PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. REDISCUSSÃO
Em não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. REDISCUSSÃO
Em não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARACAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REJULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CULTIVO DE CANA DE ACUCAR. MANTIDA A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- In casu, necessário se faz o rejulgamento dos embargos de declaração, em observância ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça.- O enquadramento não ocorreu com base no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 exige o exercício de atividade de agricultura e pecuária e sim em virtude da penosidade do labor exercido.- Não se vislumbra a existência de fato superveniente capaz de alterar a conclusão pela procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço formulado nos presentes autos. - Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSICAO SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS EM PARTE DOS PERÍODOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
2. No caso vertente, de fato verifica-se a existência de obscuridade.
3. Os formulários e laudos técnicos elaborados pela COSIPA - Companhia Siderúrgica Paulista e acostados às fls. 67/79, demonstram que (i) no período de 06/03/1997 a 31/01/1999, o autor trabalhou no setor "Aciaria I", para o qual a maioria dos níveis de ruído verificados foi superior a 90 dB e (ii) no período de 01/01/2001 a 31/05/2002, o autor trabalhou nos setores "Calcinações II e III", para os quais a maioria dos níveis de ruído verificados foi superior a 90 dB. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade nestes períodos.
4. De outro lado, no período de 01/06/2002 a 31/12/2003, o autor trabalhou no setor "Aciaria II", para o qual a maioria dos níveis de ruído verificados foi inferior a 90 dB, não sendo cabível o reconhecimento da especialidade. Da mesma forma, a especialidade não pode ser reconhecida no período de 01/01/2000 a 31/12/2000, para o qual inexiste nos autos qualquer documento capaz de provar a exposição do autor a qualquer agente nocivo.
5. Embargos de declaração providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA E VERTEU CONTRIBUIÇÕES.
1. É indevido o pagamento de aposentadoria por invalidez nos meses em que o exequente exerceu atividade laborativa, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
2. Dado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA E VERTEU CONTRIBUIÇÕES.
1. É indevido o pagamento de aposentadoria por invalidez nos meses em que o exequente exerceu atividade laborativa, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
2. Negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA E VERTEU CONTRIBUIÇÕES. ERRO MATERIAL.
1. A legislação de regência não permite o recebimento de prestações relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore. Do mesmo modo, no caso de aposentadoria por invalidez, o retorno voluntário do segurado ao trabalho causará imediata cessação do benefício.
2. No caso, contudo, não houve qualquer determinação de desconto dos valores no título executivo transitado em julgado, sem insurgência do embargante de fato já conhecido, estando assim acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo inovar em sede de embargos à execução (REsp nº 1.235.513/AL).
3. Correção de erro material na sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Dado parcial provimento à apelação do INSS.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE MARGANE, COM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA UNIÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada omissão no que tange ao pagamento dos valores inadimplidos.
3. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
4. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
5. Embargos de Margane providos, com efeitos infringentes, e embargos da União acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANTENTE. SERVIDOR. PARCELAS RETROATIVAS. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS PAGAS AOS SERVIDORES DA ATIVA. DESBORDAMENTO DO OBJETO DO PROCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A apelante, servidora pública federal, ajuizou ação ordinária através da qual obteve a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença profissional (Tenossinovite - LER), a partir de 1996, nos termos do art. 186, da Lei nº 8.112/90,bemcomo o pagamento de indenização por dano moral e material.2. O pleito de inclusão de gratificações e vantagens nos proventos de aposentadoria da recorrente, a exemplo da GDPGPE, nos mesmos moldes que são pagos para os servidores da ativa, desborda do título executivo judicial, exigindo a análise de matériaestranha à lide.3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.4. O parecer e cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.5. Apelação da parte exequente a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO AOS FATOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da insuficiência de prova material para comprovação de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade.2. A embargante alega omissão na decisão anterior quanto à análise dos documentos apresentados, sustentando que seriam contemporâneos aos fatos e suficientes para comprovar o tempo de serviço rural, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise específica da contemporaneidade dos documentos apresentados pela embargante como início de prova material do tempo de serviço rural.4. Os embargos de declaração visam a sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. A decisão embargada analisou o conjunto probatório e apontou fragilidades na documentação apresentada, destacando que alguns documentos eram autodeclarações insuficientes para comprovação do exercício de atividade rural. Além disso, considerou-se ovínculo urbano do cônjuge da embargante como fator que afasta a condição de segurada especial.6. Embora reconhecida a omissão quanto à análise específica da contemporaneidade dos documentos, conclui-se que tal reconhecimento não altera o entendimento final do acórdão, que exige provas robustas e independentes para o início de prova material,conforme a Súmula 149 do STJ.7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto à análise da contemporaneidade dos documentos apresentados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NÃO IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AOS VALORES ATRASADOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Na existência de omissão, devem ser acolhidos os declaratórios.
3. Tendo a parte autora optado por continuar percebendo auxílio-doença, determinada a não implantação da aposentadoria por idade híbrida.
4. Sobeja o direito ao recebimento dos valores atrasados entre a DER e o início do benefício concedido na via administrativa.
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. OMISSÃO AFASTADA. RMI IMPLANTADA CORRETAMENTE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. Como se observa, diante dos esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculos, verifica-se que o cálculo da RMI no demonstrativo elaborado anteriormente está correto, porém, a evolução do benefício está equivocada, pois apresenta a aplicação do índice de reajuste integral em 04/2007, quando deveria aplicar o índice de reajuste proporcional à DIB do auxílio-doença (30/08/2006). 3. Desse modo, ao elaborar os cálculos de evolução do salário de benefício do auxílio-doença para efetuar a conversão em aposentadoria por invalidez, a contadoria constatou que a RMI implantada pelo INSS estava correta.4. No presente caso, cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário .5. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.6. Embargos de declaração acolhidos, para afastar o vício apontado, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE A AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Verifica-se do julgado embargado, que foi fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (07.08.2013), constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora verteu contribuições, como contribuinte facultativa, no período de 01.04.2012 a 31.03.2015, tendo sido esclarecido que muitas vezes a pessoa filiada com o intuito de garantir sua qualidade de segurada, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
III- Há de se considerar, ainda, que a autora contava com 54 anos de idade, desempenhando atividades braçais (empregada doméstica/lavradora), tendo sido constatado pelo perito que era portadora de processo degenerativo grave em ambos os ombros e de coluna cervical, estado de saúde incompatível com o exercício de seu trabalho.
IV-Inexistência de obscuridade no julgado.
V - Embargos de Declaração interpostos pelo INSS rejeitados.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. Quanto às demais questões trazidas nos embargos, tem-se que o embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar osfundamentos adequados à demonstração de seu convencimento.3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazõesdo recurso.4. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente. O que se constata, em tal situação, é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente. O que se constata, em tal situação, é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. ADOÇÃO DO INPC EM RESP REPETITIVO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL.
- No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
- A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
- No caso dos autos, descabe a pretensão autárquica de aplicação da Lei 11.960/2009, porquanto os cálculos homologados pelo Juízo a quo estão em conformidade as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, qual seja, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor, considerando-se, sobretudo, a conformidade dos critérios nele previstos com o decidido no RE nº 870.947 e no RESP nº 1.495.146-MG.
- Contudo, ao acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos autos dos presentes embargos à execução, a sentença condenou o INSS em quantia superior à pleiteada pela exequente, impondo-se sua redução aos limites do pedido exordial, sob pena de julgamento ultra petita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CIRURGIA.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos infringentes ao julgado.
2. Constatada a incapacidade total da autora, que depende de cirurgia para retornar às suas atividades habituais, deve ser concedida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Atribuídos efeitos modificativos ao julgado, para reconhecer à parte autora o direito de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, invertendo-se os ônus sucumbenciais e dando-se provimento ao recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. NEGADO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. Sobre os embargos da parte autora, verifica-se que foi posteriormente reconhecido acerto de tempo de rural em regime de economia familiar, de modo que nesta quadra foi possível apreciar o reconhecimento do direito ao benefício a contar da DER. Quanto ao recolhimento das contribuições posteriores a 01-11-1991, com razão no sentido de esclarecer que até o advento da MP nº 1.523/96, não incide multa e juros moratórios para a quitação, a teor do Tema 1103/STJ. Quanto aos embargos do INSS, não se acolhe a pretensão uma vez que a hipótese não é de incidência do Tema 995/STJ e verifica-se em sede de contrarrazões ao recurso, a resistência à pretensão de reafirmação da DER.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos e negado acolhimento aos embargos do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA E VERTEU CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 267/2013. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
1. A legislação de regência não permite o recebimento de prestações relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore. Do mesmo modo, no caso de aposentadoria por invalidez, o retorno voluntário do segurado ao trabalho causará imediata cessação do benefício.
2. No caso, contudo, não houve qualquer determinação de desconto dos valores no título executivo transitado em julgado, sem insurgência do embargante de fato já conhecido, estando assim acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo inovar em sede de embargos à execução (REsp nº 1.235.513/AL).
3. Decisão monocrática transitada em julgado determinou, quanto à correção monetária, a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal então vigente, no caso a resolução n. 267/2013, que exclui a TR como índice de correção monetária.
4. Negado provimento à apelação do INSS.