Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contrarrazoes a aposentadoria especial negada pelo inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026505-28.2013.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Diante da divergência de dados nos PPPs apresentados (fls. 30/32 e 79/81), em relação ao intervalo 6/3/1997 a 17/11/2003, foi acostado o laudo técnico de fls. 106/107, o qual atestou que os limites de tolerância relativos aos agentes nocivos (ruído, calor e névoas de óleo) não foram ultrapassados, já que os valores aferidos são inferiores ao nível limítrofe estabelecido à época. - Pedido de enquadramento rejeitado. - A parte autora não faz jus à aposentadoria especial. - Apelação do INSS e remessa oficial providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010372-66.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NULA. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NEGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Apesar de a parte autora pleitear tão somente a concessão de aposentadoria especial, foi-lhe deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença nula. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, busca a parte autora o enquadramento do lapso 13/7/1981 a 16/1/2002. Apresentou PPP e foi produzido laudo técnico em juízo. - O PPP não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco lá citados e o laudo produzido não se mostra apto a atestar as efetivas condições prejudiciais ao obreiro nas funções exercidas no período, pois os agentes nocivos foram indicados a partir de informações prestadas pelo próprio autor, sem qualquer levantamento "in loco" das condições de trabalho. - Somente as informações sobre as atividades exercidas hão de ser aproveitadas: de 13/7/1981 a 16/1/2002 - servente de pedreiro; 1/1/1982 a 30/6/1988 - serviços gerais; 1/7/1988 a 31/8/1989 - caldeirista e 1/9/1989 a 16/1/2002 - caldeirista. - Os ofícios de "servente de pedreiro" e "serviços gerais" não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade. - Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). - No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido para esses interregnos. - A atividade de caldeirista permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79, para os lapsos 1/7/1988 a 31/8/1989 e 1/9/1989 a 5/3/1997. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - A partir de 6/3/1997, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova da especialidade alegada. - Não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial. - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Especialidade das atividades exercidas nos interregnos 1/7/1988 a 31/8/1989 e 1/9/1989 a 5/3/1997. Improcedência do pedido de aposentadoria especial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008901-20.2004.4.03.6103

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL. TRABALHO INSALUBRE. RUÍDO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. CONCESSÃO APOSENTADORIA . APELAÇÃO NEGADA. 1. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". 2. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do quanto previsto na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 4. Conforme entendimento pacífico do E. STJ, o listisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo. 5. Assim, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 6. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido. 7. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado privado à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres. A transformação do vínculo celetista, vale dizer, sequer foi por opção do servidor, mas, sim, de alteração legislativa. 8. Conforme disposto no Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, item 1.1.6., consideram-se como insalubres os trabalhos expostos a ruídos excessivos. Ademais, nos termos da Ordem de Serviço nº 612/98 (item 5.1.7), estabeleceu-se que os ruídos acima de 80 decibéis eram suficientes para reconhecimento da atividade especial até 13 de outubro de 1996. A partir de 14 de outubro de 1996, passaram a ser necessários 90 decibéis para esse fim. 9. No entanto, os anexos dos Decretos nº 53.831/64 subsistiram validamente até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente. Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 05/03/1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo. A partir de 06/03/1997, apenas o ruído de 90 dB pode assegurar a contagem do tempo especial, nos termos Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 2.0.1. 10. Com a edição do Decreto nº 4.882/2003, esse nível foi reduzido a 85 decibéis, alterando, a partir de sua vigência, o critério regulamentar para tolerância à exposição ao ruído. 11. Resumindo, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB (A) até 05/03/1997; superior a 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; superior a 85 dB (A) a partir de 19/11/2003. 12. Em relação à averbação do tempo especial trabalhado sob o regime jurídico único, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. 13. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. 14. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33. 15. Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial. 16. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. 17. Nesse sentido, não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. 18. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial. 19. Dentre todo o período em que o autor pleiteia a conversão de tempo especial, somente deve ser excluído aquele trabalhado no INPE entre 01/03/1991 a 30/11/2001, data a partir da qual o autor passou a ser submetido ao Regime Jurídico Único. 20. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012765-32.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE PARTE DAS ATIVIDADES APONTADAS COMO ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - In casu, quantos aos intervalos de 1/6/1973 a 31/1/1975, 1/2/1975 a 10/3/1976, 1/6/1977 a 4/1/1979, 1/2/1979 a 19/10/1980, 1/12/1983 a 26/9/1984, 11/12/1989 a 1/11/1992, 16/11/1993 a 29/12/1993, 9/3/1994 a 19/7/1994, constam formulários os quais anotam o ofício como motorista de carreta/motorista de caminhão no transporte de cargas - fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16.11.2005). - Em relação ao intervalo 26/8/1976 a 3/11/1976, o laudo técnico produzido em juízo aponta que o autor esteve exposto ao agente físico ruído em nível superior (85 dB) ao limítrofe estabelecido à época. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - No tocante ao interstício 1/7/1985 a 23/6/1987, não é possível reconhecer o caráter especial em razão da atividade de motorista (até 5/3/1997), pois o autor não conduzia caminhões. Verifica-se que o requerente dirigia veículos leves/de médio porte, conforme documento acostado à folha 62. - Por outro lado, os ofícios de "serviços gerais" (1/1/1970 a 21/6/1971, 22/6/1971 a 18/1/1973), "servente enlatador" (11/6/1976 a 10/8/1976), "motorista" (de supermercado - 2/5/1988 a 15/4/1989), "motorista" (eng. civil - 1/9/1989 a 16/10/1989), "motorista" (2/5/1997 a 31/5/2005), "motorista autônomo" (20/4/2006 a 20/10/2006, 1/1/2008 a 1/12/2008) não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade. - Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). - No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido para esses interregnos. - A perícia de forma indireta relativa a esses períodos (com exceção de 11/6/1976 a 10/8/1976, 20/4/2006 a 20/10/2006 e 1/0/2008 a 1/12/2008 - que não foram abarcados pela análise do engenheiro de segurança de trabalho), está lastreada em suposta similaridade das empresas trabalhadas pela parte autora, desprezando as especificidades inerentes a cada uma e, portanto, não é hábil para comprovar o desempenho de atividade sob condições especiais. - A alegação da especialidade das atividades exercidas de 1/1/1970 a 21/6/1971 e de 22/6/1971 a 18/1/1973 foi analisada pelo perito, no entanto o laudo produzido não apontou exposição a qualquer agente nocivo para esses períodos. - Destarte, somente os interstícios 1/6/1973 a 31/1/1975, 1/2/1975 a 10/3/1976, 26/8/1976 a 3/11/1976, 1/6/1977 a 4/1/1979, 1/2/1979 a 19/10/1980, 1/12/1983 a 26/9/1984, 11/12/1989 a 1/11/1992, 16/11/1993 a 29/12/1993, 9/3/1994 a 19/7/1994 devem ser considerados como de atividade especial. - Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial. - Sucumbência recíproca configurada. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010786-64.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS PERICIAIS. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NEGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. RECURSOS DO INSS PROVIDOS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - Conheço do agravo retido, porque reiterado nas razões recursais. - In casu, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) mostra-se demasiada; desse modo, os honorários periciais devem ser reduzidos para R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), de acordo com a Tabela II, do anexo único da Resolução n. 305, de 7/10/2004 do Conselho da Justiça Federal, vigente na data da perícia. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, busca a parte autora o enquadramento dos lapsos de 17/8/1985 a 31/10/1986 (doméstica), 1/11/1986 a 15/12/2001 (faxineira), 3/3/2003 a 3/1/2004 (servente de limpeza) e 2/2/2004 a 28/2/2014 (auxiliar de serviços gerais). - Para tanto, apresentou o PPP de fl. 75 (referente ao vínculo de 1/11/1986 a 15/12/2001) em que está descrita a atividade exercida: "remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos, espanar ou limpar com vasculhadores, flanelas ou vassouras apropriadas, para conservar a boa aparência; limpar escadas, pisos, passadeiras e tapetes, varrer, lavar ou encerar, para retirar poeira e detritos; limpar utensílios, utilizar pano ou esponja embebidas em água e sabão ou outro meio adequado, para manter a boa aparência dos locais; arrumar banheiros e toaletes, limpar com água e sabão, detergentes e desinfetantes (produtos de limpeza da linha domiciliar), reabastecendo-os de papel sanitário, toalhas e sabonetes, para conservá-los em condições de uso; coletar o lixo dos depósitos, recolhendo-o em latões, para depositá-lo na lixeira. Trabalhar em conformidade a normas e procedimentos técnicos de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental". - Apontou-se como fator de risco "produtos de limpeza linha domiciliar". - A despeito da apresentação de PPP, não há indicação precisa de exposição da autora a fatores de risco químicos, de modo que se afigura incabível o reconhecimento da natureza insalubre da profissão. Com efeito, a simples menção a contato com produtos químicos, componentes dos materiais de limpeza linha domiciliar, não é suficiente para comprovar a especialidade pretendida. - Ademais, os ofícios citados não estão previstos nos mencionados decretos nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos, pelo simples enquadramento da atividade. - Em adição, foi produzido laudo técnico (fls. 106/113). No entanto, cumpre consignar que não é bastante para a caracterização da atividade como especial, pela ausência de dados técnicos e pela impossibilidade de ser avaliado in loco as condições de trabalho da parte autora na ex-empregadora. Com efeito, a perícia de forma indireta, lastreada em suposta similaridade das empresas trabalhadas pela parte autora, despreza as especificidades inerentes a cada uma. - Ademais, os agentes nocivos foram indicados a partir de informações prestadas pela própria autora, sem qualquer levantamento "in loco" das condições de trabalho. - O laudo pericial produzido não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, porque deixa de individualizar a situação fática da autora e de relacioná-la com a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade. - À míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de rigor a improcedência do pedido deduzido. - Não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Recursos do INSS providos. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018092-55.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 19/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, busca a parte autora o enquadramento do lapso de julho de 1991 a junho de 2013, nas ocupações de serviços gerais no cemitério de Amparo, pedreiro e serviços gerais no Parque Ecológico de Amparo. - Apresentado laudo pericial produzido em juízo trabalhista, assinado por engenheiro de segurança do trabalho em 18/07/2013, o qual se mostra apto à demonstração da condição especial de trabalho porque relativo ao mesmo autor, nos mesmos locais de trabalho referidos na presente demanda. - Concluiu, o expert no juízo trabalhista, que, nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, no cemitério do Município, esteve o mesmo submetido a agentes biológicos (trabalhos e operações desenvolvidas em cemitérios - exumação de corpos), assim previsto como insalubres no Anexo 14, da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, consignando que o reclamante também mantinha contato direto com agentes biológicos agressivos (lixo) durante a varrição das ruas do Cemitério e transporte de lixo e entulhos nas carretas, além de recolher o lixo das lixeiras. Acrescentou que, de igual modo, no Parque Ecológico, verifica-se o contato direto e permanente com o lixo, durante varrição, coleta e ensaque desses materiais. - Importante destacar, por oportuno, que o perito registrou que o reclamado (Município de Amparo) não demonstrou ter fornecido EPIs, assim como também não comprovou o treinamento do reclamante com relação à segurança do trabalho, especialmente devido ao contato direto e permanente com os agentes biológicos agressivos, considerando, por fim, que o reclamante sempre trabalhou com as próprias roupas, as quais são higienizadas por ele mesmo em sua residência. - No que diz respeito aos agentes biológicos, que a jurisprudência tem-se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. Precedente. - Extrai-se que as atividades se deram de forma habitual e permanente, em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado, de sorte a inserir-se no código 1.3.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e código 3.01 do Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) e do Decreto n. 3.048/99 (Anexo IV). - Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000741-30.2016.4.04.7118

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000398-46.2013.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. RUÍDO. CALOR. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. TUTELA CASSADA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, de acordo com as informações do PPP acostado aos autos, em relação aos intervalos 18/10/1993 a 17/12/1993 e 15/4/1994 a 19/4/1994, o valor aferido de exposição do autor ao agente físico ruído é superior ao nível limítrofe estabelecido à época. Cabível, portanto, o enquadramento desses lapsos. -Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - Quanto ao período 19/11/1997 a 18/7/2003, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido. - Em relação ao lapso 1/3/2004 a 12/9/2012, não é possível colher do PPP (fl. 98) exposição a qualquer agente nocivo. Quanto ao calor, não há informações sobre parâmetros técnicos a serem observados em relação ao ofício exercido. Em relação ao ruído, a pressão sofrida está abaixo do nível limítrofe previsto em lei. Assim, inviável o enquadramento pretendido. - Especialidade das atividades exercidas de 18/10/1993 a 17/12/1993 e 15/4/1994 a 19/4/1994 reconhecida. - O autor não faz jus ao benefício pleiteado. - Sucumbência recíproca configurada. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Tutela cassada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007938-54.2016.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007239-27.2009.4.03.6109

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS, APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados. - Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149. - No caso, o autor pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de1/1/1967 a 31/12/1968. - Juntou sua certidão de casamento (1966), as certidões de nascimento de seus filhos (1967, 1968) em que está qualificado como lavrador. - No entanto, embora haja início de prova material, o autor deixou de apresentar testemunha que relatasse o labor rural supostamente ocorrido nesse interregno. - Pedido rejeitado. - A Usina Central do Paraná S/A declarou, em maio de 2001, por meio de seu gerente administrativo, que o autor foi seu empregado de 2/10/1972 a 15/4/1975, na função de lavrador. - Apresentou o registro de empregado agrícola (fl. 223 do apenso) onde constam todos os dados do vínculo empregatício com a parte autora. - O INSS não apresentou qualquer prova contrária a esse documento. - Comprovado, dessa forma, o período de trabalho, mister computá-lo na planilha do tempo de contribuição do autor. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade dos ofícios exercidos de1/10/1977 a 31/7/1978, 25/7/1978 a 2/4/1979, 2/5/1979 a 31/12/1979, 11/3/1980 a 16/3/1987, 4/1/1988 a 27/8/2001. Em todos eles, exerceu atividade de carpinteiro. - É certo que o ofício "carpinteiro" não foi enquadrado pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. - Não se olvida, contudo, que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ª T, REsp n. 227.946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u.; Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). - Todavia, em relação aos lapsos 1/10/1977 a 31/7/1978 e 2/5/1979 a 31/12/1979, os formulários apresentados não apontam exposição a qualquer agente nocivo e, portanto, inviável seu enquadramento. - Quanto aos intervalos 25/7/1978 a 2/4/1979 e 11/3/1980 a 16/3/1987, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido. - Em relação ao interregno 4/1/1988 a 27/8/2001, o laudo aponta exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, tais como: thiner, solventes), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e, 1.0.17 e 2.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99 - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - Destarte, o interstício 4/1/1988 a 27/8/2001 deve ser considerado como de atividade especial e convertido para comum. - Benefício negado. - Apelação do INSS, apelação do autor e remessa oficial improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001884-38.2012.4.03.6139

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados. - Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149. - No caso, a parte autora, nascida em 13/12/1954, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 1964 a maio de 1978. - Para tanto, juntou seu título eleitoral (1977), em que está qualificado como lavrador, bem como sua certidão de nascimento em que seu genitor está qualificado como lavrador. - Os testemunhos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmarem o trabalho rural do autor desde criança, há mais de cinquenta anos. - A esse respeito, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos. - Como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, este Relator entende ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos. - O próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários. - O entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade. - Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais. - A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003) - Deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma. - Labor rural demonstrado no interstício de 13/12/1966 a 1/5/1978, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - Benefício negado. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002392-15.2011.4.03.6140

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 16/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados. - Período rural reconhecido em parte, porque a prova testemunha aponta trabalho rural apenas posteriormente a 1974. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso em tela, quanto aos lapsos 3/7/1978 a 26/12/1978 e 1/2/1985 a 2/5/1987, os formulários e laudos acostados informam que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído acima do nível limítrofe estabelecido pela lei. - Em relação ao lapso19/8/1991 a 29/3/1993, a CTPS informa a atividade de pintor a revólver, o que viabiliza o enquadramento pela atividade - códigos 2.5.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.3 do anexo do Decreto 83.080/79. - No que tange ao interregno 1/3/1991 a 12/6/1991, o exercício das funções de vigia /vigilante também permite o enquadramento em razão da atividade (até 5/3/1997), nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - O período de 1/10/1993 a 7/1/1997, em que o autor exerceu o ofício de "ajudante de produção", não deve ser enquadrado como especial. - Tal atividade não está prevista nos mencionados decretos, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade. - Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). - No entanto, conforme formulário e laudo apresentados, o autor esteve exposto a ruído médio (78db) em valor abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023641-46.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados. - Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149. - No caso, a parte autora, nascida em 25/8/1959, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural. - A sentença acolheu os seguintes lapsos de atividade rural: 1/9/1969 a 26/6/1978, 22/5/1982 a 30/6/1982, 25/9/1988 a 13/3/1989 e 11/5/1991 a 24/7/1991. Apenas a autarquia recorreu. - O autor, para corroborar o alegado, juntou seu título eleitoral (1978), em que está qualificado como lavrador, bem como sua CTPS em que há vários vínculos de natureza rural anotados. - Os testemunhos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmarem o trabalho rural do autor desde criança. - A esse respeito, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos. - Como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, este Relator entende ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos. - O próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários. - O entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade. - Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais. - A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003) - Deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma. - Labor rural demonstrado nos interstícios de 25/8/1971 a 26/6/1978, 24/5/1982 a 30/6/1982, 30/9/1988 a 13/3/1989, 11/5/1991 a 24/7/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - Benefício negado. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000522-90.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. - Recurso da autora não conhecido, por estar inovando, já que na inicial não há qualquer pleito quanto ao reconhecimento da especialidade do vínculo rural exercido no lapso de 24/6/1981 a 24/12/1985. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados. - Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149. - No caso, a autora, nascida em 25/4/1954, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 25/4/1968 a 23/6/1981. - Para tanto, juntou documentos - extemporâneos ao período em contenda - em nome de seu genitor (certidão de casamento - 1949), CTPS e anotações contábeis (1949, 1950, 1951, 1952, 1953, 1956, 1957). - Colhe-se do CNIS, que seu pai exerceu atividade urbana de 9/4/1969 a 23/11/1987 (fl. 153) e, portanto, não há como reconhecer o regime de economia familiar no interregno pleiteado. - Entretanto, na CTPS da autora, há início de prova material (vínculo rural de 24/6/1981 a 24/12/1985). - Os depoimentos colhidos, todavia, foram vagos e mal circunstanciados, sem qualquer menção a períodos do exercício da atividade rural apontada. - Pedido de reconhecimento de labor rural rejeitado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso em tela, quanto ao lapso controverso, de 1/10/1987 a 30/6/1991, o "Perfil Profissiográfico Previdenciário " - PPP juntado revela a sujeição da autora a agentes biológicos no desempenho das funções de "faxineira" e "lavadeira" em hospital, decorrentes do contato com o lixo hospitalar - enquadramento nos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99. - Insta frisar, ainda, que nos casos de agentes insalubres de natureza biológica, o uso de EPI não elimina os riscos potenciais de contágio. - Destarte, o interstício acima deve ser enquadrado como especial, convertido em comum e somado aos demais períodos. - Benefício negado. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso da autora não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028082-07.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013679-51.2011.4.04.7112

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 11/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006666-19.2013.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 16/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . ESPECIALIDADE DOS OFÍCIOS PARCIALMENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. TUTELA CASSADA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso em tela, em relação ao lapso 1/12/1998 a 11/5/2004, colhe-se da CTPS que a parte autora exerceu a atividade de "auxiliar de prensista". - Tal ocupação encontra, em tese, enquadramento até 5/3/1997 - por presunção à sujeição a agentes nocivos -, no código 2.5.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/79. - No entanto, para período posterior a 5/3/1997 (que é o caso), a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido. - Quanto ao intervalo de 3/9/1990 a 1/9/1998, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário " - PPP, o qual anota a exposição, habitual e permanente, a agentes químicos durante a realização do ofício de "ajudante de expedição, operador de serviços e separador de expedição", tais como: solventes, tolueno, nafta, acetato etc (hidrocarbonetos aromáticos); ficando caracterizado o labor em condições especiais - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. - No mesmo sentido, quanto ao lapso 3/1/2005 a 30/9/2008, o autor apresentou laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho que registrou a exposição, habitual e permanente, a agentes químicos - graxas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos); ficando caracterizado o labor em condições especiais - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. - Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, em ambas as hipóteses, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Tutela cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031786-91.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. INVIÁVEL O ENQUADRAMENTO PRETENDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. - Ilegitimidade passiva da autarquia reconhecida quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho de 1/5/1993 a 30/6/1999, período em que o autor contribuiu para o fundo municipal dos servidores de Irapuru. - Tendo o autor desenvolvido atividade no regime próprio vinculado ao município mencionado, é lá que deve ser pleiteado o reconhecimento ao enquadramento especial e, em caso de negativa, aforar a demanda na Justiça Comum paulista a fim de fazer valer seu direito. - No mais, discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso em tela, em relação aos intervalos 22/11/1988 a 31/4/1993 e 1/7/1999 a 21/7/2010, o laudo técnico apresentado não individualiza a situação fática do autor, deixando de comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade. - Ademais, o PPP acostado (fls. 81/82) não aponta exposição do autor a qualquer agente nocivo, bem como não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco lá citados. - Em adição a isso, os documentos de fls. 83/84 concluem pela salubridade do ofício exercido pelo autor nos interregnos apontados. - Inviável o enquadramento pretendido. - Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação do INSS e remessa oficial providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003793-32.2012.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E BACTÉRIAS (AGENTES BIOLÓGICOS INSALUBRES). LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE, LIMITADO À DATA DO LAUDO. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO NEGADA. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Pretende a parte autora a revisão de seu benefício, para o de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 29/04/95 a 06/06/02. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Com efeito, in casu, no tocante à verificação da especialidade (por insalubridade, em razão do exercício da profissão de médico), vislumbra-se que somente o período controvertido, limitado entre 29/04/95 e 19/03/98, resta devidamente comprovado, na hipótese dos autos, como especial. Nos termos do formulário SB-40, datado de 19/03/98 (fl. 39), bem como do respectivo laudo técnico, de mesma data (fls. 40/43), verifica-se que esteve o autor exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a "agentes biológicos", no exercício da Medicina, na Prefeitura do Município de Batatais - SP. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial (item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97) o período de 29/04/95 e 19/03/98, e também nos termos do código 2.1.3, do Decreto 56.831/64 e do Decreto 83.080/79. 12 - Entretanto, após 20/03/98, por não haver, na hipótese em comento, a existência de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a comprovar a aduzida insalubridade e, não sendo mais possível o enquadramento pela categoria profissional, não há como se determinar, pois, a especialidade. Reformada a r. sentença de origem, portanto, neste tópico, para afastar o reconhecimento da especialidade do interregno compreendido entre 20/03/98 e 06/06/02. 13 - Conforme cálculos demonstrados na tabela anexa, portanto, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, mais os períodos incontroversos, verifica-se que a parte autora contava com somente 22 anos, 07 meses e 09 dias (menos de 25 anos) de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (06/06/02), não fazendo jus, portanto, à revisão então pleiteada. Sentença reformada, também quanto a este tópico. 14 - Assim sendo, em razão da sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com os seus respectivos honorários advocatícios, compensando-se estes. Sem custas para ambos, em razão, no caso do autor, de ser beneficiário da Justiça Gratuita e, quanto à Autarquia Previdenciária, por gozar da prerrogativa de isenção legal. 15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte. Sentença de primeiro grau reformada, pelo indeferimento da revisão de aposentadoria.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004886-71.2010.4.03.6111

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados. - Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149. - O autor pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 1/1/1968 a 31/12/1970, 1971, 1/1/1972 a 13/2/1976, maio de 1978 a 30/10/1982. - Os intervalos 1/1/1968 a 31/12/1970 e 1/1/1972 a 13/2/1976 não devem ser reconhecidos. - O pai do autor não trabalhava como rurícola, mas como administrador de fazenda, labor de natureza urbana. - à vista do teor da súmula nº 73 do E. TRF da 4ª Região, o tempo em que o pai do autor foi empregado rural ou empregado urbano não pode lhe ser estendido para fins do artigo 55, § 3º, da LBPS, porque trabalhava ele com registro em CTPS, não em regime de economia familiar. - Nesse ponto, os depoimentos colhidos foram vagos, contraditórios e mal circunstanciados. - Os lapsos maio de 1978 a abril de 1979, junho de 1979 a agosto de 1979, agosto de 1981 a 30/10/1982 também não foram reconhecidos. - Embora haja início de prova material, o autor deixou de apresentar testemunha que relatasse o labor rural supostamente ocorrido nesses interregnos. - Tem-se admitido a averbação do período de estudo em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida Instrução Normativa 20 do INSS, na redação dada pela IN 27. - Embora a certidão de folha 68 comprove que o requerente matriculou-se no Centro Estadual de Educação Paula Souza - Escola Técnica Estadual Paulo Guerreiro Franco - em 1971, perfazendo tempo de 11 meses e 14 dias, tal documento não pode ser admitido, pois não consta qualquer evidência de que a parte autora recebesse retribuição pecuniária por seu trabalho, ainda que indireta. - Pedido de reconhecimento de labor rural rejeitado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso em tela, o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade dos ofícios exercidos de 1/10/1977 a 12/4/1978, 1/11/1982 a 15/3/1983, 2/2/1993 a 11/3/1993, 16/3/1993 a 2/4/1993, 1/10/1998 a 10/2/2000, 1/5/2001 a julho de 2002, 1/11/2003 a 1/6/2008.- Quanto ao lapso 1/10/1977 a 12/4/1978, as anotações em CTPS revelam a atividade de "tratorista" a qual permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 5/3/1997), nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R, AC n. 2001.03.99.041797-0/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, julgado em 24/11/2008, DJU 11/02/2009, p. 1.304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16/11/2005). - Em relação aos interregnos 1/7/1984 a 30/11/1984, 2/9/1985 a 1/6/1992, 2/2/1993 a 11/3/1993, 16/3/1993 a 2/4/1993, 2/6/1993 a 15/9/1995, há anotações em carteira de trabalho e formulários que informam o ofício de motorista de caminhão no transporte de cargas, situação que permite o enquadramento nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16.11.2005). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - Quanto aos intervalos 1/11/1982 a 15/3/1983, 1/10/1998 a 10/2/2000, 1/5/2001 a julho de 2002, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática da autora e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido. - O período de 1/11/2003 a 1/6/2008 também não deve ser enquadrado como especial, pois no PPP apresentado não constam quais agentes agressivos o autor esteve sujeito. - Benefício negado. - Apelação do INSS provida. Apelação do autor parcialmente provida e remessa oficial improvida.