Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contrarrazoes ao recurso especial do inss no crss'.

TRF1

PROCESSO: 1011197-66.2020.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 01/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RETORNO AO TRABALHO NO PERÍODO DA INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora a partir da data do requerimentoadministrativo,considerando que a perícia médica oficial constatou que o autor está incapacitado para o trabalho de forma total e permanente.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando que o autor não possui qualquer incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, pois trabalhou no período de incapacidade apontadopela perícia médica oficial. Aduz a impossibilidade de cumulação do benefício concedido com percepção do salário auferido.3. O entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região é no sentido de que o retorno ao trabalho pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde e com possibilidade de agravamentodo estado mórbido, sendo indevido o desconto do período no qual, o segurado cuja incapacidade foi reconhecida judicialmente, exerceu atividades laborativas, vertendo contribuições ao RGPS. "AC 0021197-69.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERALJAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/07/2017; AC 0040341-05.2010.4.01.9199 / MG"; "Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/04/2016".4. Neste sentido, cabe destacar a Súmula 72 da TNU que dispõe que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante os períodos em que houve o exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para asatividades habituais na época em que trabalhou".5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7.Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015073-50.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 26/07/2019

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO CRSS. MOROSIDADE NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO INSS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante contra o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.911.922-4. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica. 7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 8. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS. 9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 10. Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o INSS não deu regular trâmite, no prazo legal, ao recurso administrativo do impetrante, tendo sido dado impulso ao processo apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança. 11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária no cumprimento da decisão da 04ª Junta de Recursos, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 12. Importa consignar que a prática de novo ato coator, conforme apontado pelo impetrante, ainda que concernente ao mesmo processo administrativo, enseja a impetração de um novo mandado de segurança, na medida em que são diversos a causa de pedir e o pedido. 13. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 14. Reexame necessário não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004055-61.2020.4.03.6183

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 07/05/2021

E M E N T A  PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido administrativo de benefício previdenciário . Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.6. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005541-24.2020.4.03.6105

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 11/11/2020

E M E N T A     PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido administrativo de benefício previdenciário . Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal. 2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. 3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. 4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social. 5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho. 6. Apelação e reexame necessário providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011417-51.2019.4.03.6183

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A     PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido administrativo de benefício previdenciário . Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal. 2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. 3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. 4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social. 5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho. 6. Destarte, de rigor a manutenção da sentença. 7. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020301-90.2020.4.03.6100

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 06/08/2021

E M E N T A  PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido administrativo de benefício previdenciário . Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.6. Destarte, de rigor a reforma da sentença.7. Remessa necessária e Apelação providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001318-22.2020.4.03.6107

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 09/08/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o Gerente e o Chefe da Agência do INSS de São Paulo – Centro, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise, julgue e conclua o recurso protocolizado. Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.6. Destarte, de rigor a reforma da sentença.7. Ilegitimidade da autoridade coatora. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018932-61.2020.4.03.6100

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A  PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido administrativo de benefício previdenciário . Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.6. Destarte, de rigor a reforma da sentença.7. Ilegitimidade passiva da autoridade coatora reconhecida ex officio. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003664-83.2020.4.03.6126

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A  PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido administrativo de benefício previdenciário . Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.6. Apelação e remessa necessária providas.

TRF3

PROCESSO: 5000262-16.2019.4.03.6130

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 02/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044012-02.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015924-55.2019.4.03.6183

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A     PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido administrativo de benefício previdenciário . Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal. 2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. 3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. 4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social. 5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho. 6. Destarte, de rigor a reforma da sentença. 7. Apelação e reexame necessário providos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004541-66.2020.4.04.7202

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 09/10/2020