ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
1. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
2. Hipótese em que os documentos juntados ao feito, aliados à análise dos fundamentos da inicial demonstram que a matéria pode ser julgada sem necessidade de conhecimento técnico especializado, tratando-se de questões preponderantemente de direito.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
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1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMADA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de processo administrativo, em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal, para o seu processamento e término, a compreensão judicial de que não seja aquele apontado pelo impetrante tem por consequência a denegação da segurança.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Não verificada a presença do alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da prolação da decisão recorrida, na medida em que a perícia técnica requerida pode ser realizada a qualquer tempo, sem risco de perecimento do objeto da perícia.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIUPROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
I. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho entre 01.03.1973 e 03.06.2008 junto às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. O PPP apresentado não comprova as condições especiais de trabalho, visto que não está respaldado por profissional legalmente responsável pelos registros ambientais.
IV. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
V. Agravo retido e apelação do autor improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.