Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contrarrazoes ao incidente de uniformizacao do inss'.

TRF4

PROCESSO: 5017896-60.2016.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/10/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). VINCULAÇÃO AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. OCORRÊNCIA. ESPAÇO DE ATUAÇÃO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. INCIDENTE ADMITIDO. 1. Não viola a competência constitucional dos Juizados Especiais Federais o disposto no art. 985, I, do NCPC, o qual estabelece que, julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região". 2. A constitucionalidade do novel dispositivo processual não elimina a hipótese de grave ruptura do sistema processual no âmbito da Justiça Federal, tendo em vista que há sério risco de formação de precedentes contraditórios entre determinado Tribunal Regional Federal, em sede de IRDR, e a Turma Nacional de Uniformização, bem como entre os diversos TRFs e a TNU. 3. A admissão do IRDR apenas em relação às questões não uniformizadas no âmbito do microssistema dos JEFs na TNU visa a mitigar o risco de multiplicação de inúmeras decisões conflitantes. Ressalva de fundamentação, quanto a esse ponto, dos Desembargadores Federais Roger Raupp Rios e Salise Monteiro Sanchotene. 4. Inexistindo uniformização da matéria no microssistema dos JEFs, e presentes os demais requisitos legais, admite-se o processamento do IRDR.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021314-85.2002.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027066-47.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5008744-46.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007067-76.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012919-55.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/02/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SERVIÇO PRESTADO COMO JUIZ CLASSISTA SUJEITO AO RGPS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INSS. APLICAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DEVIDA. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende "seja mantida a renda mensal inicial concedida (R$ 1.460,70)", bem como "seja determinado o pagamento ao Requerente da diferença do valor acumulado recebido, referente ao período de 23/04/2004 a 31/05/2005" e o pagamento das diferenças devidas em razão da redução do valor do benefício após revisão efetuada pela Autarquia. 2 - Alega que, após ter sido notificado acerca da existência de supostas irregularidades na concessão do benefício - cômputo indevido do período em que laborou como Juiz Classista temporário junto ao Tribunal Regional do Trabalho - o ente previdenciário revisou o beneplácito, apurando nova RMI no valor de R$ 1.365,73. 3 - Da análise do processo administrativo, depreende-se que o benefício do autor ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/134.570.536-8 - DIB: 23/04/2004) foi calculado inicialmente considerando-se as remunerações recebidas do Tribunal Regional do Trabalho, nos períodos trabalhados como Juiz Classista. 4 - Sob o fundamento da impossibilidade de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes (art. 96, II da Lei nº 8.213/91), o ente previdenciário procedeu à revisão da benesse, excluindo do período básico de cálculo - PBC os salários de contribuição relativos ao período em que o autor esteve vinculado ao TRT da 15ª Região, gerando um decréscimo na RMI. 5 - Com efeito, tanto o CNIS como a CTPS e a Certidão de Tempo de Serviço indicam que o demandante, em seu histórico laboral, desempenhou atividades concomitantes, a saber: uma em razão do vínculo mantido junto à empresa "E. O. Demarco Ltda", no período de 27/08/1984 a 24/04/2004, e outra em razão do exercício da função de Juiz Classista junto ao TRT da 15ª Região, entre os anos de 1994 e 2000. 6 - Ocorre que o INSS, ao proceder à revisão do benefício, em agosto de 2007, considerou que o vínculo mantido junto ao TRT seria estatutário, e que as contribuições vertidas para o ente público não poderiam ser consideradas na apuração do salário de benefício, por ausência de previsão legal. 7 - De fato, o art. 32 da Lei de Benefícios - que trata da forma de cálculo do benefício na hipótese de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes - norteia a situação do segurado que contribuiu dentro do mesmo sistema (RGPS), possibilitando, inclusive, a soma dos salários de contribuição, provenientes das diferentes atividades exercidas, em determinados casos. Situação diversa é aquela do segurado que contribuiu para diferentes sistemas, de forma concomitante, para o qual não há previsão de cumulação dos salários de contribuição. 8 - In casu, analisando detidamente a Certidão de Tempo de Contribuição, verifica-se ter sido ali consignado que "até 13/10/96, os Srs. Juízes Classistas, para efeitos de legislação previdenciária e assistência social, enquanto no exercício do cargo, foram equiparados ao funcionário público civil da União e aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81 e, a partir de 14/10/96, para fins previdenciários, passaram a ser subordinados ao Regime Geral da Previdência Social - Leis nºs 9.528/97 e 8.213/91". 9 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o Regime Jurídico a que estava submetido o autor, a partir de 1996, era mesmo o da CLT, e não o regime jurídico estatutário como no período precedente. 10 - Nesse contexto, imperioso concluir que, ao contrário do que sustenta a Autarquia, a partir da competência 10/1996, as contribuições vertidas em nome do demandante foram todas destinadas aos cofres da Previdência Social (tanto aquelas recolhidas pela empregadora "E. O. Demarco Ltda" como também aquelas recolhidas pelo TRT/15ª Região), de modo que não há que se falar em exclusão das mesmas; em outras palavras, assiste razão ao autor quando afirma que "contribuiu concomitantemente e mensalmente para os cofres da Apelante" e que, no cálculo da RMI deverão ser computados todos os salários de contribuição, "inclusive aqueles provenientes dos valores auferidos quando o Apelado atuou como Juiz Classista". 11 - De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pleito revisional, consignando-se, todavia, que o cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006937-86.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005824-74.2013.4.04.7104

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 01/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5042114-45.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5043471-70.2016.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 24/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011552-61.2013.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR VALOR TETO. MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO DO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.- A impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidida em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."- Da análise dos documentos fls. 21/26, pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto de $ 9.112.000,00, de modo que é indevida a revisão.- Embargos de declaração opostos pelo INSS providos. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002038-84.2013.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR VALOR TETO. MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO DO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.- A impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidida em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."- Da análise dos documentos fls. 18/19, pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto de $ 20.800,00, de modo que é indevida a revisão.- Embargos de declaração opostos pelo INSS providos. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012825-75.2013.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR VALOR TETO. MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO DO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.- A impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidida em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."- Da análise dos documentos fls. 36/37 pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto ($ 1.652.640,00), de modo que é indevida a revisão.- Embargos de declaração opostos pelo INSS providos, com efeitos infringentes. Pedido inicial julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008978-65.2013.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR VALOR TETO. MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO DO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.- A impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidida em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."- Da análise dos documentos fls. 25/27, pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto de $ 9.112.000,00, de modo que é indevida a revisão.- Embargos de declaração opostos pelo INSS providos. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001563-94.2014.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR VALOR TETO. MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO DO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.- A impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidida em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."- Da análise dos documentos fls. 23/24 pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto ($ 12.200,00), de modo que é indevida a revisão.- Embargos de declaração opostos pelo INSS providos, com efeitos infringentes. Pedido inicial julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012807-54.2013.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR VALOR TETO. MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO DO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.- A impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidida em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."- Da análise dos documentos fls. 17 e 50/51 pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto ($ 46.600,00), de modo que é indevida a revisão.- Embargos de declaração opostos pelo INSS providos, com efeitos infringentes. Pedido inicial julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012849-06.2013.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR VALOR TETO. MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO DO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.- A impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidida em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."- Da análise dos documentos fls. 23/25, pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto de $ 14.664,00, de modo que é indevida a revisão.- Embargos de declaração opostos pelo INSS providos. Apelação do INSS provida. Pedido inicial julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031353-58.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/08/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. COEFICIENTE INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 - Insurge-se o INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, sob o argumento de que a RMI da aposentadoria por tempo de serviço proporcional deve ser limitada a 70% do valor do salário-de-benefício. 2 - A obrigação consignada no título judicial não deixa margem para ambiguidade no que se refere a esta questão. De fato, após dirimir a controvérsia acerca do reconhecimento dos períodos trabalhados sob condições especiais, a decisão monocrática transitada em julgado determinou ao INSS que implantasse o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em favor da parte embargada, com RMI equivalente ao "percentual de 76% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 53 da Lei n. 8.213/91" (fl. 45). 3 - No mesmo sentido, o órgão contábil auxiliar do Juízo a quo esclareceu que: "(...) revendo os autos e verificando os cálculos apresentados, entendo que a Renda Mensal Inicial calculada pelo Instituto as fls. 13/14 dos Embargos, salvo melhor juízo, não está de acordo com o determinado na r. Sentença de fls. 226/229 e confirmada pelo v. Acórdão fls. 247/250, no tocante ao coeficiente de 76%. Esclareço que o valor então calculado pelo Instituto de R$ 478,31 representa 70% do salário de benefício". 4 - Desse modo, no que se refere especificamente à matéria objeto de controvérsia na fase de execução, verifica-se que o título executivo judicial estabeleceu a RMI da aposentadoria em 76% (setenta e seis por cento) do salário de benefício. 5 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes. 6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados improcedentes.

TRF4

PROCESSO: 5023872-14.2017.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 25/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003389-51.2007.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/02/2016