936-76.2018.4.01.4000

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN

Data da publicação: 29/05/2024

CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. OMISSÃO NEGLIGENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE.OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). POSSIBILIDADE.1. O DNIT tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa a acidente ocorrido em rodovia federal com atropelamento de animal, uma vez que é atribuição sua providenciar sinalização, para alertar aqueles que trafegam por rodovia federalacerca da existência de animais nos arredores, assim como barreira protetiva para impedir invasões à pista de rolagem.2. Comprovado nos autos que a presença de animal na pista foi causa determinante do acidente automobilístico que resultou na morte do esposo e pai dos requerentes, e demonstrado o nexo de causalidade entre os danos por eles experimentados e a condutaomissiva do DNIT, é cabível a condenação ao pagamento de indenização.3. No que concerne à ausência de habilitação para conduzir o veículo, esta Corte tem entendido que tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade do DNIT em razão de sua negligência, embora deva ser considerada na fixação do quantumindenizatório por consubstanciar culpa concorrente. Precedente do TRF1.4. Verificam-se presentes os pressupostos da responsabilização civil: a conduta omissiva por parte do Estado, o dano sofrido pela vítima, bem como o nexo causal entre a conduta e o dano verificado, sem a ocorrência de qualquer excludente deresponsabilidade, o que faz surgir o direito à indenização pelos danos morais e materiais oriundos do acidente de trânsito, devendo ser observado para o arbitramento dos valores a culpa concorrente do condutor.5. A teor do art. 942 do Código Civil - CC, havendo mais de um agente causador do dano, a responsabilidade de todos eles é solidária, sendo desnecessário ponderar a responsabilidade do dono do animal, uma vez que os devedores solidários podemdemandá-loa fim de buscar eventual ressarcimento da quantia sob sua responsabilidade e pagada por eles. Ademais, segundo o art. 944 do CC, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, o que torna desnecessário perquirir pelo grau de participação de cadaum dos responsáveis para fins de responsabilização.6. A ausência de demonstração do exercício de atividade remunerada não impede sua concessão de pensão mensal por morte. Conforme a jurisprudência do STJ, nessas hipóteses, a pensão deve observar o valor do salário mínimo.7. O eventual recebimento pelos autores de benefício previdenciário em nada influi na pensão mensal advinda do Código Civil. É que a pensão por morte de origem previdenciária é benefício concedido mediante contribuição. Diferente é a natureza jurídicada prestação mensal prevista no art. 948, inciso II do CC: trata-se de parcela puramente indenizatória. Assim, não há que se falar em compensação entre ambas. Precedentes do STJ e STF.8. Conforme dispõe a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Segundo a jurisprudência do STJ, o valor correspondente à indenização do DPVAT pode ser descontado do montante indenizatóriopordanos exclusivamente morais, fixados judicialmente (REsp 1.365.540/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/05/2014), desde que os referidos danos morais decorram dos eventos segurados pelo DPVAT, dentre os quais o evento despesas deassistência médica ou suplementares. Sendo essa a hipótese dos autos, cabível o desconto requerido, devendo ser compensado exclusivamente do valor arbitrado em danos morais.9. Para a fixação do valor reparatório do dano moral, devem ser levadas em consideração, entre outros fatores, a condição social da parte autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como sua repercussão, e, ainda, a capacidadeeconômica da demandada. Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização, arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cabendo a cada um dos autores a fração de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), mostra-serazoável para reparar o gravame sofrido, representado pela súbita perda do parente dos autores.10. Apelação do DNIT parcialmente provida. Apelação das partes autoras parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025163-40.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 28/05/1985, sendo o último de 02/12/2013 a 22/05/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 20/10/2014 a 17/01/2015. - A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora sofreu um acidente típico com animal peçonhento do tipo Bothrops que evoluiu com sequelas de síndrome compartimental e retrações musculares. A sequela é definitiva e, sendo assim, a perda de movimento do pé, além da perda da massa e potência muscular são definitivas. Há dificuldade para deambular, ficando prejudicada toda atividade onde tenha que andar. Porém, para atividades em que possa ficar parado ou sentado não apresentará dificuldades. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente. A data de início da incapacidade foi fixada em 09/2014. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 17/01/2015 e ajuizou a demanda em 15/07/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91. - Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 45 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/06/2015 - fls. 29), em atenção aos limites do pedido e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002058-51.2015.4.04.7101

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000923-46.2011.4.04.7100

MARCUS HOLZ

Data da publicação: 27/07/2016

ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. UNIÃO E DNIT - LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA - PROVA DE PERDA FINANCEIRA. DANOS MORAIS - CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Hipótese em que o acidente decorreu de invasão de animal na pista de rolamento de Rodovia Federal. 2. Havendo a prova de falta de serviço (omissão) na fiscalização da rodovia, exsurge a responsabilidade dos réus. 3. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e culpa. 4. Hipótese de incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que a vítima exercia à época do acidente, mas não para qualquer atividade laboral. 5. Comprovado que a presença de animal na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização. 6. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua majoração ou permanência quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que recebia trabalhando à época do acidente. 7. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, fica mantida em R$ 35.000,00. 8. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ. 9. Reconhecido o direito à incidência de correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação. 10. Os juros moratórios deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021578-77.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de auxílio-acidente . 2 - Relata o autor na inicial que: “Desde 1990 o Autor trabalha na Prefeitura de Salesópolis, onde foi registrado com o cargo inicial de “BRAÇAL” (pg 12 da sua CTPS), movimentando com os pulsos milhares de sacos de lixos por dia, trabalhando na coleta de lixo desta cidade. No período compreendido entre 04/02/2004 a 31/03/2007, conforme anexos laudos médicos, documentos da empregadora e do INSS, o Autor ficou afastado do trabalho recebendo Auxílio Doença por ter adquirido a Doença de Kienbock. A lesão, consistente na osteonecrose do osso semilunar do punho esquerdo, gerou ao Autor delicada cirurgia e sequela definitiva por evolução irreversível da doença, que é incapacitante devido à diminuição do arco do movimento do punho. (...). Restando plenamente demonstrado o nexo causal entre a lesão sofrida pelo Autor durante o exercício da sua atividade laborativa e a sequela traumática decorrente deste acidente, importando em perda anatômica e consequente redução da sua capacidade funcional, é de se reconhecer em favor do acidentado o direito ao auxílio-acidente, com abono anual”. 3 - Foi realizada perícia com a Engenharia de Segurança do Trabalho que concluiu: "o trabalho realizado pelos trabalhadores braçais na coleta de lixo é sempre esforço repetitivo, tendo a possibilidade de adquirir a doença". Em alegações finais o demandante afirma que “comprova nos autos que foi acometido de Doença de Kienbock, com cirurgias e sequelas consolidadas no seu punho esquerdo devido às suas atividades de coletor de lixo, que demandavam a realização de movimentos repetitivos com as mãos”. 4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ. 5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004939-17.2014.4.04.7010

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001386-21.2017.4.04.7118

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 10/04/2019

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. TESTEMUNHA TOMADA COMO INFORMANTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SAT. CULPA NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. No caso dos autos, não há ferimento ao artigo 447 do CPC, pois o juiz tomou a testemunha como informante, a teor do artigo, parágrafo 1º, do mesmo diploma processual, o que lhe é permitido; ademais, segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 2. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência do empregador, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício acidentário. 3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas, àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Há lastro probatório suficiente para o acolhimento da pretensão autoral, com base no reconhecimento da culpa da empresa em não providenciar as adequadas condições de segurança ao trabalho do ex-empregado. 5. Correta a aplicação, no caso, do §1º do artigo 86 do CPC, devendo a parte ré responder integralmente pelos honorários, nos termos da sentença recorrida, pois o INSS sucumbiu em parte mínima. Apenas foi indeferido o pedido do requerente de constituição de capital ou prestação de caução, restando a parte ré condenada ao ressarcimento integral dos valores pagos em razão da concessão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho que resultou no óbito de Joel Amado (NB 21/173.394.793-8), conforme postulado pela Autarquia na peça preambular. E, gize-se, o pedido principal, nestas ações, é o ressarcimento dos valores pagos pela Autarquia. O pleito de constituição de capital ou prestação de caução tem como finalidade apenas garantir o cumprimento da obrigação principal.

TRF4

PROCESSO: 5002798-69.2020.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 05/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038120-78.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019206-29.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - A parte fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente de trajeto, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. 2 - Sustenta que "no dia 20/10/2008 ao realizar o trajeto da Empregadora até sua residência, (...) sofreu acidente ao cair de sua bicicleta em razão do desnível do asfalto. Em detrimento de tal fato, (...) torceu o joelho, ficando impossibilitada de caminhar". 3 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fls. 20/238), bem como "Ficha de Análises e Investigação de Acidentes" (fl. 234), evidenciando, com isso, buscar judicialmente benefício decorrente do referido acidente. 4 - Verifica-se que, no período compreendido entre 05/11/2008 e 20/08/2009, a requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/5329739000), em razão do infortúnio relatado (acidente de trajeto) - fls. 239 e 325/326. 5 - Laudo pericial, realizado em 22/10/2013 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 353/357), concluiu existir "trauma em joelho direito por queda de bicicleta ao voltar para casa do trabalho". Em resposta ao quesito de nº 4 do INSS, afirmou que as moléstias decorreram de acidente do trabalho - queda de bicicleta ao voltar para casa do trabalho. 6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, descrito no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/90, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF4

PROCESSO: 5012144-78.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023636-81.2015.4.03.6100

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 26/07/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. AÇÃO REGRESSIVA.SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO AO VEÍCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir erros materiais. Vícios inexistentes.Devidamente analisadas as questões trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado suficientemente fundamentado, atendendo ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual não pressupõe motivação exaustiva, foi adotado entendimento diverso do pretendido pela parte embargante.E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante.A Lei nº 10.233/2001 que dispões dobre a criação do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes, prevê, em seu artigo 82, IV, (com redação dada pela Lei nº 13.081/2015), que cumpre a essa autarquia “administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte”. Pois bem, o acidente narrado ocorreu na rodovia federal BR-101, na altura do KM 122, Município de Pilar/AL, sendo o DNIT o responsável pela Administração dos programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias.Por outro lado, as atribuições de apreensão de animais nas pistas de rolamento são de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, representado pela União, nos termos do artigo 20, IV da Lei nº 9.503/1997. No entanto, tais atribuições não excluem a obrigação do DNIT, quanto à administração da rodovia, conforme o disposto na Lei nº 10.233/2001, estando presente, portanto, sua responsabilidade passiva ad causam. Assim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que em caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido.Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês “faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros. Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”, oriunda da “faute de service” do direito francês.Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva.No caso dos autos a controvérsia cinge-se no direito do segurador Itaú, em pleitear, em face do causador do dano, regressivamente, o que efetivamente pagou ao segurado, por sinistro de acidente de trânsito, ocorrido em rodovia federal sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, decorrente de colisão de veículo contra animal presente na pista.Ao que se depreende do narrado na inicial e pelo conjunto probatório, o autor trouxe aos autos documentos que comprovam que o acidente ocorreu na BR 101, KM 122, em Pilar/AL, resultado de colisão entre o veículo Scania/P 310, placa ORF 2794/AL, que colidiu com animal bovino que cruzava a pista e o veículo Ford/Cargo, placa OQD-4131/MG, que seguia no mesmo sentido, logo atrás, que também colidiu com o mesmo animal, sendo que ambos os veículos danificaram suas partes dianteiras, e o animal veio a óbito no local, (ID. 46288647).Não existindo conduta comissiva de agente público é o caso de responsabilidade subjetiva do Estado, na modalidade culpa administrativa, sendo necessária, portanto, a comprovação da culpa do DNIT, numa de suas três vertentes, negligência, imprudência ou imperícia.Sem dúvidas, está comprovada a negligência da autarquia federal, diante da falha na prestação do serviço prestado, porquanto sendo o órgão responsável pela segurança e boa conservação das estradas, nos termos do já aludido artigo 82, da Lei nº 10.322/01, não manteve a sinalização suficiente a alertar os motoristas acerca de eventuais semoventes circulantes na pista.Com efeito, o acidente ocorrido entre o veículo segurado e o semovente decorreu da negligência da autarquia federal em não manter a devida sinalização, a fim de alertar os motoristas sobre a possibilidade de animais na pista. Portanto, tomando-se em conta os três elementos essenciais na definição da responsabilidade civil do Estado, na modalidade culpa administrativa, entende-se configurada a omissão da autarquia federal que não cumpriu sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo boletim de acidente da Polícia Rodoviária Federal.Por sua vez, o nexo de causalidade entre a omissão Estatal e o dano sofrido está demonstrado pela presença de animais na pista e a colisão com o veículo segurado.Resta demonstrada, portanto, a omissão estatal, ficando estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o prejuízo material causado ao apelado, respondendo o apelante pela reparação dos prejuízos materiais daí decorrentes.Anoto, por oportuno, que o direito do apelado está alicerçado em conformidade com o disposto na Súmula 188 STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”, perfeitamente aplicável ao caso.Quanto à responsabilidade do dono do animal, não há nos autos sequer notícia, se há um dono, ou quem seria o seu proprietário, sendo que, no caso, o que se mostra determinante para a fixação da responsabilidade civil é que o órgão a quem incumbe zelar pela segurança e boa conservação das estradas se portou de forma inerte, ensejando a conduta culposa.Com relação aos consectários legais, pretende a ré a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tanto para os juros como para a correção monetária.Quanto aos juros, falta-lhe interesse recursal, porquanto a r. sentença aplicou juros moratórios calculados de acordo com o pretendido, ou seja, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.Referente à correção monetária, igualmente sem razão a apelante, eis que no Julgamento do repetitivo RESP 1.492.221, em que discutia a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações contra a Fazendo Pública, o C. STJ deixou consignado que na correção monetária é aplicável o índice IPCA-E, tal como explicitado na sentença.Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036064-09.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0030547-52.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 03/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, foi ajuizada ação de concessão de auxílio-acidente por acidente do trabalho. 2 - Relata o demandante na inicial: Informa o Autor que trabalha na empresa Breda Logística Ltda, desde 19/08/13, no exercício da função de motorista de rodotrem sendo que suas atividades em tal função sempre foram pesadas, desgastantes, forçando imensamente sua coluna, vez que o autor manobrava/dirigia veículo de grande porte, permanecendo sentado em posição inadequada durante toda a sua jornada de trabalho. Logo, patente que as atividades desenvolvidas pelo obreiro ao longo do pacto laborativo sempre envolveram muito esforços, movimentos repetitivos e postura inadequada, ocasionando assim imenso desgaste na coluna do autor. (...). O autor no desempenho regular de suas atividades ficou acometido de doenças ocupacionais, as quais se equiparam a acidente do trabalho, em que pese sua empregadora não ter emitido a CAT. Em decorrência disso o autor passou a desenvolver as seguintes patologias: redução da altura e desidratação parcial dos discos vertebrais de T4 a T9; leve abaulamento dos discos intervertebrais de T2-T3 e T4-T5 que tocam a face anterior do saco dural; leve protusão póstero-lateral esquerda dos discos intervertebrais de T6-T7 e T7-T8, além de lombociatalgia (...). Assim, não resta dúvida que o Autor apresenta lesão originária do trabalho, sendo que atualmente tem sua coluna comprometida e não pode exercer qualquer atividade que exija o uso da mesma (...). Conforme se verifica dos exames/atestados médicos anexos, o Autor em virtude do acidente narrado sofreu grave lesão em sua coluna, o que o impossibilita de exercer normalmente a profissão da época do acidente - motorista de rodotrem (...). Diante do exposto, requer: (...). Seja condenada a Autarquia requerida a pagar o auxílio-acidente por acidente do trabalho (...). 3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ. 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026071-05.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 14/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão de benefício acidentário cumulado com indenização. 2 - Relata o demandante na inicial: "O autor é segurado obrigatório da previdência social como empregado rural (...) Ocorre que, na data de 31 de dezembro de 1985, o autor sofreu grave acidente do trabalho, exercendo atividade com uma serra circular, vindo a traumatizar a mão esquerda, que ficou deformada, dificultando e diminuindo sua força de trabalho. Decorrido o benefício de auxílio-doença - espécie 91 - o Instituto deveria ter lhe disponibilizado o auxílio-acidente - espécie 94 - em decorrência da questão traumática que diminuiu sensivelmente seu poder de força no trabalho habitual da lavoura. Contudo, o INSS ignorando os fatos não procedeu de maneira correta (...) Portanto, devido ao sinistro, o autor sofreu lesões irreparáveis em sua mão esquerda, que permanece até os dias atuais, deixando de receber o benefício de auxílio-acidente - espécie 94 - até a presente data." 3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ. 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.