Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contribuinte individual retencao pela empresa contratante'.

TRF1

PROCESSO: 1000376-37.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. O juízo a quo entendeu que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, posto que o de cujus recolheu suas contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, até 01/2009, razão pela qual teria ultrapassado o períodode graça de seis meses previsto no art. 15, VI, da Lei 8.213/91 quando do passamento (20/05/2010).4. No caso em exame, importante salientar que o de cujus exercia a função de caminhoneiro, prestando serviços para diversas empresas. Destarte, a responsabilidade pela arrecadação da contribuição do contribuinte individual é da empresa contratante, nostermos do art. 4 da Lei 10.666/03.5. Posto isso, caberia à autora comprovar que, de fato, o instituidor do benefício prestou o serviço de caminhoneiro, o que fez através da nota de carregamento, datada de 09/04/2010 e da prova testemunhal, que confirmou que o de cujus, ao tempo doóbito, era caminhoneiro. Assim sendo, em que pese não vertidas as contribuições previdenciárias pela tomadora do serviço, restou devidamente comprovado que o falecido, quando do passamento (20/05/2010), ainda detinha a qualidade de segurado, porquantoprestou serviços até, pelo menos, a data de 09/04/2010.6. Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1023532-88.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 04/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/02/2018. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM VALOR MENOR QUE O MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOSEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. DURAÇÃO. VITALÍCIA. ART. 77, §2º, V, C, 6, DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora, Maria da Luz Rosa do Espírito Santo, o benefício de pensão por morte de seucompanheiro,Ariosvaldo do Nascimento, ocorrido em 1º/02/2018.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. O benefício foi concedido administrativamente à autora, porém por apenas 4 meses, em razão do disposto no art. 77, §2º, V, "b", da Lei 8.213/91, que prevê que a pensão por morte cessará para cônjuge ou companheiro em 4 (quatro) meses, se o óbitoocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais.5. Constam cadastrados no CNIS os seguintes períodos contributivos: de 1º/11/2006 a 28/02/2007, de 1º/05/2016 a 30/06/2016 e de 1º/01/2017 a 31/07/2017, todos na qualidade de contribuinte individual. Na CTPS do falecido constam anotados contratos detrabalho nos períodos de 05/08/2010 04/02/2011 e de 20/07/2016 a 17/10/2016.6. Há informação de que os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nas competências de 1º/11/2006 a 28/02/2007 e de 1º/01/2017 a 31/07/2017 foram abaixo do valor mínimo, quando prestava serviços para Prefeitura Municipal de Sorriso/MT.7. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes, mediante recolhimento de contribuições post mortem., também não é possível admitir a complementação das contribuiçõesvertidas a menor após a morte do contribuinte individual, por falta de amparo legal. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.8. Contudo, caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, como no autos, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresacontratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei10.666/2003. Assim, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuiçõesprevidenciáriascorrespondentes. Precedente: REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.9. Comprovada a qualidade de dependente da autora e a qualidade de segurado dele, é devido o benefício de pensão por morte vitaliciamente, nos termos do art. 77, §2º, V, "c", 6, da Lei 8.213/91.10. DIB a partir do requerimento administrativo.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.

TRF1

PROCESSO: 1023464-41.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 21/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/08/2021. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM VALOR MENOR QUE O MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOSEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelações interpostas por Tânia Maria Ferreira Campos em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de seu marido, Sebastião Ferreira da Silva, falecido em 25/08/2021.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A autora e o falecido eram civilmente casados desde 31/10/2013.4. Constam cadastrados no CNIS os seguintes períodos contributivos: de 21/03/2006 a 29/04/2006, de 07/08/2006 a 06/03/2008, de 08/07/2011 a 31/12/2011, de 1º/06/2012 02/01/2013 e de 24/08/2016 a 30/12/2016 (na qualidade de empregado); e de 1º/06/2019a31/07/2020 (na qualidade de facultativo).5. Há informação de que o recolhimentos na qualidade de contribuinte individual foram abaixo do valor mínimo, quando prestava serviços para Prefeitura Municipal de Tesouro/MT.6. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes, mediante recolhimento de contribuições post mortem., também não é possível admitir a complementação das contribuiçõesvertidas a menor após a morte do contribuinte individual, por falta de amparo legal. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.7. Contudo, caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, como no autos, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresacontratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei10.666/2003. Assim, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuiçõesprevidenciáriascorrespondentes. Precedente: REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.8. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da autora, é devido o benefício de pensão por morte.9. DIB a partir do requerimento administrativo.10. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nosestados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento daliquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS.12. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.13. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001942-41.2018.4.04.7133

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007178-83.2017.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057771-43.2017.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005377-69.2011.4.04.7003

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015346-86.2017.4.04.7201

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 09/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011835-85.2019.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5059543-98.2017.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 19/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002901-13.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO DE EMPRESA. PERCEPÇÃO DE RENDA. IMPROCEDÊNCIA. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "L/SP – 107 Serviços de Limpeza Ltda. – ME" no período de 1º/11/11 a 18/9/15, por meio da cópia do Alvará para Saque do FGTS e Recebimento do Seguro Desemprego expedido em 10/4/17 pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul (fls. 170/171 – doc. 1708941 – págs. 1/2). II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. III- A autoridade impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão do seguro desemprego ocorreu pelo fato de haver sido notificado no sistema a comunicação "Renda Própria: Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 31/08/2001, CNPJ 02.074.529/0001-85" e "Percepção de renda própria: Contribuinte Individual. Início da Contribuição: 01/2017" (fls. 60/76 – docs. 1708957 – págs. 1/2, 1708958 – págs. 1/2, 1708959 – págs. 1/2, 1708960 – págs. 1/3, 1708961 – págs. 1/3, 1708962 – págs. 1/2 e 1708963 – págs. 1/3). IV- Conforme o extrato de consulta realizada no CNIS, há os registros de recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, origem do vínculo "RESIDENCIAL CAPOTE VALENTE – GANDUR DACCACHE", nos períodos 1º/4/12 a 30/4/12, 1º/7/12 a 30/11/12, 1º/2/13 a 30/6/13, 1º/9/13 a 30/9/13, 1º/11/13 a 31/12/13, 1º/3/14 a 31/3/14, 1º/5/14 a 30/6/14, 1º/9/14 a 31/12/14, 1º/2/15 a 30/9/15, 1º/9/16 a 30/9/16, e 1º/11/16 a 30/9/17. Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social. Dessa forma, refutada a alegação do impetrante no sentido de que iniciou o recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, a partir de janeiro/17, após mais de um ano após a sua dispensa imotivada, apenas para manter a qualidade de segurado. V- Outrossim, no tocante à questão da eventual percepção de renda própria, por ser sócio de empresa, a certidão de baixa de inscrição no CNPJ está datada de 10/5/17, o distrato social foi arquivado em 10/5/17 e a cópia do mesmo está datado de abril/17. Ademais, as declarações simplificadas da pessoa jurídica acostadas aos autos  foram entregues fora do prazo legal, de modo que não comprovam, por si só, a inatividade em questão. VI- Apelação do impetrante improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002515-89.2011.4.04.7209

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 23/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000879-86.2018.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5028385-61.2023.4.04.7001

MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5049017-14.2023.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/10/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024420-20.2019.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002344-61.2013.4.04.7113

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032478-12.2019.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001374-31.2015.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR COMUM. ADVOGADA CONTRATADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO NÃO RECONHECIDO. - Inicialmente, a preliminar do INSS não merece acolhida, eis que meramente alega genericamente terem a parte autora e as testemunhas prestado informações inverídicas em juízo, sem mencionar em que ponto ou apresentar comprovação em contrário aos fatos alegados. Dessa forma, rejeito a preliminar aduzida, restando prejudicados os pedidos de litigância de má-fé e ofício ao MPF para apuração dos fatos. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho urbano comum especificado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Ocorre, contudo, que é impossível o deferimento do pleito, tendo em vista que os contratos acostados aos autos e o depoimento pessoal da parte autora deixam claro que a partir de 1996 passou a ser advogada contratada da empresa, enquadrada como segurada autônoma/contribuinte individual e, portanto, deveria ter efetuado contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria. - Frise-se que, até 04/2003, os segurados contribuintes individuais estavam obrigados a recolher suas contribuições por iniciativa própria, nos termos do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91. - A partir de 05/2003 (entrada em vigor da Lei 10.666/2003), o responsável pela retenção, recolhimento e declaração em GEFIP passou a ser a empresa contratante do contribuinte individual/prestador de serviço. - A instrução normativa IN INSS/PRESS nº 77, de 21/01/2015, elenca um rol não taxativo de documentos que podem ser considerados para fins de comprovação de remuneração do contribuinte individual prestador de serviço, constando, entre eles, comprovantes de retirada de pró-labore; comprovante de pagamento do serviço prestado; declaração de imposto de renda da pessoa física; declaração fornecida pela empresa devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste identificação completa da mesma, inclusive com número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no INSS. - Assim, a partir de 05/2003, a parte autora deveria comprovar através de recibos de pagamento ou outros meios idôneos e contemporâneos o valor de sua remuneração e o desconto de suas contribuições ao INSS, fato do qual não se desincumbiu, pelo menos nos períodos não computados pela Autarquia. - Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pela Autarquia Federal às fls. 30/33, que resultou em 23 anos e 09 meses de tempo de serviço, portanto, indevida a aposentadoria por tempo de contribuição. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Rejeitada a preliminar. Apelo do INSS provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010784-59.2016.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017