Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao da sentenca que negou existencia de uniao estavel'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000812-29.2020.4.03.6335

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5053374-66.2015.4.04.0000

CLÁUDIA MARIA DADICO

Data da publicação: 23/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020851-21.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 25/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013633-22.2011.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5233053-53.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INICIADO EM 1999 E VIGENTE AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O óbito de Anedina Maria da Silva Soares, ocorrido em 17 de novembro de 2011, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos extratos do CNIS revelam que seus últimos vínculos empregatícios, estabelecidos como empregado doméstico, deram-se nos interregnos compreendidos entre 01/10/1999 e 31/08/2010 e, entre 01/10/2010 e 31/10/2011. - A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, verifico que o autor já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face do cônjuge supérstite e dos filhos da falecida segurada,  cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do convívio marital no interregno compreendido entre 2004 e 17/11/2011, ou seja, cessado em razão do falecimento. - Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se verifica da sentença transitada em julgado, proferida em 05/02/2014, nos autos de processo nº0004328-33.2011.8.26.0116, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão – SP. - Em sua contestação, o INSS se limitou a sustentar a ausência de prova material da união estável, sem arguir qualquer fato capaz de desconstituir a força probatória da sentença proferida pela justiça estadual, em ação em que houve contestação dos réus e ampla dilação probatória. - No caso dos autos, portanto, a sentença proferida pela justiça estadual, em ação de união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em relação à falecida segurada. Precedente desta Egrégia Corte. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010816-70.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 03/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001535-83.2012.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/07/2015

PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. 1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "... O estudo social datado de 06.12.2012 (fls. 96/97) revela que a Autora reside com seus genitores, em imóvel alugado, composto por quatro cômodos. A renda do núcleo familiar advém do trabalho de seu pai, que aufere mensalmente R$700,00, como entregador da Editora Abril. Contudo, as informações obtidas no sistema CNIS/DATAPREV, que ora determino a juntada, demonstram que seu genitor trabalha com vínculo empregatício, tendo percebido nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2013, respectivamente, R$843,00; R$1.057,98 e R$1.219,55. Assim, as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993..." 3. Vale anotar que, em nova consulta realizada no sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o seu genitor continua empregado no mesmo local, cuja renda mensal de janeiro a maio de 2015 foi de R$1.322,10 (mil trezentos e vinte e dois reais e dez centavos). 4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002814-39.2020.4.03.6345

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030447-73.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 28/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002589-67.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/03/2015

PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. 1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "... o estudo social revela que a Autora reside com sua mãe, seu pai, dois irmãos menores, em imóvel financiado. A residência é composta por 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 02 banheiros e área de serviço, em boas condições. A renda do núcleo familiar, à época do estudo social, advinha do salário no valor de R$ 1.289,14 (mil duzentos e oitenta e nove reais e catorze centavos) percebido por seu genitor. Em consulta ao sistema CNIS verificou-se que a média do valor salarial percebido pelo genitor da Autora referente ao ano de 2009 era de R$ 1.447,90 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), a média do valor salarial referente ao ano de 2010 era de R$ 2.014,51 (dois mil e catorze reais e cinqüenta e um centavos) e a remuneração referente ao mês de janeiro de 2011 foi de R$ 1.870,42 (mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos)." 3. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006357-30.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 03/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003419-82.2019.4.03.6324

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004386-20.2015.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/10/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Com relação ao mérito do pedido inicial, esta relatora, com ressalva de entendimento, tem acompanhado a tese fixada pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior ao deferimento da aposentadoria. (REsp 1.334.488/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 14/5/2013). - No caso em questão, desprovida à apelação da parte autora, ante a inexistência de ato coator de autoria da autoridade impetrada, pois não havendo autorização para que a Autarquia Previdenciária desfaça o ato de aposentadoria e implante novo benefício na via administrativa, o mandado de segurança é inadequado para o fim pretendido. - Somente na hipótese de prévia previsão legal para à desaposentação é que teria a propriedade de caracterizar o ato coator do impetrado e de viabilizar a escorreita via do mandado de segurança. Observando-se, ainda que esta matéria esta pendente de julgamento definitivo no E. STF, com a ressalva de que o embargado pode ingressar pela via ordinária, adequada para a veiculação da matéria. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037065-97.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 27/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044316-98.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007242-44.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 20/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. 1. Compartilho do entendimento, adotado no RESP 1.369.165/SP, de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial. 2. Todavia, caso se verifique, ao longo da instrução processual, que a incapacidade NÃO existia na época da formulação do prévio requerimento administrativo, isto é, que a incapacidade adveio em um momento posterior, nada impede que o termo a quo do benefício seja fixado pelo julgador em data diversa, já que o que enseja a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade laborativa. A fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção. 3. Na hipótese dos autos, a autora apresenta quadro de "transtorno depressivo" (fl. 03) e "fibromialgia" (fl. 03), enfermidades que, por sua natureza, podem oscilar no que diz respeito à sua gravidade, provocando ou não incapacidade laborativa de tempos em tempos. Assim, é verossímil que ERICA estivesse, de fato, incapacitada para o exercício de suas atividades entre 11.12.2009 e 08.03.2010, período em que o benefício lhe foi concedido em âmbito administrativo (fls. 16/17), mas que, a partir de março de 2010, ela tenha apresentado melhora de seu quadro, tanto que o benefício foi cancelado pelo INSS, e que, em meados de 2011, tenha havido agravamento da(s) doença(s), deixando-a novamente incapacitada. Da leitura do laudo elaborado pelo perito médico judicial, extrai-se que a incapacidade teria ressurgido apenas em 05.06.2011 (fl. 81), isto é, mais de um ano depois da formulação do requerimento administrativo (em 09.03.2010-fl. 18), do que se conclui que foi razoável a fixação do termo a quo em 26.05.2011 (data muito próxima àquela apurada pelo perito judicial e a partir da qual o r. Juízo a quo determinou houvesse a antecipação dos efeitos da tutela). 4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023598-51.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 28/10/2015

PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. 1. Compartilho do entendimento, adotado no RESP 1.369.165/SP, de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial. 2. Todavia, caso se verifique, ao longo da instrução processual, que a incapacidade NÃO existia na época da formulação do prévio requerimento administrativo, isto é, que a incapacidade adveio em um momento posterior, nada impede que o termo a quo do benefício seja fixado pelo julgador em data diversa, já que o que enseja a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade laborativa, e não a existência da patologia em si. A fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção. 3. Na hipótese dos autos, a parte autora apresenta quadro de osteoporose importante (quesito 1 - fl. 101), com início da enfermidade em 2001 (Conclusão - fl. 100; quesito 5 - fl. 102). Entretanto, o jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, é categórico ao afirmar, em todas as oportunidades em que foi questionado sobre o assunto, que a incapacidade laborativa da parte autora somente teve início em julho de 2006 (Conclusão - fl. 100; quesito 5 - fl. 102), com base em atestado médico apresentado na perícia judicial, e não no momento do requerimento administrativo, em 05.03.2001 (fl. 78). Vale ressaltar que o fato do segurado apresentar quadro clínico iniciado em determinado momento, não significa que sua incapacidade para o trabalho existe desde esse momento, como alega o autor em suas razões recursais. 4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0017067-14.2014.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 12/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001829-07.2015.4.04.7129

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/02/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002827-23.2017.4.03.6000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/12/2021