Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'correcao de data de nascimento'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002292-92.2013.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5007969-41.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5703145-25.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 03/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023927-87.2012.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011684-21.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 18/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5292612-38.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 01/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO DATA DO NASCIMENTO DA PARTE AUTORA. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.". 3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda. 4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 5. Quanto à data de início do benefício, embora a genitora da parte autora tenha sido beneficiária do auxílio-reclusão, verifica-se do extrato do CNIS juntado aos autos que o benefício foi cessado em 27/07/2015, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade. 6. E, considerando a absoluta incapacidade da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do seu nascimento, em 14/02/2019, já que posterior ao recolhimento do segurado à prisão, ocorrido em 07/04/2015. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5772312-32.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO NASCIMENTO DA PARTE AUTORA. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.". 3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda. 4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 5. No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do nascimento da parte autora (17/05/2015), porquanto posterior ao recolhimento do segurado à prisão, ocorrido em 27/09/2014. 6. Considerando que o segurado encontra-se em liberdade desde 19/08/2015, o benefício deve ser pago somente até esta data. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 10. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF4

PROCESSO: 5026946-18.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011489-41.2018.4.04.7122

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5022811-26.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002141-96.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 31/08/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO NASCIMENTO DA AUTORA. ART. 387 DA IN 77/2015. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. Estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda. 3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 4. O termo inicial deve ser fixado na data do nascimento da autora (11/10/2014), nos termos do artigo 387 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 7. Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973). 8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5720061-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO NASCIMENTO DA FILHA. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Comprovados o trabalho rural em regime de economia familiar e a condição de segurada especial através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, e preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de salário-maternidade . 3. O salário-maternidade deve ser concedido à parte autora desde o nascimento da sua filha (05/06/2017), no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008328-36.2005.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 17/08/2016

AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. DATA DE NASCIMENTO DO SEGURADO. ERRO MATERIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). 2. Com relação ao reconhecimento do período rural, verifico a ocorrência de erro material no julgado, pois, a r. decisão foi expressa em admitir "o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado". (fl. 222 verso). Assim, tendo a segurada nascido em 07/12/1952 (fl. 20), o período rural a ser reconhecido deve ser 07/12/1964 a 31/12/1975. 3. Somado esse período rural aos demais registros constantes em sua CTPS, a parte autora possui mais de 30 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma da r. decisão agravada. 4. Agravo legal parcialmente provido para reconhecer o labor rural de 07/12/1964 a 31/12/1975, mantida, no mais, a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.

TRF4

PROCESSO: 5059623-38.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5004557-39.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5225415-66.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHO RURAL DEMONSTRADO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS DEVIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA RESPECTIVA DATA DE NASCIMENTO DE CADA FILHA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Comprovados o trabalho rural e a condição de segurada através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, e preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento dos benefícios de salário-maternidade . 3. Os benefícios devem ser concedidos à parte autora desde os respectivos nascimentos das filhas, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente em cada época, pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0009429-90.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003547-50.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5324298-48.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/02/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORRECAO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - In casu, os proventos percebidos pelo(a) autor(a), cerca de R$ 4.974,22 (quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) brutos, ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza. Mantida a Justiça Gratuita. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais. - A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5018687-68.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/11/2018