Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cortador grafico'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003382-39.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA INDÚSTRIA GRÁFICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1967 a 28/01/1969, de 25/08/1969 a 25/10/1970, de 28/09/1973 a 10/07/1975, de 28/11/1975 a 22/07/1977, de 01/08/1977 a 30/11/1980, de 02/03/1981 a 26/02/1983, de 01/12/1983 a 31/07/1986, de 01/07/1987 a 01/02/1991 e de 01/07/1991 a 28/04/1995, conforme CTPS ID 42849580 pág. 28 e 35, ID 42849581 pág. 14 e 46/47 e ID 42851382 pág. 27, o demandante exerceu atividades como “bloquista” e “cortador” na indústria gráfica, sendo possível o enquadramento no item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, que elencam os trabalhadores na indústria gráfica e editorial. - Tem-se que, feitos os cálculos, com a devida conversão do labor especial, somado aos demais períodos de labor estampados em CTPS, verifica-se que o requerente perfez até a Emenda 20/98 32 anos, 10 meses e 03 dias de serviço, assim como perfez até a data do requerimento administrativo, em 23/06/2016, 42 anos 01 mês e 20 dias de trabalho, conforme tabela elaborada pela sentença, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23/06/2016), conforme determinado pela sentença. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002728-52.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. GRÁFICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. PERÍODO DE "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.3 - Informações extraídas do CNIS, disponível a este Gabinete, revelam que o autor na data da prolação da sentença de primeiro grau, encontrava-se desempregado, bem como nos dias atuais mantém vínculo empregatício estável recebendo como remuneração cerca de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais).4 - A simples constatação de que o postulante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica.5 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.16 - No que se refere à 04/08/1986 a 30/06/1987 e à 01/07/1987 a 18/01/1989, a CTPS do autor de ID 34482984 – fls. 08/17 e ID 3482985 – fls. 28/35 comprova que ele desempenhou a função de auxiliar de acabamento e operador de máquina tri-lateral junto à Artes Gráficas Paulista Ltda., o que permite o reconhecimento como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.5 - Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas, e Anexo II ao Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial.17 - Quanto à 17/07/1989 a 08/03/1993, a CTPS do autor de ID 34482984 – fls. 08/17 e ID 3482985 – fls. 28/35 comprova que ele desempenhou a função de operador tri-lateral junto à Art. Printer Gráficos Ltda., sendo possível o reconhecimento como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.5 - Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas, e Anexo II ao Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial.18 - No que se refere à 07/02/1994 a 01/09/1994, o PPP de ID 3482985 - Pág. 1 comprova que o autor trabalhou como ½ oficial trilateral junto à Yangraf Gráfica Editora Ltda., exposto a ruído de 83dbA, o permite o reconhecimento pretendido.19 - No tocante à 01/02/1995 a 16/03/1998, a CTPS do autor de ID 34482984 – fls. 08/17 e ID 3482985 – fls. 28/35 comprova que ele desempenhou a função de oficial cortador trilateral junto à Artes gráficas e Editora, o que permite o reconhecimento como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.5 - Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas, e Anexo II ao Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial. Entretanto, fica limitado o reconhecimento à 28/04/1995.20 - Quanto à 07/08/1998 a 01/02/1999, o PPP de ID 3482984 - Págs. 18/20 comprova que o demandante laborou como operador de corte trilateral junto à Prol Editora Gráfica Ltda., exposta ruído de 86dbA e calor de 24,3 IBUTG. Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o nível de pressão sonora e calor encontravam-se abaixo dos limites legais estabelecidos.21 - No que tange à 02/12/1999 a 16/05/2000, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não há nos autos qualquer formulário, laudo técnico pericial ou PPP hábeis à comprovação de sua exposição a agentes nocivos no desempenho de seu labor.22 - No que se refere à 02/10/2000 a 18/11/2003, o PPP de ID 3482984 - Pág. 42, comprova que o autor laborou como operador de Tri-Lateral Senior junto à Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., exposto a ruído de 82,57dbA, sendo impossível, portanto, o seu reconhecimento como especial, em razão da exposição à ruído abaixo de 90dbA e 85 dbA. Vale dizer, ainda, que não obstante conste dos autos que o autor recebeu adicional de insalubridade no referido período, a sua percepção, isoladamente, é insuficiente para caracterização do labor como especial. Por outro lado, o laudo técnico pericial elaborado na Ação Trabalhista intentada pelo autor em face de sua antiga empregadora de ID 3482985 - Págs. 7/26 comprova a sua exposição a pressão sonora acima de 85dbA. Assim, inviável o reconhecimento do lapso de 02/10/2000 a 18/11/2003, em razão da exposição a pressão sonora abaixo dos limites legais estabelecidos.23 - No que se refere à 05/03/2015 a 04/09/2015, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não há nos autos qualquer formulário, laudo técnico pericial ou PPP hábeis à comprovação de sua exposição a agentes nocivos no desempenho de seu labor.24 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos lapsos de 04/08/1986 a 30/06/1987, de 01/07/1987 a 18/01/1989, de 17/07/1989 a 08/03/1993, de 07/02/1994 a 01/09/1994 e de 01/02/1995 a 28/04/1995.25 - Assim, conforme tabela anexa, considerado os períodos de labor especial ora reconhecidos, ao lapso reconhecido na sentença de primeiro grau não impugnada pela Autarquia (19/11/2003 a 01/09/2011), o autor possuía, quando do requerimento administrativo (04/09/2015 – ID 3482984 – fl. 01), apenas 14 anos, 08 meses e 13 dias de labor especial, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.26 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido, aos períodos de trabalho comum constante da CTPS do autor de ID 3482984 – fls. 08/17 e ID 3482985 – fls. 28/35, do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 3482985 – fls. 50/51 e dos extratos do CNIS de ID 3482985 – fls. 36/37, verifica-se que ele alcançou 34 anos, 01 mês e 01 dia de serviço na data do requerimento administrativo (04/09/2015 – ID 3482984 – fl. 01), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que não cumprido o período de "pedágio" necessário.29 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002319-92.2018.4.03.6113

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 10.05.1976 a 22.01.1979 (sapateiro – Markeli S/A – Indústria e Comércio de Calçados), 05.05.1980 a 22.10.1981 (sapateiro e serviços correlatos – M. B. Malta & Cia.), 01.07.1982 a 31.10.1982 (sapateiro – Fernando Pereira Alves), 10.02.1983 a 11.03.1983 (sapateiro – Irmãos Tellini & Cia), 01.09.1983 a 09.05.1984 (cortador – N. Martiniano & Cia. Ltda.), 25.05.1984 a 09.11.1985 (sapateiro – Calçados Paragon S/A), 14.01.1986 a 10.02.1986 (cortador – Sandflex Ltda.), 13.02.1986 a 11.09.1986 (cortador vaqueta – H. Berttarello S/A Curtidora e Calçados), 19.09.1986 a 14.10.1986 (sapateiro – Calçados Donadelli Ltda.), 01.11.1986 a 17.03.1987 (cortador – Carlos Cesar da Silva - Franca), 01.06.1987 a 19.08.1987 (cortador – Indústria Calçados Kaito Ltda.), 05.10.1988 a 19.12.1990 (cortador – Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 16.01.1991 a 18.12.1991 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 01.06.1992 a 22.12.1992 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 01.06.1993 a 18.12.1993 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 16.03.1994 a 30.11.1994 (cortador – Ind. de Calçados Karlito’s Ltda.), 02.01.1995 a 11.05.1995 (cortador - Ind. de Calçados Karlito’s Ltda.), 17.03.1997 a 22.09.1997 (cortador de vaqueta – Sandflex Ltda.), 04.01.1999 a 20.08.1999 (cortador – Rogério Alexandre Calçados ME), 01.08.2000 a 21.12.2001 (cortador – Calçados Stephani Ltda.), 02.09.2002 a 27.04.2004 (cortador - Calçados Stephani Ltda.), 10.10.2004 a 09.12.2004 (cortador – Só Linha Ind. Com. Calç. Solados Ltda.-ME), 01.04.2005 a 29.12.2005 (cortador – N. Ribeiro – ME), 01.09.2006 a 16.12.2006 (cortador - N. Ribeiro – ME), 08.03.2007 a 04.06.2007 (Porto Seguro Agência de Empregos Temporários), 01.08.2007 a 01.04.2009 (cortador – Impaktus Indústria e Comércio de Calçados Ltda.-EPP), 01.10.2009 a 28.12.2012 (cortador manual/balanceiro – Ponto Fino Pesponto de Calçados Ltda.-ME) e 01.07.2013 a 14.10.2015 (cortador – Classe A Artefatos de Couro Ltda.-ME)2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 04-verso), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu à fl. 110/111 e restou indeferido pelo juízo a quo.3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.7 - Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039773-52.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/11/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CORTADOR DE CANA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - O documento de fls. 142/143 indica que nos períodos de 01/04/1974 a 10/07/1974, 16/04/1974 a 12/08/1987 e 27/09/1974 a 18/12/1974 a autora trabalhou como "trabalhador agrícola" e "rurícola". O mesmo documento especifica, entretanto, logo em seguida que, nesses períodos ela "tinha como atividade de [sic] corte e plantio. Executava a catação, carpa de cana-de-açúcar, carpa de arranque de pragas, utilizando-se de foice, facão, enxada e enxadão" (fl. 174). Dessa forma, não é possível acolher o argumento do embargante de que haveria contradição no acórdão ao entender que nesses períodos a autora trabalhou como cortadora de cana. - Quanto a seus argumentos sobre a impossibilidade de reconhecimento da atividade de cortador de cana como especial, já foram suficientemente respondidos pelo acórdão embargado, amparado em ampla jurisprudência. - Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado. - Embargos de declaração a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5076721-61.2021.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019115-75.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR. HIDROCARBONETO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍOCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial desempenhado nas seguintes empresas/períodos: Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., 08/09/1980 a 02/03/1981, Atlântida Comercial Gráfica Ltda., 01/04/1983 a 07/07/1983, Tessarograf Serviços Gráficos Ltda., 01/11/1990 a 21/11/1991, e Líder Artes Gráficas Ltda., 29/04/1995 a 17/10/2005, sua soma aos demais períodos especiais considerados incontroversos (Empresa de Ônibus Guarulhos S/A, 01/12/1964 a 22/02/1965, Fenili & Cia Ltda., 01/11/1968 a 14/10/1971, Dionísio Fenili, 07/05/1973 a 08/11/1979, Dionísio Fenili, 09/09/1981 a 23/10/1981, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 01/08/1983 a 30/03/1984, Artes Gráficas Lopes Ltda., 01/01/1985 a 18/03/1985, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 02/05/1985 a 19/11/1985, Tessarograf Serviços Gráficos Ltda., 01/04/1986 a 03/10/1986, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 01/11/1986 a 20/02/1987, Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., 01/08/1987 a 23/05/1988, Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., 01/11/1988 a 01/05/1989, Líder Artes Gráficas Ltda., 01/08/1992 a 02/10/1992, Gráfica Atibaia Editora Ltda., 01/04/1993 a 31/10/1993, Líder Artes Gráficas Ltda., 01/07/1994 a 28/04/1995), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (17/10/2005); sucessivamente, em caso de não concessão da aposentadoria especial, que sejam reconhecidos como especiais os contratos de trabalho citados, excluindo-se apenas o período de 06/03/1997 a 31/12/2003, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais ou, ainda, que o benefício de aposentadoria seja concedido a partir da data do segundo requerimento administrativo (11/12/2009). 2 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ, pelo que conheço da remessa necessária, ora tida por interposta. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - No tocante ao período de 08/09/1980 a 02/03/1981, em que exerceu a atividade de impressor na empresa Angelina Marchetti Pergola & Cia Ltda., o autor trouxe aos autos o formulário DSS-8030, datado de 11/08/2003 (fls. 109); cabível o enquadramento com base no código 2.5.5 - "impressores" do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, e código 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/79, - "Indústria Gráfica e Editorial - impressores". 14 - Quanto ao período de 01/04/1983 a 07/07/1983, em que exerceu a atividade de impressor na empresa Atlântida Comercial Gráfica Ltda., o autor alegou que por tratar-se de empresa extinta, não foi possível a obtenção de outros documentos comprobatórios, bem como que a CTPS na qual constava o registro e cargo, foi perdida. Assim, diante da inexistência de prova material do exercício da atividade especial, resta impossibilitado o reconhecimento deste período. 15 - No que se refere ao período de 01/11/1990 a 21/11/1991, em que atuou como impressor na empresa Tessarograf Serviços Gráficos Ltda., há nos autos registro em CTPS (fls. 71 e 78). Às fls. 71 consta como cargo "encadernador" e às fls. 78, em "Anotações gerais", retificação do cargo para impressor; cabível o enquadramento com base no código 2.5.5 - "impressores" do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, e código 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/79, - "Indústria Gráfica e Editorial - impressores". 16 - Finalmente, quanto ao período compreendido entre 29/04/1995 e 17/10/2005 (data da DER), em que laborou na empresa Líder Artes Gráficas Ltda,. foi apresentado o formulário DSS-8030, datado de 11/08/2003 (fls. 165), no qual consta que o autor executava a função de impressor, não havendo menção a agentes nocivos, bem como o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 30/10/2009 (fls. 166/167), no qual consta exposição a revelador de chapa, querosene, tintas, thinner, hexamax, ácido fosfórico metassilicato de sódio, tintas gráficas, ésteres de colofonia hidrocarboneto alifático, e ainda, o documento Programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA, datado de 21/10/2009, fls. 174/194; cabível o enquadramento da atividade no código 2.5.5 - "impressores" e código 1.2.11 - "Tóxicos Orgânicos - Hidrocarbonetos", e bem como Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - "Indústria Gráfica e Editorial - impressores". 17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos pleiteados na inicial, de 08/09/1980 a 02/03/1981, 01/11/1990 a 21/11/1991 e de 29/04/1995 a 17/10/2005. 18 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (08/09/1980 a 02/03/1981, 01/11/1990 a 21/11/1991 e de 29/04/1995 a 17/10/2005), aos períodos incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo (17/10/2005), o autor contava com 26 anos, 11 meses e 21 dias de serviço especial, circunstância que permite a concessão da aposentadoria especial. 19 - O requisito da carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS. 20 - O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo, em 17/10/2005, ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão. 21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 24 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001622-06.2011.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVICO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução, junto às empregadoras, de documentos relativos à atividade laborativa especial, eis que tal fornecimento tem caráter obrigatório para as empresas. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Assim, negado provimento ao agravo retido. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/05/1976 a 20/08/1976 (sapateiro), 01/09/1976 a 22/06/1978 (sapateiro), 20/12/1978 a 14/03/1979 (empregador temporário), 10/04/1979 a 21/06/1979 (sapateiro), 01/02/1980 a 15/04/1980 (servente de pedreiro), 01/06/1980 a 23/01/1981 (pedreiro), 02/02/1981 a 20/11/1981 (sapateiro), 15/08/1983 a 07/10/1986 (cortador), 04/11/1986 a 17/12/1987 (cortador de vaqueta), 25/02/1988 a 14/03/1988 (cortador), 13/06/1988 a 11/08/1988 (cortador), 14/09/1988 a 29/11/1990 (cortador), 02/01/1991 a 26/04/1995 (cortador), 02/10/1995 a 15/05/1997 (cortador de pele), 26/01/1998 a 22/09/1998 (cortador de vaqueta), 29/09/1999 a 21/02/2001 (cortador), 01/03/2002 a 17/05/2002 (cortador), 18/05/2002 a 26/09/2002 (cortador), 01/10/2002 a 30/11/2002 (cortador de vaquetas), 02/05/2003 a 20/08/2008 (cortador de vaqueta), 09/09/2008 a 08/10/2008 (cortador de pele), 01/06/2009 a 15/12/2009 (cortador de vaqueta) e 01/02/2010 a 27/08/2010 (cortador de vaqueta). 13 - Pelo teor dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 92/93 e 96/97), nos períodos de 26/01/1998 a 22/09/1998 e 01/03/2002 a 17/05/2002, laborados nas empresas "Priscilla de Andrade Ltda - EPP" e "Abdalla Hajel Cia Ltda", respectivamente, o autor não esteve exposto a agentes agressivos acima dos limites estipulados pela legislação de regência à época. 14 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado. 15 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado. 16 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de sapateiro (04/05/1976 a 20/08/1976), sapateiro (01/09/1976 a 22/06/1978), sapateiro (10/04/1979 a 21/06/1979), sapateiro (02/02/1981 a 20/11/1981), cortador (15/08/1983 a 07/10/1986), cortador de vaqueta (04/11/1986 a 17/12/1987), cortador (25/02/1988 a 14/03/1988), cortador (13/06/1988 a 11/08/1988), cortador (14/09/1988 a 29/11/1990), cortador (02/01/1991 a 26/04/1995), sapateiro (02/10/1995 a 15/05/1997), cortador (29/09/1999 a 21/02/2001), cortador (18/05/2002 a 26/09/2002), cortador de vaquetas (01/10/2002 a 30/11/2002), cortador de vaqueta (02/05/2003 a 20/08/2008), cortador de pele (09/09/2008 a 08/10/2008), cortador de vaqueta (01/06/2009 a 15/12/2009) e cortador de vaqueta (01/02/2010 a 27/08/2010), trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3). 17 - No tocante aos encargos de servente e servente de pedreiro, desempenhadas nos lapsos de 01/02/1980 a 15/04/1980 (servente de pedreiro) e 01/06/1980 a 23/01/1981 (pedreiro), não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque tais tarefas não se encontram inseridas nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque inexistem nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo. 18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 24 anos, 2 meses e 6 dia de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (27/08/2010) portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 19 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 21 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 9 meses e 25 dias de serviço na data do requerimento administrativo (20/01/2010), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. 22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria por tempo de contribuição vindicada. Por outro lado, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 26 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária e apelações do INSS parcialmente providas. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004647-46.2000.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 27/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004353-66.2005.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 28/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. HOMOLOGAÇÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido de fls. 110/111, uma vez que não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/06/1978 a 24/06/1981 (Escala 7 Editora Gráfica Ltda), de 26/07/1984 a 03/06/1986 (W. Roth S/A Ind. Gráfica), de 01/02/1988 a 30/03/1990 (Duaprint Ind. Com. Papéis Artefatos Ltda) e de 07/11/1994 a 02/02/1995 (Artes Gráficas e Editora Sesil - Antiga Parêmetro); a homologação dos períodos de labor comum, de 01/07/1964 a 12/04/1967 (Litográfica Real), de 16/01/1968 a 20/05/1977 (Editora Paulista Arte Gráfica), de 12/08/1981 a 22/12/1981 (Gráfica Editora Penteado), de 01/03/1982 a 02/02/1984 (General Motors), de 01/03/1984 a 17/05/1984 (Central Máquinas Equipamentos), de 04/06/1986 a 09/07/1986 (Asturias Editora Gráfica), de 06/10/1986 a 30/05/1987 (Artes Gráficas Paulista Ltda), de 01/09/1987 a 30/10/1987 (Centro Arte - Cópias Ltda), de 02/07/1990 a 11/11/1991 (Tipog. Off-set - São Francisco), de 26/01/1993 a 01/03/1994 (B/31-056.706.302-0), e de 02/05/1997 a 10/01/2001 (Papress Gráfica Editora); e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 11 - Ressalte-se que os períodos de 01/12/1979 a 24/06/1981 (Escala 7 Editora Gráfica Ltda), de 26/07/1984 a 03/06/1986 (W. Roth S/A Ind. Gráfica), e de 07/11/1994 a 02/02/1995 (Artes Gráficas e Editora Sesil - Antiga Parêmetro) já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor sob condições especiais (fls. 186/187). 12 - Conforme formulário (fl. 17) e laudo técnico individual de condições ambientais do trabalho (fls. 18/18-verso), no período de 08/06/1978 a 30/11/1979, laborado na empresa Escala 7 - Editora Gráfica Ltda, o autor esteve exposto, além de agentes químicos (toluento e acetato de etila), a ruído de 84 dB(A). 13 - De acordo com CTPS (fl. 37-verso), de 01/02/1988 a 20/03/1990, o autor exerceu a função de Impressor na empresa gráfica Duaprint Ind. Com. Papéis e Artefatos Ltda; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/06/1978 a 30/11/197 e de 01/02/1988 a 20/03/1990. 15 - Saliente-se que não há nos autos prova do labor no período de 21/03/1990 a 30/03/1990. 16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 17 - Em relação à homologação do labor comum, observa-se que os períodos de 01/07/1964 a 12/04/1967 (Litográfica Real), de 16/01/1968 a 20/05/1977 (Editora Paulista Arte Gráfica), de 12/08/1981 a 22/12/1981 (Gráfica Editora Penteado), de 01/03/1982 a 02/02/1984 (General Motors), de 01/03/1984 a 17/05/1984 (Central Máquinas Equipamentos), de 04/06/1986 a 09/07/1986 (Asturias Editora Gráfica), de 06/10/1986 a 30/05/1987 (Artes Gráficas Paulista Ltda), de 02/07/1990 a 11/11/1991 (Tipog. Off-set - São Francisco), e de 02/05/1997 a 10/01/2001 (Papress Gráfica Editora), já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 185/186). 18 - No tocante ao período de 01/09/1987 a 30/10/1987, as anotações na CTPS do autor (fl. 37-verso) demonstram o vínculo laboral na empresa Centro Arte - Cópias Ltda. 19 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 20 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 21 - Saliente-se que o período em que o autor recebeu auxílio-doença, de 26/01/1993 a 01/03/1994 (B/31-056.706.302-0) também deve ser computado como tempo de labor. 22 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 23 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 24 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns; constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 29 anos e 25 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria . 25 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (21/02/2003 - fl. 48), o autor contava com 32 anos e 27 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data. 26 - Ressalte-se que, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, de 21/02/2003 a 09/01/2016. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, diante da ausência de recurso da parte autora, mantida a condenação em honorários conforme fixado em sentença. 30 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002099-29.2011.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR 1,4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução, junto às empregadoras, de documentos relativos à atividade laborativa especial, eis que tal fornecimento tem caráter obrigatório para as empresas. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Assim, negado provimento ao agravo retido. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1969 a 25/10/1969 (auxiliar de sapateiro), 01/03/1972 a 20/02/1974 (auxiliar de sapateiro), 11/03/1974 a 02/06/1978 (sapateiro), 08/06/1978 a 28/05/1981 (sapateiro), 01/06/1981 a 03/08/1981 (cortador de pele), 02/11/1981 a 17/02/1982 (cortador de pele), 11/05/1982 a 01/08/1983 (cortador de pele), 16/08/1983 a 10/06/1985 (cortador de pele), 11/06/1985 a 14/06/1987 (cortador de pele manual), 08/10/1987 a 23/12/1987 (cortador manual), 18/01/1988 a 11/08/1988 (cortador), 08/08/1988 a 25/04/1989 (sapateiro), 02/05/1989 a 02/12/1989 (cortador manual), 01/12/1989 a 30/06/1990 (cortador manual), 01/04/1992 a 09/08/1994 (cortador), 01/04/1995 a 10/08/1995 (cortador), 02/10/1995 a 22/12/1995 (cortador) e 03/06/1996 a 01/04/1997 (cortador). 13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 131/138, nos períodos de 01/02/2001 a 21/02/2005, 16/08/1983 a 10/06/1985 e 11/03/1982 a 01/08/1983, laborados nas empresas Calçados Samello S/A e Toni Salloum & Cia Ltda, o autor somente esteve exposto ao agente ruído, contudo em níveis inferiores aos estipulados pela legislação de regências nas respectivas épocas. Logo, impossível o reconhecimento do trabalho especial nos ínterins. 14 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado. 15 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado. 16 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de auxiliar de sapateiro (01/09/1969 a 25/10/1969), auxiliar de sapateiro (01/03/1972 a 20/02/1974), sapateiro (11/03/1974 a 02/06/1978), sapateiro (28/06/1978 a 28/05/1981), cortador de pele (01/06/1981 a 03/08/1981), cortador de pele (02/11/1981 a 17/02/1982), cortador de pele manual (11/06/1985 a 14/07/1987), cortador manual (08/10/1987 a 23/12/1987), cortador (18/01/1988 a 11/08/1988), sapateiro (08/08/1988 a 25/04/1989), cortador manual (02/05/1989 a 02/12/1989), cortador manual (01/12/1989 a 30/06/1990), cortador (01/04/1992 a 09/08/1994), cortador (01/04/1995 a 10/08/1995), cortador (02/10/1995 a 23/12/1995) e cortador (03/06/1996 a 01/04/1997), todas na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3). 17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 18 anos, 3 meses e 10 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (12/04/2011) portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 18 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 20 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 1 mês e 6 dias de serviço na data do requerimento administrativo (12/04/2011), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. 21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria por tempo de contribuição vindicada. Por outro lado, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 25 - Agravo retido do autor desprovido. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039608-05.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORTADOR DE CANA E RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO. 1. Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. 2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 3. São controvertidos os períodos de 01/06/1987 a 23/01/1988, 02/05/1988 a 21/11/1988, 10/08/1989 a 03/01/1990, 07/05/1990 a 05/05/1999 e 22/07/1999 a 19/09/2012. De 01/06/1987 a 23/01/1988 e 10/08/1989 a 03/01/1990, o autor laborou no corte de cana, configurando a atividade especial pelo enquadramento na categoria profissional (PPP fls. 37/39). 4. Em relação aos demais períodos, o PPP de fls. 40/43, com respectivo laudo técnico (fls. 44/62), informa que de 02/05/1988 a 21/11/1988 o autor laborou exposto a ruído de 85 dB; de 07/05/1990 a 05/05/1999 e de 22/07/1999 a 27/03/2012 (data do PPP), a ruído de 94 dB; bem como, conforme perícia judicial (fl. 89), de 28/03/2012 a 19/09/2012, ruído de 88,4 dB, restando configurada a especialidade de todos os períodos pleiteados na inicial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. 6. Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. 7. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038904-26.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 01/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002776-45.2017.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/09/2018

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA GRÁFICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III -Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica. IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 17.07.1975 a 15.12.1978, uma vez que o autor laborou em indústria gráfica (Estrada S/A Indústrias Gráficas), ocupando o cargo de ½ oficial pautador, conforme anotação em CTPS, por se tratar de categoria profissional expressamente prevista nos códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/1964 - "trabalhadores nas indústrias poli gráficas" - e 2.5.8 do Decreto 83.080/79 (Anexo II) - "indústria gráfica e editorial". V - Devem ser mantidos como especiais os períodos de 15.03.1988 a 17.07.2000 e  de 01.12.2000 a 12.02.2014, nos quais o autor laborou como motorista de ambulância, tendo contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e exposto a agentes biológicos (vírus e bactéria), conforme PPP acostado aos autos, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VIII - Tendo em vista o trabalho adicionaldo patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.  X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002445-15.2013.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. INDÚSTRIA GRÁFICA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 02/09/1975 a 13/01/1978, 01/02/1978 a 04/06/1981, 01/09/1981 a 31/08/1984, 01/02/1985 a 11/10/1986, 01/02/1987 a 24/10/2011. É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 29/30), os formulários DSS-8030, DIRBEN-8030 (fls. 25/28) e a CTPS (fls. 19/24), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de "Aprendiz Gráfico" e "Impressor", em indústria gráfica, nas empresas Indústria Gráfica Marília LTDA., J C da Silva Gráfica ME e Brilhante Indústria Gráfica LTDA., sendo que executava tarefas como "acerto da máquina para impressão, lubrificação e colocação da tinta, como também a limpeza geral da máquina", bem como "impressão, corte de papel, lavagem de máquina e manuseio de tinta para impressão gráfica", estando sujeito aos agentes nocivos "tinta para impressão, gasolina para limpeza da máquina e ruído". Referidas atividades e agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.2.10 do Anexo I e 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 5. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial no período de 02/09/1975 a 13/01/1978, 01/02/1978 a 04/06/1981, 01/09/1981 a 31/08/1984, 01/02/1985 a 11/10/1986, 01/02/1987 a 24/10/2011. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 6. Termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (24/10/2011), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício em atividade especial, conforme documentos acostados aos autos. 7. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (24/10/2011 - fls. 17) e o ajuizamento da demanda (24/06/2013 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo. 8. A sentença fixou os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/2010. Dessa forma, os juros de mora já foram fixados com observância do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada Lei n.º 11.960/2009. 9. No que tange aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ. 10. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Reexame necessário desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003576-51.2016.4.03.6133

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Data da publicação: 09/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - No caso, o autor requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi concedido administrativamente em 14/08/2013, convertendo-o em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais compreendidos entre 01.12.1979 a 31.10.1986, 02.02.1987 a 04.07.1990, 02.01.1991 a 03.08.1993, 23.08.1993 a 10.01.1994, 01.02.1995 a 18.07.1995, 01.08.1995 a 14.09.1995, 02.10.1995 a 13.02.1996 e de 01.03.1996 a 12.05.1996, nos quais laborou no setor gráfico como bloquista e/ou cortador. - A sentença reconheceu as atividades laborativas exercidas em condições especiais pelo autor, em todos os períodos requeridos. - Com efeito, constam das CTPS's e Registros de Empregado juntados pelo autor (fls. 16/35), que em todos os períodos em comento trabalhou no setor gráfico, na função de bloquista e/ou cortador, enquadráveis no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, conforme já decidido por esta Corte Regional (APELREEX Nº 0006296-50.2007.4.03.6183/SP, Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, DJ 25/07/2017; APELREEX nº 0000355-40.2014.4.03.6130/SP , Des. Fed. FAUSTO DE SANTIS, DJ 04/09/2017; APELREEX 0002561-94.2013.4.03.6119/SP, Des. Fed. LUCIA URSAIA, DJ 19/09/2017. - No entanto, o enquadramento como atividade especial com base na categoria profissional somente é possível até 28/04/1995, sendo necessário, a partir de então, a demonstração efetiva da exposição ao agente nocivo em comento, não sendo suficientes os documentos apresentados. - Em resumo, reconhece-se a natureza especial das atividades laborativas desempenhadas pelo autor, nos períodos de 01.12.1979 a 31.10.1986, 02.02.1987 a 04.07.1990, 02.01.1991 a 03.08.1993, 23.08.1993 a 10.01.1994, 01.02.1995 a 28/04/1995, que devem ser convertidas em tempo comum, pelo fator 1,40, e averbadas nos registros previdenciários competentes, para que a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 1655179740 seja revisada, desde a data do requerimento administrativo (14/08/2013). - Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Não há que se falar em honorários recursais previstos no art. 85, § 11, CPC/2015, diante do parcial provimento do recurso da ré. - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. - Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo". - Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5034321-07.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000305-70.2020.4.03.6112

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Correção de erro material verificado na fundamentação e no dispositivo da sentença, para informar a data inicial correta do período enquadrado como especial na empresa "Cartografia Reno Ltda.", conforme registro constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, o trabalho em indústrias gráficas, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”). - Demonstrada a exposição, habitual e permanente, a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos) durante a realização dos ofícios em indústrias gráficas (códigos 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no STJ. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Remessa oficial não conhecida. - Apelação autárquica desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007978-30.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR GRÁFICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. CONCESSÃO. 1. A sentença reconheceu os períodos de 1º-03-1976 a 17-06-1977 e de 06-03-1997 a 17-04-2003 como tempo especial. Quanto ao período de 1º-03-1976 a 17-06-1977, o formulário DSS8030 de fl. 71 comprova que o autor desempenhava a atividade de auxiliar gráfico, enquadrado como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.5, anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 2. Já no período de 06-03-1997 a 17-04-2003, o formulário previdenciário de fl. 73 e laudo técnico de fls. 74/77 informam que a parte autora desempenhava suas atividades exposta a associação de solventes e hidrocarbonetos (solventes, colas e tintas gráficas). Os hidrocarbonetos têm previsão no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença. 3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007150-56.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CORTADOR DE CANA. AGROPECUÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente a agentes agressivos em suas atividades a céu aberto no corte de cana-de-açúcar, passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. - Verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 24/09/2012, 35 anos, 08 meses e 08 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24/09/2012, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Apelação da parte autora provida em parte.