E M E N T A RECURSO DE MEDIDACAUTELAR. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDACAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE MEDIDACAUTELAR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONFIRMADA A DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA RECURSAL. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELO INSS. MEDIDACAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Foram devidamente analisados os requisitos para concessão da medida cautelar, decorrendo o fumus boni juris da configuração do recebimento indevido pela parte ré do benefício de aposentadoria por idade rural conforme processo administrativo e decisão em mandado de segurança. O periculum in mora, por sua vez, decorre da negativa de pagamento e dificuldade de recuperação de valores indevidamente sacados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDACAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.049.063-0) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "não restou demonstrada a recusa por parte do INSS em conceder vista do procedimento administrativo em comento".
5 - O autor postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS de Santos/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS de Itapetininga/SP- fls. 14/15). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Itapetininga em fornecer o processo administrativo referente ao benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, o demandante alegou tão somente em sede de apelação que o pedido de apresentação do processo administrativo teria sido formulado perante a Agência da Previdência Social de Itapetininga - e não de Santos - alegação, contudo, que, além de tardia, não veio acompanhada de qualquer comprovação.
6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que o autor "não comprovou a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à tutela cautelar, pois o próprio interesse na intervenção do Judiciário não restou devidamente configurado". Precedente.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDACAUTELAR FISCAL QUE PREENCHE SEUS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDACAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Restou comprovado que a via judicial foi, de fato, necessária para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos em questão, o que não fora realizado quando do requerimento administrativo de fornecimento da integralidade das cópias do procedimento administrativo. Essa situação demonstra a indispensabilidade da presente ação cautelar para efetivar o direito buscado.
ADMINISTRATIVO. MEDIDACAUTELAR DE EXIBIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A jurisprudência procura afastar a fixação de honorários advocatícios em valor ínfimo ou excessivo. Para tanto, o magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo pautar-se em uma apreciação eqüitativa dos critérios contidos no CPC, de modo a evitar sua estipulação em valor irrisório ou excessivo.
2. Assim, correta a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, considerando que a adoção do valor da causa como base de cálculo acarretaria o pagamento de honorários advocatícios irrisórios em relação ao trabalho desenvolvido pelo profissional. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo procurador e o tempo despendido, afigura-se inadequado o quantum fixado na sentença.
3. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.800,00.
4. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VPNI. MEDIDA CAUTELAR. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica.
2. Tal interpretação deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. A parte agravada teve medida cautelar incidental deferida de ofício, a fim de que fosse "mantido o pagamento da verba de gratificação da VPNI Parágrafo 1º do artigo 147, Lei 11355/06", decisão revogada em sentença. Após, em sede de recurso de apelação, esta Corte deu provimento ao recurso interposto pelas agravadas, mantendo o pagamento das verbas, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDACAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora ver exibidos documentos - processos administrativos - relativos à pensão por morte previdenciária de sua titularidade (NB 21/103.958.770-1) e ao benefício originário ( aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/081.038.963-0).
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a requerente "não logrou demonstrar que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir o aludido processo administrativo".
5 - A autora postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS de São José do Rio Pardo/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS de Santo André/SP). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Santo André em fornecer os processos administrativos dos benefícios em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, a demandante alega tão somente não ter recebido informações acerca da necessidade de "promover seu requerimento administrativo junto à agência concessora do benefício previdenciário ".
6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que a autora "não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito". Precedente.
7 - De rigor, portanto, a manutenção da extinção do feito, por ausência de interesse processual, tal como lançado na r. sentença de 1º grau.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDACAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - memória de cálculo - relativo à aposentadoria por invalidez (NB 32/531.837.808-7) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, o requerente não demonstrou que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir a aludida memória de cálculo.
5 - Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que o autor postulou administrativamente a exibição da "Memória de Cálculo do benefício nº 5318378087" - aposentadoria por invalidez - quando na verdade os documentos existentes em poder da Autarquia referem-se ao cálculo efetuado na concessão do auxílio-doença que precedeu a aposentação, tendo sido esta calculada apenas por meio da majoração do percentual do salário de benefício, de 91% para 100%. Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte do INSS em fornecer a documentação relativa a apuração da RMI do auxílio-doença (NB 31/560.139.193-5, fl. 21) - a qual seria apta a demonstrar a forma de cálculo utilizada na concessão da aposentadoria - já que não houve solicitação expressa nesse sentido.
6 - Nesse contexto, imperioso concluir pela ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15). Precedente desta E. Sétima Turma.
7 - Apelação do INSS provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDACAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora ver exibidos documentos - carta de concessão e memória de cálculo - relativos à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/048.066.562-1) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a requerente "não logrou demonstrar que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir o aludido processo administrativo".
5 - A autora postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS da cidade de São João da Boa Vista/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS Pinheiros, São Paulo/SP). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Pinheiros em fornecer a carta de concessão e a memória de cálculo do benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, a demandante alega tão somente não ter recebido informações acerca da necessidade de "promover seu requerimento administrativo junto à agência concessora do benefício previdenciário ".
6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que a autora "não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito". Precedente.
7 - De rigor, portanto, a manutenção da extinção do feito, por ausência de interesse processual, tal como lançado na r. sentença de 1º grau.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDACAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria especial (NB 46/044.400.241-3) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a requerente "não logrou demonstrar que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir o aludido processo administrativo".
5 - O autor postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS de São José do Rio Pardo/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS São Paulo-Centro - OL 21.0.01.030). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de São Paulo-Centro em fornecer o processo administrativo do benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, o demandante alega tão somente não ter recebido informações acerca da necessidade de "promover seu requerimento administrativo junto à agência concessora do benefício previdenciário ".
6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que o autor "não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito". Precedente.
7 - De rigor, portanto, a manutenção da extinção do feito, por ausência de interesse processual, tal como lançado na r. sentença de 1º grau.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE MEDIDACAUTELAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDACAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRADA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO. LIMINAR CONFIRMADA.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDACAUTELAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. MEDIDACAUTELAR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
3. No caso concreto, em que pese o inconformismo do INSS, ora apelante, interpretando-se o contexto dos autos, é nítido que o título executivo confirmou a decisão liminar que restabeleceu o benefício de auxílio-doença em 01/07/2002, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (08/07/2005).
4. Logo, as prestações que compreendem a base de cálculo dos honorários advocatícios englobam as parcelas vencidas da condenação principal desde 01/07/2002.
5. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu a conta elaborada pela parte embargada.
6. Apelação não provida.
E M E N T ARECURSO EM MEDIDACAUTELAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDACAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não tendo sido angularizada a relação processual por meio da citação, incabível a condenação em honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDACAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
A 3ª Seção desta Corte já definiu que: (1) a competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta; (2) o critério definidor de competência é o valor da causa e (3) as ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções à regra geral de competência dos Juizados Especiais Federais, cabendo a estes, desde que valoradas no limite de sua competência, processá-las e julgá-las.