Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contradicao entre pericias do inss e pericia judicial quanto a incapacidade'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000172-22.2021.4.03.6325

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004388-33.2018.4.03.6102

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 26/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUANTO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.  1. Recebida a apelação interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, sendo possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Reexame necessário incabível, eis que a patente que a condenação não ultrapassará 1000 salários mínimos. 3. A jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do C. STJ, tem atribuído às sentenças trabalhistas força probatória apenas nos casos em que a decisão trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologam acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista. 4. Na singularidade, verifica-se que o vínculo empregatício reconhecido na ação trabalhista deve ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários, eis que a sentença trabalhista está fundada em provas que demonstram o efetivo exercício da atividade laborativa. Ou seja, no caso dos autos, não se está diante de uma sentença meramente homologatória de acordo trabalhista. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 6. Desprovido o apelo do INSS, de rigor a sua condenação em honorários recursais. 7. Apelação do INSS desprovida. Consectários explicitados.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002728-79.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5034734-05.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5034658-78.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5015328-42.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000498-63.2021.4.03.6108

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5000378-62.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA NO INTERREGNO ENTRE A DCB E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes. 3. Do conjunto probatório, possível aferir que não cessou a incapacidade da parte autora após o cancelamento do benefício (DCB), fazendo jus à percepção do benefício até a data em que realizada perícia judicial, quando atestada a compensação das patologias, não incapcitantes quando exame. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5007563-15.2017.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/06/2017

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). IMPUGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO E AO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. É remansado o entendimento jurisprudencial no sentido de aplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreintes contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. 2. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo por que deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Ademais, seria de todo desarrazoado deixar de fixar multa cominatória em desfavor do ente público tendo em conta apenas o argumento de excesso de trabalho, o que decerto inviabilizaria a aplicação do instituto contra o Estado, que em quase todas as frentes está assoberbado de encargos. 3. Outrossim, conforme assentado pela 2ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, (REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014), a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente, perspectiva em que o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem qualquer violação a coisa julgada), inclusive em sede de execução, segundo circunstâncias então vigentes - tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta da parte, a fixação em quantia exorbitante ou ínfima -, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia. O novo Código de Processo Civil previu expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" (NCPC, art. 537, § 1°). 4. A determinação de implantação imediata do benefício configura obrigação de fazer, e não de dar, pelo que não é caso de sequestro de valores para efetivação de cumprimento, não incidindo a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001). 5. Todavia, conquanto a jurisprudência desta Terceira Seção seja no sentido de haver por adequada a fixação da multa diária no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial, afigura-se excessivo o montante total resultante (R$ 22.900,00), merecendo ser reduzido (R$ 10.000,00), porquanto o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial, não consubstanciando uma medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação.

TRF4

PROCESSO: 5004830-37.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5037083-15.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. 1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." 2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança. 3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros. 4. Preclusa a discussão sobre a matéria não ventilada no momento oportuno e pela via adequada, ante a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material expressa na máxima tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat (tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), pelo qual passada em julgado a decisão, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. 5. Quanto à prescrição, após o trânsito em julgado da apelação em 10-8-2018, a parte exequente atuou ativamente para cobrança do saldo complementar, afastando-se a alegação de inércia. 6. Em relação aos critérios de cálculo do remanescente, porém, com razão o INSS, pois o cálculo do exequente não atende aos ditames estabelecidos no julgamento do Tema 96, o qual não se refere à modificação do índice de correção monetária do acordo homologado e transitado em julgado. 7. Determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo complementar sem a incidência de juros sobre juros.

TRF4

PROCESSO: 5032826-44.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5019317-46.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5054067-74.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5029132-14.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/02/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. 1. Não se conhece de apelo no ponto em que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença e da matéria de fato versada nos autos. 2. Não se sustenta a exigência formulada pela Autarquia Previdenciária, por ocasião do primeiro protocolo administrativo, quanto ao tempo especial controverso, na medida em que os documentos apresentados naquela ocasião eram mais do que suficientes ao reconhecimento da especialidade pretendida, tanto que, por ocasião do segundo requerimento, reconheceu o tempo especial e não solicitou tal exigência. 3. Não havendo indício de que as contribuições referentes ao tempo urbano controverso tenham sido pagas de forma extemporânea ou em data posterior ao primeiro requerimento formulado em 02-08-2013, que pudesse justificar a ausência de cômputo, pelo INSS, naquela DER, do referido tempo urbano, devem estas ser consideradas para a concessão do benefício naquela data, em face do equívoco administrativo. 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do primeiro protocolo administrativo (02-08-2013), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, com o pagamento das parcelas devidas desde a data da primeira DER até o dia anterior a concessão do benefício na segunda DER (02.02.2016), nos limites da petição inicial e da sentença.

TRF4

PROCESSO: 5016717-04.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006837-73.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/06/2015