Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contribuicoes previdenciarias acima do teto'.

TRF4

PROCESSO: 5052571-44.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/06/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016065-84.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049975-20.2011.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5895851-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/01/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS ACIMA DO TETO. CNIS. LEI N. 8.213/1991, ARTIGOS 29, 33 E 136. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE. - Pretensão de recomposição da renda mensal inicial, à luz dos efetivos recolhimentos, em substituição aos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo. - Tratando-se de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 10/6/2002, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 do Plano de Benefícios, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999. - O artigo 29, §2º, da LB, ao estabelecer o critério a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício, determinou a observância do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data da concessão. Precedentes. - A legislação não garante, no cálculo da renda mensal inicial, correspondência entre o salário-de-benefício e o patamar de contribuições efetivadas, nem há autorização legal para que isto se observe nos reajustes dos benefícios. Precedente. - Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0004002-39.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5062697-71.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/02/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ACIMA DO TETO DO RGPS. REVOGAÇÃO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. REVISÃO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. BURACO NEGRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS. 2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Em se tratando da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não há incidência da decadência ou prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. 4. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007579-69.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/01/2015

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES ACIMA DO TETO E APLICAÇÃO DE 10,96% (DEZEMBRO DE 1998) E 28,39% (DEZEMBRO DE 2003). PEDIDO IMPROCEDENTE. I- A sentença deve ser proferida de acordo com o disposto nos arts. 128 e 458 do Código de Processo Civil. II- É possível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, desde que o presente feito reúna as condições necessárias para o imediato julgamento no Tribunal. III- Com relação ao pedido de aplicação do índice acima do teto por ocasião do primeiro reajuste após a concessão do benefício, observo que a aposentadoria do autor - concedida no período denominado "buraco negro" - já foi devidamente reajustada em razão do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91. Não incide in casu o disposto no art. 26, da Lei nº 8.870/97, uma vez que esse dispositivo legal somente se aplica aos benefícios concedidos no período de 5/4/91 a 31/12/93, o que não ocorre no presente feito. IV- A adoção dos índices pleiteados pela parte autora não foi autorizada pelo art. 20, § 1º e art. 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91. Não é possível a interpretação dos referidos dispositivos legais em sentido inverso, ou seja, que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados de acordo com a majoração dos valores ou do teto dos salários-de-contribuição. V- Sentença anulada ex officio. Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC. Pedidos julgados improcedentes. Apelação, Remessa Oficial e Agravo Legal prejudicados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000908-56.2010.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 24.02.1997 a 23.07.2009. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 14/16, relativo ao período supra, comprova que o autor laborou na empresa CONFAB INDUSTRIAL S/A, exposto ao agente físico ruído em intensidade superior aos limites legais vigentes em: a) 24.02.1997 a 05.03.1997 (86,9 dB) e b) de 19.11.2003 a 04.06.2009, data do PPP (88,9 dB). Quanto ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o ruído era inferior a 90 dB, de modo que não configurada a atividade especial. Dessa forma, a sentença deve ser reformada apenas no tocante ao período de 05.06.2009 a 23.07.2009, dado que a data do PPP é de 04.06.2009, não havendo documento comprovando a atividade especial no período posterior. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003651-14.2016.4.03.6126

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013986-83.2002.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSFUCIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica. 2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003. 3. No caso em comento, quanto ao período de 25/09/1961 a 18/06/1964, não houve comprovação da insalubridade da atividade exercida, nem pela apresentação do respectivo documento previdenciário nem pela perícia judicial realizada nos autos. 4. Em relação aos períodos de 05/04/1966 a 16/10/1969, 05/03/1971 a 27/02/1981, 15/01/1983 a 30/03/1985, e 01/04/1986 a 15/08/1988, os formulários de fls. 12, 32, 34 e 35, fornecidos pelas empresas, comprovam, respectivamente, exposição do autor ao agente agressivo ruído de 87 dB, 94 dB, acima de 90 dB e 94 dB, patamares superiores ao limite legal de tolerância de 80 dB. Assim, restou configurada a especialidade em tais períodos. 5. Presente esse contexto, somados os períodos especiais reconhecidos nestes autos, tem-se que totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais (18 anos, 1 mês e 6 dias), razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91. 6. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5056761-16.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010618-39.2010.4.03.6109

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 27/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000894-61.2018.4.03.6325

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001667-31.2016.4.03.6114

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 30/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003025-94.2012.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 14/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. RUÍDO ACIMA DE 90 DECIBÉIS. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 16/12/98 a 31/12/03 e 01/01/04 a 19/10/07, como "Encarregado de Produção" e "Prof. Nível Técnico Médio", na empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, o autor juntou aos autos o formulário DIRBEN-8030 (fl. 99) e laudo técnico (fls. 100/105) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 108/109). 3. Conforme as provas dos autos, no período de 16/12/98 a 31/12/03, o autor trabalhou de forma habitual e permanente nas Usinas Hidrelétricas e Subestações de Alta Tensão do Sistema Elétrico de Furnas, nos setores dos geradores de emergência, das turbinas, dos transformadores, dos serviços auxiliares, dos geradores, piso das turbinas, casa de controles do vertedouro, sala dos compressores, escotilha do caracol e galeria de acesso ao turbo de sucção. No caso, durante a execução de referidas atividades o segurado ficou exposto, de forma habitual e permanente, risco de choque elétrico com tensão acima de 250 volts e a ruído acima de 90 decibéis. 4. Com relação ao outro período (01/01/04 a 19/10/07), nos termos das informações contidas no PPP, as atividades do segurado consistiam em "operar e inspecionar os diversos equipamentos e instalações da Usina ou Subestação preservando-os contra eventuais danos conforme as normas e instruções de operação em vigor. Informar e facilitar aos técnicos a execução de serviços de manuentação. Executar outras tarefas correlatas" (fl. 108). Conforme os dados do PPP, durante a execução de referidas atividades o segurado ficou exposto a ruído acima de 90 decibéis. 5. Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça 6. A atividade é considerada especial pelo só fato de o autor ficar exposto a eletricidade acima de 250 volts, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco é potencial e pode se tornar efetivo a qualquer momento. E a despeito de a eletricidade não constar expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou. 7. Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX. 8. Cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 16/12/98 a 31/12/03, por exposição a tensão elétrica superior a 250 volts e a ruído acima de 90 decibéis, agentes nocivos com enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.1.8 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores. 9. Também é de rigor a conversão do período de 01/01/04 a 19/10/07, tendo em vista que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 90,7 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 10. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 16/12/98 a 31/12/03 e 01/01/04 a 19/10/07. Computando-se a atividade especial já reconhecida na via administrativa de 01/01/76 a 03/01/77, 23/12/83 a 05/03/97 e 06/03/97 a 10/12/98, o autor soma até a data do requerimento administrativo (11/02/2008), 24 anos, 10 meses e 1 dia. 11. Na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, entretanto, que é possível a revisão do seu benefício, nos termos do pedido subsidiário da parte autora, considerando o exercício de atividade especial e o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 12. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (11/02/2008), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento dos períodos como especiais, conforme documentos acostados aos autos. 13. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (11/02/2008 - fls. 63) e o ajuizamento da demanda (04/05/2012 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo. 14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).- Apelação da parte autora parcialmente provida. 15. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 16. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. 17. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002125-11.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 24/07/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000563-51.2020.4.04.7212

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012259-68.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 24/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011230-07.2014.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade. - Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do INSS parcialmente provida.