PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGULARIDADE NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
1. Constitui ônus do empregador o regular recolhimento das contribuições previdenciárias.
2. Reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, a ser percebido independentemente do pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao interregno judicialmente reconhecido.
3. Apelação provida. Fixados, de oficio, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
3. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
4. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
2. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual.
3. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). INEXIGIBILIDADE.
1. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, não tem o segurado direito ao benefício.
2. O cômputo do tempo de serviço rurícola exercido em regime de economia familiar posteriormente a 31-10-1991 condiciona-se ao regular recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
3. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
As aposentadorias estatutárias, com o cômputo de tempo de serviço rural, sem lastro em contribuições previdenciárias ou indenização, concedidas antes da edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 - que excluiu o inciso V do artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 -, são regulares e não podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, nem serem anuladas pela própria Administração.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
As aposentadorias estatutárias, com o cômputo de tempo de serviço rural, sem lastro em contribuições previdenciárias ou indenização, concedidas antes da edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 - que excluiu o inciso V do artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 -, são regulares e não podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, nem serem anuladas pela própria Administração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
Comprovado o exercício de atividade econômica pelo impetrante, hipótese de segurado obrigatório na condição de contribuinte individual nos termos do artigo 12, V, h, da Lei nº 8.212/1991, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso e, após o regular pagamento, a averbação das competências, com a reabertura do processo administrativo em que o segurado pede a concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO REGULAR EM CTPS. CONSECTÁRIOS.
1. A anotação regular em CTPS faz prova relativa da regularidade do vínculo nela contido, sendo que o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias correspondentes, quanto ao segurado empregado, cabem ao empregador, não podendo ser óbice à averbação do vínculo para fins de aposentadoria. Precedentes deste Tribunal.
2. Diferimento para a fase de execução dos índices de correção monetária, na forma da fundamentação.
3. Ordem para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO.
1. A anotação regular em CTPS goza de presunção relativa de veracidade. Precedentes deste Tribunal.
2. Havendo comprovação da condição de segurado empregado, o ônus do recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias é do respectivo empregador.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS COMPROVADAS. CNIS E GPS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como das Guias da Previdência Social, devidamente autenticadas, é possível verificar a existência de regulares contribuições nos períodos de 11.2000, 01.2001, 03.2001, 01.08.2004 a 30.10.2004, 01.07.2004 a 30.07.2007 e 01.06.2012 a 30.07.2013 (ID 1757084 - Págs. 1/9 e ID 1757087 - Págs. 1/7).
2. Não existe óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época.
3. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
4. Desse modo, devem ser reconhecidos os períodos de 11.2000, 01.2001, 03.2001, 01.08.2004 a 30.10.2004, 01.07.2004 a 30.07.2007 e 01.06.2012 a 30.07.2013, nos moldes da sentença de primeiro grau.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPUTO DE RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. - As contribuições ocorreram em intervalos posteriores à inscrição da parte autora como contribuinte individual e ao pagamento regular de contribuições, o que demonstra a atividade que enseja a contribuição obrigatória e possibilita o recolhimento a destempo.- A Turma Nacional de Uniformização assentou entendimento no sentido de que no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado.- A parte autora faz jus ao computo dos lapsos devidamente indenizados.- Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuiçõesprevidenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica.
2. Somente a partir de abril de 2003, considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666.
3. A remuneração paga ao contribuinte individual pela empresa, declarada em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social extemporâneas, sem a comprovação da efetiva prestação de serviços e do recebimento das importâncias, impossibilita o cômputo como salário de contribuição.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO..
1. o título judicial afastou a hipótese de prescrição ou decadência da cobrança das contribuiçõesprevidenciárias em atraso, e determinou o recálculo das contribuições em atraso e demais acréscimos de acordo com a legislação vigente à época em que a atividade foi exercida, afastando expressamente a incidência da OS-55, de 19/11/96 (ID 107409311 - Pág. 180), não havendo que se falar em cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos.
2. Em que pese o INSS tenha informado o cômputo do período em questão (09/1962 a 07/1977), não há nos autos a comprovação do valor das contribuições em atraso a ser recolhido pela parte impetrante.
3. Apelação parcialmente provida com a determinação de retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO REGULAR.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Para confirmar os vestígios materiais, a prova testemunhal deve ser coerente e idônea.
4. Comprovado o recolhimento regular de contribuições como segurado facultativo, possível o cômputo do período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTAGEM.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 2. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DOCUMENTOS HÁBEIS AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A controvérsia posta nos autos refere-se à repercussão da sentença trabalhista no âmbito previdenciário, para fins de revisão da RMI – renda mensal inicial e, nesse ponto, os documentos acostados aos autos com a inicial e, posteriormente, por ocasião de sua emenda, são hábeis à permitir o regular processamento da ação revisional, notadamente em relação à individualização das parcelas salariais lá deferidas.
2. A questão relativa a indicação a que competências se referem os recolhimentos previdenciários que aproveitam apenas à autora é secundária, vez que compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que não obsta a elaboração dos cálculos de liquidação, caso procedente o pedido.
3. Nos casos nos quais a lide não está plenamente estabelecida, vez que sequer houve a citação da Autarquia Previdenciária para contestar o feito, de rigor a devolução dos autos para o Juízo de Origem para que proceda ao regular processamento.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CUSTAS JUDICIAIS.
1. É nula a sentença na medida em que excede o pedido da aç?o.
2. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuiçõesprevidenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica.
3. A partir de abril de 2003, considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO URBANO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO POSTERIOR À DER. REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTOS. EMPREGADA DOMÉSTICA.
1. Ausência de interesse de agir em relação a períodos de labor já reconhecidos administrativamente.
2. Possibilidade de contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER. Precedente deste Tribunal.
3. A anotação regular em CTPS goza da presunção de veracidade relativamente ao emprego no período correspondente ao registro, independentemente de prova do recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias correspondentes. Precedentes deste Regional.
4. A partir de 9abr.1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. Precedente deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
1. A anotação regular em CTPS goza de presunção relativa de veracidade. Precedentes deste Tribunal.
2. Havendo comprovação da condição de segurado empregado, o ônus do recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias é do respectivo empregador. Precedentes deste Tribunal.
3. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias, exceto para fins de carência.
2. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, sem registro em CTPS, no período de 15.09.1978 a 31.12.1989, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
4. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço rural, sem registro em CTPS, exercido entre 15.09.1978 a 31.12.1989, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
5. Apelação desprovida.