Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contribuinte individual solicitando ctc para rpps'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011401-14.2019.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018804-52.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004091-54.2019.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032312-43.2020.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008055-56.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. PERÍODO NÃO COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RPPS. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Decisão rescindenda transitada em julgado em 22.01.2016 (fl. 183). Rescisória ajuizada em 26.04.2016. Observado, nos termos do art. 975, caput, do Código de Processo Civil, o prazo decadencial de dois anos. 2 - Alegação do INSS de manifesta violação à norma jurídica na concessão do benefício de aposentadoria por idade, por ausência de carência, sob o fundamento de que os períodos constantes em CTPS (22.03.65 a 26.07.65, de 27.07.65 a 30.07.65, de 28.07.70 a 03.03.72, de 09.07.73 a 30.09.73, de 19.05.75 a 20.04.76, de 21.06.76 a 17.08.76) foram objeto da certidão de tempo de contribuição (CTC), e utilizados para aposentadoria no Regime Próprio, não podendo mais ser utilizados para a concessão do Regime que emitiu a mesma, no caso, o Regime Geral da Previdência Social. 3 - Controvérsia que reside na utilização, ou não, pela parte ré, de todo período constante na CTC emitida pelo INSS para averbação e concessão da sua aposentação pelo RPPS, o que inviabilizaria o cômputo daquele período de labor para a concessão do benefício requerido na ação subjacente. 4 - A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro (artigo 96, inciso II, da Lei n. 8.213/91). 5 - Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS. 6 - In casu, emissão da CTC, conforme "print" da tela do CTCCON (fl. 49) ocorreu em 06.11.2008, ao passo que o período de labor que o INSS faz crer ter sido ali computado foi reconhecido, tão somente, em 08.09.2015, quando prolatada a sentença, no feito subjacente, onde o autor (ora réu) pleiteou o reconhecimento de intervalos de trabalho comuns mediante anotação em CTPS. A conclusão a que se chega é a de que o período não constou na CTC, e, dessa forma, não foi utilizado para a aposentadoria no RPPS. 7 - A parte ré, na inicial da ação subjacente, pretendeu expressamente o reconhecimento de atividade comum anotada em carteira de trabalho, colacionando os documentos em que constam os vínculos empregatícios. Assim, tratando-se a CTPS de documento com fé pública, e não tendo sido infirmada a sua veracidade pela autarquia, o reconhecimento do vínculo era medida que se impunha. No contexto, portanto, não há que se falar em manifesta violação a norma jurídica, e, pelos mesmos motivos, em erro de fato, visto que o decreto de procedência do pedido, com o reconhecimento dos vínculos e concessão da aposentadoria por idade não se deu em razão de admissão de fato inexistente, nem considerou existente um fato efetivamente ocorrido. 8 - A parte ré já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Implementou o requisito etário em 06/07/2013, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 180 meses. Para comprovar as suas alegações, apresentou cópia da sua CTPS, na qual constam registros urbanos, extratos do CNIS que registram contribuições vertidas pelo segurado para o sistema na qualidade de contribuinte individual, além de Declaração da Divisão de Cadastro e Registro de Pessoal da Secretaria da Fazenda de São Paulo apontando os períodos de tempo de serviço não utilizados para a concessão da aposentadoria no RPPS. 9 - Na ação subjacente, apesar de alegar que a parte não possui carência para o benefício, o INSS não comprovou qualquer inconsistência nas anotações constantes da CPTS ou do CNIS, devendo ser considerados no cálculo de tempo de serviço, como bem determinou a sentença de piso, assim como a decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte. Irretocável, portanto, a concessão da aposentadoria por idade autor (ora réu). 10 - Ação rescisória julgada improcedente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004553-65.2020.4.04.7013

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017984-71.2021.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006667-06.2017.4.04.7005

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5056580-93.2017.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002145-36.2017.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5007807-12.2020.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 08/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5004941-65.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RPPS EXTINTO. CTC. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004672-70.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CTC. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. - A matéria controvertida envolve unicamente o labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Marília no período de 10/03/1995 a 31/12/2008, que somado pela r. sentença ao interregno do incontroverso vínculo de natureza urbana entre 01/10/1986 a 20/02/1992 resultaria suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade. - O documento de fls. 128 demonstra que desde 10/03/1995 o autor é servidor público municipal estatuário, contribuinte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)/Instituto de Previdência do Município de Marília. Referido documento atesta, ainda, que o autor continuava laborando na mesma condição até a data de sua elaboração (02/02/2018), bem como que não havia sido emitida certidão de tempo de contribuição ao RPPS-IPREMM. - Na hipótese em apreço, foi computado período de labor exercido como servidor público municipal estatutário, com contribuições vertidas ao regime próprio, para a concessão de benefício sob a égide do Regime Geral de Previdência Social, o que é legalmente vedado pois não houve emissão de CTC pelo IPREMM. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra. - Com relação aos valores recebidos a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba. - Benefício indeferido. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002363-69.2019.4.04.7012

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. IRRELEVANTE. TEMPO COMUM. FRACIONAMENTO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.3, e o Decreto 83.080/1979, no Anexo II, Código 2.1.3, prevêem como passíveis de enquadramento pela categoria profissional a profissão de médico, limitado a 28/04/1995, a partir de quando se faz necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos. 2. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. 3. Sendo reconhecido o direito ao enquadramento de tempo especial por categoria profissional, portanto limitado a 28/04/1995, torna-se irrelevante aferir-se o uso de EPI pelo contribuinte individual, porquanto somente é exigido a partir de 03/12/1998. 4. O tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante a emprego público transformado em cargo público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio. 5. Após o advento da Lei 9.876/1999, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034675-62.2018.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como contribuinte individual, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social como médica pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011462-59.2014.4.03.6105

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. RGPS. PERÍODOS NÃO UTILIZADOS PELO rpps. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DESDE A DER. 1. Considerando que a r. sentença, prolatada sob a égide do CPC de 1973, é ilíquida, nos termos da Súmula 490 do C. STJ, a remessa oficial deve ser conhecida.2. O Regime Próprio de Previdência Social submete-se aos ditames do artigo 40 da Constituição da República e da Lei nº 9.717/98, que excluiu desse regime os servidores comissionados, temporários ou com mandato eletivo, ou seja, a partir desta legislação, aplica-se o RPPS apenas aos servidores efetivos.3. A parte autora, médico e servidor público do Município de Paulínia, pretende utilizar os períodos laborados na qualidade de celetista para aposentar-se por idade pelo Regime Geral de Previdência Social.3. A Lei Municipal nº 750, de 02/10/1981, em seu art. 1º, ao instituir o novo Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, consignou em seu parágrafo único que, perante a Administração Municipal, o vínculo de seus servidores passou a ser o de natureza estatutária, salvo para àqueles que haviam adquirido o direito à pensão por morte e à aposentadoria .4. A Lei Municipal nº 750/1981 foi revogada pela Lei Municipal 1295/90, que alterou o regime estatutário para o celetista.5. Em seguida, a Lei Municipal nº 17/2001, retornou ao regime estatutário, e determinou, em seu artigo 112, o seguinte: Art. 112. Aos servidores celetistas concursados e estabilizados por terem ingressado no exercício de seu emprego anteriormente a 4 de junho de 1998 fica garantida opção, de caráter irretratável, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da vigência desta lei, por cargos de provimento efetivo exatamente idênticos, em todas as características ocupacionais e remuneratórias, aos empregos ocupados, sendo que pelo exercício da opção transformam-se em cargos de provimento efetivo os anteriores empregos, autorizando-se, desde a data da opção, a transformação dos títulos remuneratórios para que passem a ter natureza estatutária, bem como autorizando-se todos os demais registros e os assentamentos estatutários, para que produzam os efeitos legais pertinentes ao novo regime.6. A Lei Complementar Municipal nº 18, de 09/10/2001 criou o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, sendo a PAULIPREV a autarquia responsável e gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de filiação obrigatória, excluído “o inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, Estadual, Federal e/ou da Previdência Nacional (INSS), bem como os funcionários que nesta data tenham implementado os requisitos necessários à sua concessão” (§ 2º do art. 5º da LC Municipal 18/2001).7. Diante da legislação em questão, foram solicitadas diligências para averiguar, junto ao Município de Paulínia, se, após o advento da Constituição Federal e da Lei nº 9.717/98, havia sido mantido o status inicial do vínculo contratual celetista do autor com aquela Administração Pública, iniciado em 01/03/1984, ou seja, se havia ou não o autor se efetivado no serviço público via concurso. 8. Concluídas as diligências, apenas o autor sobre elas se manifestou, quedando-se inerte o INSS.9. A Certidão, juntada em diligência efetuada na fase recursal, corrobora, com os elementos trazidos aos autos, de que, no período de 01/03/1984 a 31/10/2013, o autor manteve, perante o Município de Paulínia, o seu status de empregado público celetista, não se submetendo ao concurso público com vistas à sua efetivação. E por não se tornar um servidor efetivo, via concurso público, em razão do que dispõe a Lei nº 9.717/98, o autor é um segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social no período de 01/03/1984 a 31/10/2013, relacionado ao vinculo empregatício celetista estabelecido com o Município de Paulínia.10. Portanto, a transposição de um regime jurídico de empregados públicos para o estatutário somente é possível mediante concurso público, o que, no caso dos autos, não se verificou, resultando na manutenção de vínculo do autor como segurado obrigatório do RGPS/INSS.11. Constata-se, também, que o autor era também admitido pelo INSS, com vínculo celetista autorizado pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, para o período de 27/04/1983 a 11/12/1990, quando, em 12/12/1990, o regime foi alterado para o estatutário, com o advento da Lei nº 8.112/90, aposentando-se como servidor público do INSS, sob o RPPS desta autarquia, em 31/03/2005.12. Nesta concessão de aposentadoria como servidor federal do INSS, foram contabilizadas as contribuições do RGPS, referente ao vínculo como servidor do INSS, para o RPPS até 11/12/1990, e a Certidão de Tempo de Serviço abarcou todas aquelas do período em que, concomitantemente, o autor contribuiu para o INSS como empregado público municipal de Paulínia. Porém, na concessão desta aposentadoria como servidor publico federal, o INSS, na qualidade de gestor do RPPS, procedeu a averbação da CTC de todo o período, sem utilizar, na contabilização do tempo de serviço, o período de 11/12/1990 a 31/03/2005.13. Ao processar o pleito de aposentadoria por idade, pelo RGPS, o INSS, por sua vez, concluiu pela carência ao fundamento de que não poderia se utilizar do período não fracionado da CTC emitida (11/12/1990 a 31/03/2005), porque se encontrava averbado no RPPS/INSS.14. Provocado administrativamente com o pleito de revisão do CTC, o INSS, ainda, se recusou a proceder o fracionamento do período, argumentando que tal providencia não foi requerida pelo autor por ocasião de sua solicitação. Mas, após, o INSS, no recurso administrativo, determinou a "desaverbação" de todo o período a partir de 01/03/1984, por considerá-lo submetido ao RPPS a cargo do Município de Paulínia.15. Contudo, o período de 11/12/1990 a 31/03/2005, por não ter sido utilizado na concessão de aposentadoria no serviço público federal em contagem recíproca, pode ser aproveitado pelo autor para obter a aposentadoria por idade perante o RGPS, porque não há duplicidade neste aproveitamento. Precedente do C. STJ.16. Ademais, a partir da edição da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, o INSS cessou a resistência à expedição de Certidões de Tempo de Serviço fracionada ao dispor, em seu artigo 439, item 1º, que “a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele”.17. Então, à época da concessão da aposentadoria requerida em 16/04/2012, era tolhido ao autor a obter este fracionamento, ainda que por ela assim o requeresse. Não havendo mais, interna corporis, qualquer resistência da autarquia, não há óbices para que o autor aproveite nela o período de 11/12/1990 a 31/03/2005 lançada na CTC e não utilizado na concessão de aposentadoria como servidor público federal desta autarquia, em RPPS. Precedentes desta E. Turma.18. Dessa sorte, o autor faz jus o autor à aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo, posto que cumpridos estão o requisito etário de 65 anos, completados em 28/03/2007, e o de carência, ante o recolhimento de mais do que as necessárias 180 contribuições previdenciárias para o RGPS no período de 11/12/1990 a 16/04/2012, não utilizado na concessão de sua aposentadoria como servidor público federal do INSS, em RPPS.19. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação e, em razão da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).20. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).21. Verba honorária mantida nos termos fixados na r. sentença.22. Remessa oficial e apelação autárquica desprovidas.

TRF4

PROCESSO: 5033762-16.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 27/09/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003545-44.2020.4.04.7210

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 22/08/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015498-55.2017.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/10/2021