Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contribuicoes previdenciarias regulares'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002526-85.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038534-95.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral. 2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. 3. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). 4. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012893-24.2017.4.04.7200

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011484-77.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000338-83.2010.4.04.7114

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 20/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014648-97.2019.4.04.7108

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 19/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011522-20.2020.4.04.7200

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5010522-61.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000077-67.2016.4.03.6102

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/10/2019

TRF3

PROCESSO: 5000034-07.2024.4.03.6117

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001250-83.2015.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001629-94.2002.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5019464-82.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO REGULAR. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Para confirmar os vestígios materiais, a prova testemunhal deve ser coerente e idônea. 4. Comprovado o recolhimento regular de contribuições como segurado facultativo, possível o cômputo do período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4

PROCESSO: 5027288-43.2024.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 16/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001513-10.2016.4.03.6115

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5030509-20.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002947-21.2014.4.04.7107

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 18/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043187-49.2014.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5161568-90.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/03/2021