JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO. OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, COM CARÊNCIA FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS A JUBILAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 18, PARÁGFRAFO 2º, LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE SEM RETORNO AO 'STATUS QUO'.
Na mesma linha de entendimento consolidado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 503 da repercussão geral, é vedado ao benefíciário contemplado com aposentadoria, postular a desaposentação para obter novo benefício, mesmo que com o aproveitamento exclusivo das contribuições recolhidas após a jubilação originária.
Na linha de precedentes da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, houvesse a possibilidade da desaposentação e obtenção de novo benefício, seria imposto o retorno do "status a quo", o que implicaria na necessidade de devolução de valores já recebidos a título de benefício previdenciário.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO. OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, COM CARÊNCIA FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS A JUBILAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 18, PARÁGFRAFO 2º, LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE SEM RETORNO AO 'STATUS QUO'.
Na mesma linha de entendimento consolidado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 503 da repercussão geral, é vedado ao benefíciário contemplado com aposentadoria, postular a desaposentação para obter novo benefício, mesmo que com o aproveitamento exclusivo das contribuições recolhidas após a jubilação originária.
Na linha de precedentes da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, houvesse a possibilidade da desaposentação e obtenção de novo benefício, seria imposto o retorno do "status a quo", o que implicaria na necessidade de devolução de valores já recebidos a título de benefício previdenciário.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO. OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, COM CARÊNCIA FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS A JUBILAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 18, PARÁGFRAFO 2º, LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE SEM RETORNO AO 'STATUS QUO'.
Na mesma linha de entendimento consolidado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 503 da repercussão geral, é vedado ao benefíciário contemplado com aposentadoria, postular a desaposentação para obter novo benefício, mesmo que com o aproveitamento exclusivo das contribuições recolhidas após a jubilação originária.
Na linha de precedentes da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, houvesse a possibilidade da desaposentação e obtenção de novo benefício, seria imposto o retorno do "status a quo", o que implicaria na necessidade de devolução de valores já recebidos a título de benefício previdenciário.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO. OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, COM CARÊNCIA FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS A JUBILAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 18, PARÁGFRAFO 2º, LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE SEM RETORNO AO 'STATUS QUO'.
Na mesma linha de entendimento consolidado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 503 da repercussão geral, é vedado ao benefíciário contemplado com aposentadoria, postular a desaposentação para obter novo benefício, mesmo que com o aproveitamento exclusivo das contribuições recolhidas após a jubilação originária.
Na linha de precedentes da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, houvesse a possibilidade da desaposentação e obtenção de novo benefício, seria imposto o retorno do "status a quo", o que implicaria na necessidade de valores já recebidos a título de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II- As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
IV - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário , com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
7. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INOCRRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário , com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- O termo inicial do novo benefício foi fixado na data da citação, assim não há falar em prescrição quinquenal.
- Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLCIAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário , com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
7. Juros e correção monetária com observância da Lei 11.960/2009.
8. Reexame necessário e Apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA.
I - Buscou-se na presente a revisão da benesse primitiva mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 1968 a 1.980, não considerada pelo INSS e exercida anteriormente à sua aposentação. Não há pedido de inclusão de tempo de serviço ou contribuições posteriores ao jubilamento.
II - O entendimento esposado na r. sentença diverge do quanto decidido no julgamento proferido pelo STF sobre o tema (Recurso Extraordinário nº 661.256), no sentido de ser inviável a renúncia de benesse primitiva, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior à jubilação.
III - Caracterizado pedido de revisão da benesse e não de desaposentação.
IV - Deve -se oportunizar à demandante o direito de comprovar a caracterização de atividade especial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à eventual revisão do benefício primitivo.
V - Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à vara de origem, com a devida reabertura da instrução processual e a realização da perícia deferida pelo próprio juízo, restando prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8.213/91. LEI N. 9.876/99. PBC. INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - A jubilação titularizada pelo instituidor da pensão da demandante foi deferida na modalidade urbana (e não rural como por esta afirmado), e a renda mensal foi fixada em um salário mínimo em virtude de o finado não possuir contribuições no período básico de cálculo (PBC).
II - No cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
III - No caso em tela, o instituidor da pensão por morte da autora deixou de efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias em março de 1989, vindo a completar 65 anos em 29.10.2002 e requerer a concessão da aposentadoria por idade em 16.06.2003, de modo que o benefício foi concedido considerando-se a ausência de contribuições no período básico de cálculo e, dessa forma, fixado no valor de um salário mínimo.
IV - A renda mensal do benefício do falecido segurado foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou o requisito etário necessário à jubilação em data posterior.
V - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
III - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
IV - O termo inicial do cancelamento do benefício inicialmente concedido e a implantação da nova jubilação deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo, porquanto foi o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário , com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
3. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato.
4. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
6. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
8. Reexame necessário, tido por interposto, e Apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. RECURSO IMPROVIDO.1. A despeito da apelante afirmar que não pretende a desaposentação, mas sim revisão de benefício por averbação de novos salários de contribuição, verifica-se claramente que, na verdade, pretende o cômputo de contribuições vertidas após o jubilamento.Portanto, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte do segurado com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação,o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.2. O preenchimento de requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso em após a concessão de aposentadoria não confere à autora o direito de revisão do benefício já concedido, posto que é vedada a utilização de contribuições vertidasposteriormente à concessão do benefício para fins de um melhor benefício, com RMI melhor/maior.3. De fato, examinando a questão o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019), fixou a tese segundo a qual "No âmbito do Regime GeraldePrevidência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" (Tema 503 STF).Desse modo, a sentença que denegou a segurança não merece reforma, posto que em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário , com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
7. O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC.
8. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão.
III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
V - Não houve omissão no acórdão do julgado, vez que a desaposentação consiste justamente na renúncia de uma aposentadoria com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, acrescidas àquelas utilizadas para a concessão desta, para fins de concessão de benefício mais vantajoso.
VI - Tendo em vista que o embargante pretende computar tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, a RMI evidentemente terá que ser calculada com base no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91.
VII - O cálculo da nova jubilação será resolvido em sede de liquidação de sentença.
VIII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IX - Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DIVISOR. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOB ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Quanto ao valor da renda mensal inicial, embora não tenha sido abordada tal questão na r. sentença recorrida, razão não assiste à parte autora em sua pretensão para que a jubilação tenha o valor teto. Com efeito, quanto ao divisor utilizado na apuração da renda mensal inicial da jubilação do demandante, de rigor a aplicação do divisor mínimo correspondente 60% dos meses compreendidos entre o marco inicial (julho de 1994) e a data do início do benefício, conforme previsão do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99.
III - Não há que se falar em devolução das contribuições vertidas acima do teto, visto que a Previdência Social é organizada pelo sistema de repartição, no qual as contribuições dos que são aptos para o trabalho e que têm renda são de imediato empregadas no amparo daqueles que não ostentam esta condição. Esse sistema funda-se no princípio da solidariedade, segundo o qual a obrigação de custeio é autônoma em relação à de amparo.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSTERIOR OBTENÇÃO DE JUBILAMENTO POR IDADE. VEDAÇÃO AO ACÚMULO. ART. 124, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Ocorre, entrementes, que o lado ativo já está a receber o benefício por aposentadoria por idade, desde 14/3/2019, tal qual se vislumbra do "print" de fls. 140, em Id 416628266.3. Lado outro, é cediço que a Lei 8.213/91, veda a percepção de mais de uma aposentadoria e de auxílio-doença em acumulação com proventos de jubilamento, por imperativo do art. 124, situação que obsta o pleito recursal.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. INOCRRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário , com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
7. Não havendo requerimento administrativo, o termo inicial do novo benefício deve fixado na data citação do INSS (art. 240 do NCPC). Fixado o termo inicial na data da citação, não há prescrição quinquenal.
8. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. "DESAPOSENTAÇÃO". IMPOSSIBILIDADE.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento de tempo de serviço e das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas do período laborado e dos pagamentos vertidos após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS JUBILAMENTO. ART. 18, §2º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos o autor, ora apelante, objetiva a desconstituição do ato administrativo de concessão inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma proporcional, para a data em que preencheu a pontuação necessária para concessãode aposentadoria por tempo de contribuição integral, afastando a incidência do fator previdenciário, assim como revisão da RMI de seu benefício, mediante cômputo/acréscimo do tempo de contribuição posterior ao jubilamento. Subsidiariamente, requer ocancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições vertidas posterior à aposentação.2. Em razão do ajuizamento anterior de ação de desaposentação intentada pelo autor, o Juízo monocrático reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo, sem exame de mérito. Irresignado, o autor recorre ao argumento de que faz jus ao reconhecimentodomelhor benefício. Sustenta que durante toda a demanda judicial, anteriormente intentada (2007 a 2013), permaneceu vertendo contribuições ao RGPS em razão de contrato de trabalho que somente foi encerrado em 31/5/2019, de modo que implementou requisitosnecessários para um melhor benefício (tempo de contribuição integral sem aplicação do fator previdenciário ou mesmo aposentadoria por idade).3. Com efeito, de fato o apelante objetiva o reconhecimento do direito de revisão de sua aposentadoria mediante cômputo de contribuições vertidas após o jubilamento e, portanto, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia àaposentadoria por parte do segurado com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.4. Desse modo, agiu com acerto o magistrado sentenciante, posto que de fato operou-se a coisa julgada no alegado direito discutido, tendo em vista que em ação anteriormente intentada e já acobertada pelo manto da coisa julgada restou declarada aimpossibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, considerando que é vedada a agregação de contribuições posteriores àquelas já reconhecidas pelo INSS, em razão da manutenção do segurado no exercício deatividade abrangida pela Previdência Social. Como bem assinalado no julgado recorrido, há lógica identidade de causa de pedir e pedido veiculado entre as demandas, posto que a causa de pedir entre ambas as ações diz respeito à possibilidade deutilização de contribuições vertidas ao RGPS após a concessão inicial de aposentadoria, cujo termo inicial se deu em 4/6/2002.5. Vale registrar, por oportuno, que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. Em que pese a interpretação sistemática que era dada por esta Corte epelo próprio STJ (Tema 563) possibilitando a renúncia/desistência da aposentadoria anteriormente concedida com o objetivo de nova aposentadoria em que se computasse os novos salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciava,essatese foi afastada pelo STF com a interpretação dada no julgamento proferido em Recurso Extraordinário, onde restou patente que, segundo aquela norma, o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, aele não assiste o direito a que tais parcelas sejam vertidas para a percepção de benefício mais vantajoso.6. Apelações a que se nega provimento.