Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contrarrazoes a apelacao em acao de aposentadoria por idade'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007151-43.2016.4.04.7009

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5015995-62.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NAO COMPROVADA. EMPREGADO DE PESSOA FISICA. APELACAO PROVIDA. SUCUMBENCIA INVERTIDA. CONCESSAO DE BENEFICIO AFASTADA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A irresignação manifestada pelo apelante não merece guarida, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 3. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais. 4. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante a AJG deferida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026922-73.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001691-25.2013.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/09/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003185-82.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. RECONHECIMENTO. NÃO CUMPRIDA A CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade. - A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de períodos de trabalho com anotação em CTPS. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - No caso dos autos, as anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os vínculos constantes na CTPS dado autor devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social. - Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91. - Mesmo somando todos os períodos anotados em sua CTPS, bem como o período de labor junto à Prefeitura Municipal de Nova Alvorada do Sul, o autor, seja por ocasião do requerimento administrativo (21/08/2009), seja por ocasião do ajuizamento da ação, não havia ainda cumprido a carência para a concessão do benefício, que é de 168 meses. - O autor não faz jus ao benefício pleiteado. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016644-76.2012.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ

Data da publicação: 25/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - As razões expendidas na decisão embargada permitem concluir que não se apresenta, de modo algum, omissa. - Ao revés, o pronunciamento judicial em epígrafe expressa, de maneira clara, juízo de convencimento da Seção julgadora que, in exemplis, exceto se contra legem, o quê não é o caso, não é motivo para declaratórios. - Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria julgada no acórdão objurgado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS 12.556-GO - rel. Min. Francisco Falcão). - São incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). - Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EDclREsp 7490-0-SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 10/12/1993, DJU 21/2/1994, p. 2115). - Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam os presentes embargos, porquanto já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo). - Se com a solução dada à causa não se conforma a parte embargante, deve desvelar sua irresignação por meio de recurso apropriado, que não o ora analisado. - Observado o princípio do "livre convencimento motivado", de acordo com o qual, apresentadas as respectivas razões, o Julgador decide a controvérsia segundo seu íntimo juízo de convencimento (art. 131, CPC). - Sobre questionamentos da parte embargante, o "Magistrado não se encontra obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a explanar acerca de todos os textos normativos propostos" (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EDclEI 1080505, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 10/10/2011, p. 29; TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDclAI 423154, rel. Des. Fed. Nery Junior, v. u., DJF3 23/9/2011, p. 535; TRF - 3ª Região, 5ª Turma, EDclAC 1334540, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, v. u., DJF3 CJ1 8/9/2011, p. 533). - Embargos de declaração a que se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009656-85.2017.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011865-44.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001392-71.2020.4.03.6331

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS EM ATRASO, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.- O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.- A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.- O cômputo como carência da contribuição recolhida em atraso, apenas pode ser considerada se vertida quando o autor ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social.-Conforme se depreende do CNIS anexo (f. 09, arquivo 14), a autora recolheu contribuições como segurada facultativa até a competência de outubro/2014. Cessados os recolhimentos, tratando-se de segurada facultativa, manteve-se vinculada ao RGPS até junho/2015. Perdeu a qualidade de segurada em 15.06.2015 e e retomou ao pagamento das contribuições apenas em 15.09.2015, para competência de agosto/2015 (f. 09, arquivo 14). - Portanto, os recolhimentos extemporâneos, vertidos para as competências de novembro/2014 a julho/2015, não podem ser considerados para efeitos de carência já que pagos após agosto/1015.-Não se trata aqui de distinção entre categorias de segurados. Na verdade, a interpretação ora exposta decorre de simples aplicação do texto legal (artigo 15, VI, da lei 8.213/91). Portanto, considerando que houve a perda da qualidade de segurado em junho/2015, pouco importa a categoria em que a Autora tenha reingressado ao RGPS, se facultativo, contribuinte individual ou empregado, as contribuições apenas podem ser consideradas após o primeiro pagamento sem atraso.- Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004384-64.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. - Pedido de aposentadoria por idade. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho do autor, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência, bem como quanto à possibilidade de conversão de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico. Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Devem ser computados, independentemente da inexistência de registro no sistema CNIS da Previdência Social. - O vínculo mantido de 27.05.1974 a 25.02.1975 encontra-se integralmente anotado na CTPS, que não conta com irregularidades. - O vínculo iniciado em 01.11.1978, de natureza rural, continua ativo, de acordo com as informações constantes no sistema CNIS da Previdência Social e nos extratos de depósito de FGTS do requerente. Tal vínculo foi comprovado também por prova documental adicional, consistente em: comprovantes de depósitos de FGTS pelo empregador, ainda que de forma incompleta; ficha de registro de empregado; menção ao empregador em ficha de encaminhamento médico; comprovantes de recolhimentos previdenciários pelo empregador, ainda que de forma atrasada e parcial - ao que tudo indica, os recolhimentos vêm sendo feitos de maneira regular ao menos desde 2009 (momento em que houve recolhimentos retroativos a 2004), havendo, ainda, indicativos de que o empregador havia tentar regularizar as contribuições previdenciárias em 1985 e 2000. - Há muitos documentos comprovando a atuação do autor como lavrador, entre 1978 e 2009, o que reforça a convicção acerca da efetiva inexistência do vínculo. - Os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida; o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 21.11.2014, data do requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo do autor parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025821-69.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. II- No presente caso, os períodos rurais e urbanos reconhecidos pelo Juízo a quo constam na CTPS do demandante (fls. 29/97), de forma que a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por idade, devendo ser computados os períodos de 2/12/63 a 22/3/69, 25/8/70 a 27/11/71, 1º/10/73 a 10/8/74, 2/10/75 a 1º/11/75, 10/1/82 a 17/1/83, 5/4/83 a 5/10/83, 16/12/87 a 5/1/88 e de 5/2/03 a 14/3/04. III- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VI- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013128-48.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 30/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015262-14.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020820-98.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. - Pedido de aposentadoria por idade. - Autora nascida em 26.08.1950, tendo completado 60 anos em 2010. - Constam dos autos: CTPS da autora, emitidas em 30.03.1978 e 26.05.1993, com registros de vínculos empregatícios mantidos, na primeira carteira, de 19.09.1978 a 20.01.1987, 01.07.1987 a 28.02.1990, 01.06.1990 a 13.04.1993 e, na segunda carteira, de 01.06.1993 a 10.01.1994, 11.04.1994 a 13.12.1995 e 10.04.1996 a 26.10.1996 em atividade rural, com anotações de alterações de salários e recolhimentos de contribuição sindical nos períodos compreendidos entre 1979 até 1996; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculos empregatícios que confirmam os registros na CTPS da autora, informando, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários, como facultativo, no período de 01.08.2013 a 31.10.2013 e que a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural desde 01.08.1976; comunicado de indeferimento do pedido formulado administrativamente em 29.04.2014. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural da autora, anotados na CTPS para fins de carência. - As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. - Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social. - Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios. - A autora, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 16 (dezesseis anos), 11(onze) meses e 14 (quatorze) dias de trabalho. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (174 meses). - A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5054114-22.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/02/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de período de labor rural com anotação em CTPS. - Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS da requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados, inclusive aqueles referentes a labor rural, dentre eles o mantido de 18.09.1973 a 31.08.1977. - Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos, e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). - A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001971-44.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. - Pedido de aposentadoria por idade. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de período de trabalho do autor, anotado na CTPS, sem o correspondente registro no sistema CNIS da Previdência Social. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico. Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Devem, portanto, ser computados, independentemente da inexistência de registro no sistema CNIS da Previdência Social. - O vínculo controverso, mantido de 19.08.1985 a 28.02.1990, como caseiro junto ao empregador Nelo Marcatto, encontra-se integralmente anotado na CTPS, que não conta com irregularidades. Há inclusive registros relativos a alterações de salário e férias. O extrato do sistema CNIS da Previdência indica, ainda, que houve recolhimento parcial de contribuições pelo empregador. - Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem ser computados, inclusive aquele mantido de 19.08.1985 a 28.02.1990. - Os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele. - O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de trabalho. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida; o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033084-28.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade. - A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de períodos de trabalho com anotação em CTPS e de um recolhimento previdenciário individual. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. - Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social. - O INSS deixou de contabilizar os períodos de 01.03.2001 a 31.03.2001 e 01.04.2002 a 23.08.2002, 17.10.2002 a 28.11.2004 e 13.12.2005 a 31.12.2005 e 01.03.2009. - O período de 17.10.2002 a 28.11.2004 encontra-se regularmente anotado na CTPS da requerente. - Os períodos de 01.03.2001 a 31.03.2001 e 01.04.2002 a 23.08.2002, compreendidos no período de 01.10.2000 a 23.08.2002, durante o qual a autora manteve vínculo empregatício com Silvana M. A. Leal Diogo,  e 13.12.2005 a 31.12.2005 e 01.03.2009 a 30.04.2009, compreendidos no período de 13.12.2005 a 31.03.2011, durante o qual a autora manteve vínculo empregatício com Renata Cristina Almeida Rollo Andreoli, além de registrados regularmente na CTPS, contam com a devida anotação no sistema CNIS da Previdência Social e com recolhimento parcial de contribuições. Quanto a tais períodos, porém, o INSS somente contabilizou os períodos em que houve contribuição. - Todavia, não se pode olvidar que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, ainda que de maneira parcial, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91. - A contribuição previdenciária individual relativa à competência de 01.2013 não pode ser contabilizada para fins de carência, eis que, conforme extrato do sistema CNIS da Previdência Social, o recolhimento foi feito a menor. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da parte autora parcialmente provido. Concedida tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5364568-51.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/08/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de períodos de labor rural com registro em CTPS para fins de carência. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos de labor rural com anotação em CTPS. - Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS da requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados, inclusive aqueles referentes a labor rural. - Todos os vínculos possuem correspondência no sistema CNIS da Previdência Social. Apenas dois deles contavam com registro, em referido sistema, apenas da data de admissão, mas não da data de saída, questões que, no entanto, foram solucionadas com a consulta à CTPS da requerente. - Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos, e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da parte autora parcialmente provido.