Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contra notificacao'.

TRF4

PROCESSO: 5026121-64.2019.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003447-74.2016.4.04.7121

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 06/06/2018

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.009 do CPC-2015, apelação é o recurso cabível contra sentença. Sentença, em conformidade com o artigo 203, §1º, do CPC-2015, é o pronunciamento judicial pelo qual o juiz: (i) põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou; (ii) extingue a execução. 2. Os pronunciamentos decisórios que não se amoldam ao conceito de sentença configuram decisões interlocutórias, tal como previsto no §2º do mesmo artigo 203 do CPC. Contra decisões interlocutórias não cabe apelação (CPC, art. 1.009). Tais decisões podem, eventualmente, ser passíveis de agravo de instrumento, se a situação se enquadrar no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. Segundo a nova sistemática processual, quando não for cabível agravo de instrumento, as decisões interlocutórias podem ser impugnadas em preliminar no recurso de apelação, ou nas respectivas contrarrazões (NCPC, art. 1009-§1º), considerando que foi extinta a figura do agravo retido. 3. Neste caso, por se tratar de decisão que, na fase de conhecimento, declinou da competência para a Justiça do Trabalho, conclui-se que a decisão atacada: (a) não é uma sentença, mas, sim, uma decisão interlocutória, pois não extinguiu a ação ordinária, tendo determinado expressamente o seu prosseguimento perante o juízo trabalhista; (b) em se tratando de decisão e não de uma sentença, não pode ser impugnada por meio de apelação; (c) como não cabe agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, a questão deve ser debatida em sede de apelação contra eventual sentença a ser proferida pelo juízo trabalhista ou nas respectivas contrarrazões. 4. Em resumo, a apelação não é o recurso adequado para impugnar a decisão recorrida. 5. Apelação não conhecida por ser inadmissível.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022193-96.2015.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/11/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002135-50.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000244-72.2019.4.04.7130

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5002014-29.2014.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016863-23.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 04/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5004897-02.2021.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5054380-35.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. 1. Em relação aos critérios de cálculo do remanescente, o cálculo do exequente não atende aos ditames estabelecidos no julgamento do Tema 96, o qual não se refere à modificação do índice de correção monetária do acordo homologado e transitado em julgado. 2. A aplicação do Tema 96 não admite a apuração de diferenças a título de principal, com o recálculo do débito homologado e atualizado de acordo com os índices vigentes, de modo que improcede o pedido de nova atualização monetária dos valores principais requisitados. 3. Os valores principais não devem ser atualizados, mas apenas calculados os juros de mora remanescentes, excluindo-se a hipótese de juros sobre juros ou dupla atualização. 4. Ou seja, na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor. 5. Apuram-se os juros, apurados entre a data do cálculo e a data da expedição do RPV sobre o montante original, o resultado da diferença obtida, apenas, deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária determinado no Tema 905 do STJ (INPC). 6. Importante ressaltar que os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado. 7. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora. 8. Aplicável o precedente de observância obrigatória e vinculante, proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR, de modo deve ser indeferida a reabertura da discussão quanto ao índice de correção monetária.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017987-84.2016.4.04.7200

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 14/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. - Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico. - Hipótese em que o benefício foi concedido administrativamente em 26-08-99 e cancelado em 16-02-02, automaticamente, pelo não recebimento por mais de seis meses. Assim não . De acordo com parágrafo 1º do art. 166 do Decreto 3.48/99, revogado pelo Decreto 3.265/99, vigentes quando da cessação, "na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem". Disposição semelhante voltou a existir com o Decreto 4.729/03, que alterou a redação do art. 166 do Decreto 3.048/91. - O procedimento adotado pelo INSS busca evitar o pagamento indevido de benefícios e tentativas de fraude, mas não o dispensa de observar o procedimento administrativo que assegure ao interessado o direito ao devido processo legal, o que não foi observado no caso, uma vez que a única providência tomada foi o envio de carta comunicando a suspensão do benefício e solicitando o comparecimento à respectiva agência. Destarte, foi indevido o cancelamento do beneficio de prestação continuada nº 112.794.526-0. - Mantida a sentença de procedência.

TRF4

PROCESSO: 5051000-04.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033611-33.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5047501-46.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5056163-62.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2021