Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cozinheira'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5040109-36.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024423-29.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COZINHEIRA. AGENTE NOCIVO CALOR. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como especial do período laborado como servente, auxiliar de cozinha e cozinheira, no Hospital Santo Amaro, entre 08/04/1979 e 10/10/2003 (fls. 12 e 67/68). 2. Inicialmente, verifica-se que a atividade de cozinheira não está prevista no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de maneira que não é possível o enquadramento por categoria. 3. Quanto ao calor, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). Quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida. O documento de fls. 67/68 dos autos não se posicionou especificamente quanto ao enquadramento da atividade exercida, mas a descreve como sendo de "Separar alimentos para preparo; Cortar e higienizar alimentos; Preparar temperos e condimentos; Separar travessas, panelas e utensílios; Preparar alimentos junto a fogão, panelas e forno; Misturar alimentos e condimentos; Controlar o preparo dos alimentos; Orientar auxiliares para colocação e retirada dos alimentos; Decidir sobre procedimentos de confecção de alimentos", donde se conclui que: a) a autora não estava constante e permanentemente submetida ao agente agressivo calor, não havendo, diante disso, como se aferir qual era o seu regime próprio de intermitência, assim como o local específico de trabalho e b) a natureza do trabalho realizado, quando submetida ao agente agressivo calor, se situava entre o leve e o moderado, eis que, como "cozinheira", inexistindo prova concreta ou abordagem específica no documento apresentado (fls. 67/68), de se supor que, em pé, realizava trabalhos leves com os braços, em máquinas ou bancadas, e, moderado, com alguma movimentação. 4. Alie-se como elemento de convicção, conforme anteriormente ressaltado, que a autora cumpria também outras tarefas e as exercia em outros ambientes, não existindo nos autos elementos suficientes a demonstrar qual era efetivamente a jornada exercida sob exposição ao agente agressivo e no local insalubre. 5. Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 67/68) apenas demonstra que a autora esteve submetida ao agente nocivo "calor", por meio de análise quantitativa, no período compreendido entre 01/01/1991 e 10/10/2003, sem esclarecer, porém, a sua intensidade. 6. Dessa forma, não há comprovação da exposição da autora ao agente nocivo "calor", pois, apesar de indicar que a técnica utilizada para a análise foi qualitativa, não demonstrou a intensidade do agente agressivo em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG, de acordo com o código 2.0.4 do Decreto 3.048/99 e NR 15 da Portaria 3.214/78. 7. Além disso, o mero fato de a apelada laborar em âmbito hospitalar não induz ao reconhecimento da especialidade da atividade decorrente da exposição a agentes biológicos, pois não há provas nos autos neste sentido. 8. Destarte, reputo não enquadrado como especial o período indicado na inicial. 9. Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50. 10. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012344-37.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 06/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COZINHEIRA. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO COMPROVADO. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3 .A autora requer sejam reconhecidos como atividades especiais, os períodos em que trabalhou como cozinheira ou ajudante de cozinha, exercido perante ambientes hospitalares. 4. Sem descuidar do fato de que funcionários que atuam em ambiente hospitalar estão sob o risco biológico provocado por bactérias e vírus que podem existir em pacientes, fato é que, pelas descrições das atividades constantes dos PPP's, extrai-se que a autora não estava em contato permanente e direto com pacientes ou com material infectocontagioso, estando suas atividades limitadas à administração da cozinha e alimentos. 5. É dizer, o simples fato de a autora trabalhar em ambiente hospitalar, ou até mesmo eventual contato episódico com pacientes desse local, não implica no reconhecimento da especialidade da atividade decorrente da exposição a agentes biológicos. 6. Outrossim, a atividade de cozinheira não está prevista no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, não sendo possível enquadrá-la como especial com base na categoria profissional, até 28/04/1995. 7. Enfim, preparar refeições na cozinha do hospital não caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos a justificar a contagem especial requerida, tornando desnecessária a confecção da Perícia Técnica para comprovação das condições especiais de trabalho junto à IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ITAPETININGA, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005142-84.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5014977-35.2020.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 02/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5112693-55.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COZINHEIRA. RECEPCIONISTA HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO CARACTERIZADA. PPP. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA.- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A parte autora busca reconhecimento das ocupações de cozinheira e recepcionista hospitalar, com exposição a agentes biológicos.- À luz da descrição das atividades da obreira, ainda que houvesse exposição a bactérias, vírus, esta não se dava de modo habitual, senão eventual.- A despeito da conclusão do PPP e do laudo pericial, o fato de constar exposição a agentes biológicos não possui o condão de asseverar a prejudicialidade da profissão, haja vista que a função de cozinheira e recepcionista hospitalar não se assemelha às atividades de enfermagem propriamente ditas, em que há manipulação efetiva e contato direto com materiais infecto contagiantes. Precedentes.- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a atividade especial alegada.- Invertida sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação do INSS provida.- Tutela parcialmente mantida.

TRF4

PROCESSO: 5011484-50.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. COZINHEIRA. PROVA. INSUFICIÊNCIA DE EPI EFICAZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (Anexo nº 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor). 3. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial. 4. O uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, consoante decidido por este Tribunal no voto complementar do Relator, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000:' 5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 6. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000311-02.2014.4.03.6007

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 16/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COZINHEIRA EM ESTABELECIMENTO RURAL. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2013. ARTIGO 25, II DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário dos trabalhadores rurais, em 19/10/2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. - Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS. - Frise-se, na espécie, que a parte demandante exerceu atividade, como cozinheira na fazenda "Córrego da Anta" por 15 anos, 2 meses e 24 dias, como bem demonstra a planilha do INSS, na f. 20. - Trata-se de tempo de serviço superior à carência exigida no artigo 142 da LBPS, todavia a aposentadoria por idade de trabalhador rural, com redução de 5 (cinco) anos, não se aplica ao caso em concreto, já que apesar de autora contar com anotações de contratos de trabalho em estabelecimento rural, foi contratada para o cargo de cozinheira, atividade em que nada se assemelha ao trabalho rural. - Benefício indevido. - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022328-79.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 24/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. COZINHEIRA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das atividades especiais. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício, vez que a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 7. Preliminar rejeitada, no mérito, apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5026390-45.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COZINHEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade para a atividades de cozinheira, se a descrição das respectivas funções exercidas não demonstra a exposição a agentes insalubres nos termos da legislação previdenciária que rege a matéria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001760-15.2018.4.04.7211

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 18/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000083-40.2013.4.03.6111

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. COZINHEIRA. AGENTE QUÍMICO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias (ID 35742122 - fls. 76/77), não tendo o período pleiteado sido reconhecido como de natureza especial. Ocorre que, nos períodos de 06.10.1986 a 31.12.2002 a parte autora, na função de cozinheira, permanenceu exposta à agentes químicos nocivos à saúde (ID 35742135 - fls. 68/100), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.19 do Decreto nº 83.080/79. Por fim, o período de 01.01.2003 a 08.09.2009 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, eis que a exposição aos agentes agressivos foi neutralizada devido ao uso do EPI, conforme exposto no laudo pericial (ID ID 35742135 - fls. 68/100). 8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três), 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.2009) . 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/149.335.297-8), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018938-72.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. COZINHEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Resta prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, tendo em vista o cumprimento do despacho que converteu o feito em diligência para produção de prova pericial, de forma que as provas coligidas aos autos, sobretudo o laudo pericial judicial e Perfil Profissiográfico Previdenciário , são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482. IV - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VI - Relativamente ao período de 12.04.1993 a 21.06.2013, conforme apurado pelo expert no laudo pericial judicial, a autora trabalhou como cozinheira na Usina Santa Adélia, onde preparava refeições, bem como realizava a limpeza da cozinha; que esteve exposta a ruído de 85,2 decibéis. Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 12.04.1993 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 05.08.2013, ante a exposição a ruído, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). VII - Não há possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial no intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003, uma vez que o nível de 85,2 decibéis está abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época da prestação do serviço (90dB), não havendo comprovação de exposição a outro agente nocivo que pudesse justificar a especialidade pleiteada. VIII - A autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. IX - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. XI - Preliminar prejudicada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001198-28.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COZINHEIRA DE HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. SERVENTE E AUXILIAR DE LIMPEZA DE HOSPITAL. ESPECIALIDADE CONFIGURADA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;". No período de 15.11.1988 a 01.04.1989 a autora trabalhou como "Cozinheira de Hospital" na Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Marília. - A atividade de cozinheira não está contemplada no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de forma que não é possível o enquadramento por categoria. - Não há, tampouco, diferentemente do afirmado na sentença qualquer referência no PPP a que a autora estivesse em contato com agentes nocivos no exercício de suas atividades. - Com efeito, consta da descrição dessas atividades que a autora "organiza e supervisiona serviços de cozinha" e "planeja cardápio", funções que certamente não denotam exposição a agentes biológicos nocivos. - Em casos semelhantes, esta corte já decidiu pela não configuração de especialidade. Precedentes. - Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade de tal período. - No período de 02.04.1989 a 02.02.2015, consta que a autora exerceu as atividades de servente e de auxiliar de limpeza junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília. Ambas essas atividades também não estão prevista no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de forma que não é possível o enquadramento por categoria. - O PPP aponta, entretanto, que a autora desempenhava atividades de "limpeza das instalações do hospital, coleta do lixo, varreções [e] limpeza e higienização dos banheiros". Tratando-se de atividades desempenhadas dentro de hospital, é possível concluir pela exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS" nos termos do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, mais especificamente sob sua alínea "a", que contempla "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;". - Trata-se de entendimento já adotado em casos semelhantes por esta Corte. Precedentes. - Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todo o período de 02.04.1989 A 02.02.2015. - A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) pode ser insuficiente para afastar a configuração da especialidade da atividade por exposição a agentes biológicos, conforme precedentes desta Corte. - Trata-se, com efeito, de aplicação do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal em relação aos agentes nocivos em geral, onde se firmou a tese de que o afastamento da especialidade da atividade depende da neutralização do agente nocivo pelo equipamento de proteção individual. - No caso dos autos, não há prova de que os EPIs fornecidos tenham sido suficientes para neutralizar os agentes nocivos biológicos aos quais a autora esteve exposta. - Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas pela autora no período de 02.04.1989 A 02.02.2015, totalizando 25 anos, 10 meses e 1 dia. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5019201-50.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COZINHEIRA. CEGUEIRA LEGAL EM UM OLHO. MONOVISÃO. SEQUELA DE DESCOLAMENTO DE RETINA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas oftalmológicos, desde a DII indicada pelo perito, é devida desde então a aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

TRF4

PROCESSO: 5001358-14.2015.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. COZINHEIRA. AUXILIAR DE NUTRIÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNICIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Não demonstrada a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes insalubres no exercício de sua atividade laboral, não procede o pedido de reconhecimento ou conversão dos períodos com atividade especial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6074690-82.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 20/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. COZINHEIRA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. E a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e biológicos agressores à saúde. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias (ID 97725062 – págs. 16/17), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 08.03.1994 a 05.03.1997, a parte autora, na atividade de cozinheira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 97725062 - págs. 04/05), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no período de 01.02.1998 a 02.01.2017, a parte autora, na atividade de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 97725062 - págs. 04/05), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns com os novos períodos especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos, alcança a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.01.2017), bem como pontuação suficiente para preencher os requisitos da modalidade denominada regra “85/95”. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.01.2017). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que seu benefício seja concedido nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 02.01.2017). 13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5024975-66.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COZINHEIRA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES FÍSICAS E SOCIAIS. MERCADO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Se, ainda que total e temporária a incapacidade para toda e qualquer atividade, mas definitiva para o trabalho habitual, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.